Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829576-15.2017.8.20.5001 Polo ativo POSTO BRASIL LTDA - ME e outros Advogado(s): ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROSANY ARAUJO PARENTE, JOSE LEANDRO ALVES Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e extinguiu o feito, com base nos artigos 487, I, e 920, III, do CPC, em razão da ausência de demonstração dos cálculos corretos do valor devido. A apelante alegou cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil para comprovar abusividades contratuais e excesso de encargos. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com inversão do ônus da prova, e a revisão contratual em razão de onerosidade excessiva e pela Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil; (ii) estabelecer se a relação entre as partes se caracteriza como de consumo, para aplicação do CDC; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para revisão contratual com base na teoria da imprevisão. III. Razões de decidir 3. O cerceamento de defesa não se configura, pois a alegada abusividade referente à capitalização de juros pode ser verificada mediante operação aritmética simples, conforme dados do Banco Central e o Enunciado nº 541 da Súmula do STJ, sendo desnecessária a perícia contábil (art. 464, §1º, I e II, do CPC). 4. A relação contratual não se caracteriza como de consumo, uma vez que o contrato de empréstimo foi celebrado para o fomento da atividade empresarial, não se aplicando o conceito de destinatário final previsto no art. 2º do CDC. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação do CDC em contratos firmados com esse objetivo (REsp n. 2.001.086/MT). 5. A revisão contratual com base na teoria da imprevisão (art. 478 e 479 do CC) não é cabível, pois não foi demonstrada a existência de fato superveniente que justificasse a onerosidade excessiva. A apelante não comprovou o desequilíbrio contratual nem apresentou o valor que entendia devido, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão (art. 917, §3º e §4º, do CPC). 6. O ônus da prova quanto à abusividade dos encargos contratuais cabia à apelante, que não trouxe elementos suficientes para comprovar suas alegações (art. 373, II, do CPC). IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; 464, §1º, I e II; 487, I; 917, §3º e §4º; CC, art. 478 e 479; CDC, art. 2º. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação interposta pelo Posto Brasil Ltda, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, c/c 920, III do CPC, por não acolher as impugnações apresentadas nem estarem demonstrados os cálculos do valor que deveria o devedor indicar como correto. Alegou que houve cerceamento do direito de defesa, argumentando que a sentença julgou o caso sem a realização da perícia contábil necessária para comprovar os alegados excessos e abusividades contratuais. Afirmou que o banco não apresentou os extratos bancários vinculados ao contrato, o que inviabilizou a verificação correta dos débitos e créditos da conta. Sustentou que a relação entre as partes é de consumo, o que justificaria a aplicação das normas do CDC, incluindo a inversão do ônus da prova. Defendeu que, como hipossuficiente na relação, a empresa recorrente deveria ter tido a seu favor a inversão do ônus, obrigando o Banco a apresentar os documentos necessários para o julgamento. Sobre as abusividades contratuais, apontou a cumulação da comissão de permanência com multa, juros e correção monetária. Por isso, os apelantes pleitearam a revisão do contrato em razão da onerosidade excessiva, na forma do art. 478 e 479 do Código Civil, e requereu a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, para ajustar as condições contratuais à realidade financeira dos apelantes. Requereu o provimento do recurso para que seja reconhecido o cerceamento do direito de defesa e, no mérito, a revisão contratual para readequação da relação contratual. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso: negou a demonstração das alegações de excesso de execução e de cerceamento de defesa; não é aplicável o CDC na relação contratual; os documentos anexados à inicial (contrato, extratos bancários e planilha de débitos) são suficientes para embasar a execução e comprovar a dívida; o princípio do pacta sunt servanda deve prevalecer e que não há razões para revisar as cláusulas contratuais; reiterou a validade das cláusulas contratuais, as quais foram aceitas pelas partes. Pugnou pelo desprovimento do recurso. A discussão da causa versa sobre a possibilidade da desconsideração da mora e da redução da dívida em função da onerosidade excessiva do contrato. Essa alta onerosidade teria decorrido de dois fatores principais, o preço dos encargos praticados no contrato e a ocorrência de causas supervenientes à formação do contrato que alteraram o equilíbrio da relação contratual. Para tanto, a parte embargante, ora apelante, requereu a realização de perícia para que fosse calculado o valor considerado justo, depois de excluídos os valores considerados excessivos, pela aplicação inadequada de encargos moratórios e juros, além da forma capitalizada. Considerando que a alegada abusividade praticada pela instituição financeira consistiria na forma mensalmente capitalizada dos juros remuneratórios, é desnecessária a realização de perícia judicial contábil para demonstração do que efetivamente teria sido avençado e por ser provada por simples operação aritmética a partir de dados públicos (site do Banco Central). Além disso, é de fácil aferição no contrato firmado entre as partes a capitalização de juros por meio da diferença entre a taxa de juros mensal e anual, na forma do Enunciado nº 541 da Súmula do STJ. A ausência das cópias dos extratos bancários nos autos também foi indicada como forma de obstar o direito de defesa, por sustentar que tais documentos seriam essenciais para verificação da regularidade dos pagamentos e considerar que a obrigação de juntada nos autos seria da instituição financeira. No entanto, além de os extratos bancários serem de fácil obtenção pelo próprio correntista, a impugnação das cláusulas alegadas abusivas é imprecisa e desacompanhada do demonstrativo de cálculo a que estava o embargante incumbido de fazer (art. 917, § 3º do CPC). Assim, sendo as aludidas abusividades facilmente provadas por outros meios de prova, resta concluir pela desnecessidade da realização da perícia contábil, na forma do art. 464, §1º, I e II do CPC, não se vislumbrando qualquer ocorrência de cerceamento de direito de defesa. A parte apelante ainda suscitou a aplicação do CDC na relação jurídica firmada entre as partes, por considerar possível que a empresa demandada seja enquadrada como consumidora, diante da possível hipossuficiência em relação à instituição financeira. O art. 2° do Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria finalista ou subjetiva para a qualificação do consumidor, entendendo-se como tal o destinatário final fático e econômico do produto ou serviço. Pela chamada Teoria Finalista aprofundada ou mitigada, em determinadas hipóteses, admite-se que uma pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço seja equiparada à condição de consumidora, por apresentar, em face do prestador de serviços, alguma vulnerabilidade, seja técnica, jurídica ou fática, que justifique a aplicação do regramento protetivo previsto no CDC, conforme entendimento consolidado no STJ. O empréstimo concedido à parte demandada foi obtido para o fomento e a consecução dos objetivos da empresa; o contrato de empréstimo foi celebrado com o objetivo de incrementar a atividade fim da pessoa jurídica contratante, não se aplicando o conceito de destinatária final. Por isso, não é possível reconhecer a possibilidade de aplicação do CDC na relação jurídica discutida no processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). A impugnação recursal versou sobre a possibilidade de revisão contratual baseada na Teoria da Imprevisão, como forma de motivar a repactuação do contrato e resolver o aludido problema de onerosidade excessiva. A Teoria da Imprevisão tem aplicação possível apenas nos casos em que há efetiva e extraordinária alteração das circunstâncias originalmente consideradas no contrato, impossibilitando a prestação de uma das partes por torná-la excessivamente onerosa. Não há nos autos qualquer indicativo que torne possível a aplicação da aludida teoria, visto que não houve justificativa nos autos de fato superveniente distinto do próprio risco empresarial ordinariamente suportado pela empresa apelante. Assim, não há que se aplicar os dispositivos legais (art. 478 e 479, CC) a provocar a revisão do contrato entabulado entre as partes. Ademais, a parte recorrente não juntou aos autos um único documento sequer que ensejasse suporte a suas alegações. Nesse aspecto, o ônus da prova sobre os argumentos de abusividade dos encargos e da excessiva onerosidade é da empresa recorrente (art. 373, II, CPC). Ora, não é possível amparar tais alegações em vagas suposições e requerer a inversão do ônus da prova que não se revelou possível, quer seja por não se aplicar ao caso a regra do art. 6º, VIII, do CDC, quer por não se subsumir ao caso as hipóteses previstas no art. 373, §1º, do CPC. Além disso, sobre a onerosidade excessiva decorrente dos próprios encargos e juros do contrato, a parte não demonstrou o que seria considerado abusivo, nem indicou o valor que seria devido, caso sua pretensão fosse acolhida. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada da indicação e demonstração do valor que se entender por devido, na forma do art. 917, § 3º do CPC. Não apresentado o valor devido nem o respectivo demonstrativo, os embargos merecem ser liminarmente rejeitados, segundo o art. 917, § 4º do CPC. Portanto, se os argumentos da impugnação recursal não foram suficientes para provocar a revisão da sentença, o recurso deve ser desprovido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. STJ, REsp Nº 1.195.642 /RJ, Relator(a): MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Data do julgamento: 13/11/2012, DJe 21/11/2012. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.