Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RIELLY DE SOUSA E SILVA
EXECUTADO: RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0886300-92.2024.8.20.5001 Vistos etc. Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RIELLY DE SOUSA E SILVA em desfavor de RODOLPHO CESAR CAMPOS NERI. Através do despacho proferido no Id 140268129, foi determinado à parte a juntada de título executivo revestido dos atributos previstos no art. 786, do CPC, tendo em vista que o título anexado (Id 139196425) foi assinado de forma eletrônica, sem qualquer certificado apto a atestar a autenticidade das assinaturas. Todavia, decorrido o prazo ordenado, a parte exequente tão somente manifestou-se defendendo que a integridade das mencionadas assinaturas podem ser ser conferidas no próprio provedor, qual seja, o Docusign, deixando de juntar o título, conforme determinado. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 784 do CPC dispõe que, nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. Ausente atestado de autenticidade da assinatura, nula é a execução, ante a ausência de requisito de validade do título. No caso dos autos, a ação veio aparelhada com um instrumento particular de acordo extrajudicial, todavia não consta assinatura de ambas as partes, porquanto em que pese a menção acerca da assinatura eletrônica, inviável atestar a correspectiva autenticidade. Por conseguinte, do mencionado documento não há como extrair exigibilidade. Ademais, em que pese intimado o exequente para sanar tal ausência, quedou-se inerte. A ausência de assinatura no título executivo impede a identificação dos signatários e a confirmação da autenticidade do pacto, não havendo, portanto, qualquer prova hábil ou indícios que possam demonstrar a exigibilidade do título, estando ausentes a integralidade dos elementos aptos à embasar a continuidade da ação executória. Com efeito, reza o art. 485, inciso IV, do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo. Não tendo o autor instruído o feito com título executivo hábil, nos termos do art. 783 c/c 784, inc. XII, do CPC, no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO MUTUO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ILEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE - AUTENTICIDADE DO PACTO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO - PROVA ESCRITA DO CRÉDITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) No caso dos autos, a ação veio aparelhada com uma cédula de crédito bancário, todavia produzida unilateralmente pelo embargado/apelante, que não conta sequer com prova, seja assinatura ou até mesmo carimbo, de que tenha sido emitida pelo embargante/apelado. Portanto, desse documento não há como extrair qualquer valor probante. 2) A ausência de assinatura no contrato de mútuo impede a identificação dos signatários e a confirmação da autenticidade do pacto, não havendo, portanto, qualquer prova hábil ou indícios que possam demonstrar a existência do contrato mútuo entre as partes, estando ausentes assim elementos que possam embasar a procedência da ação monitória. 3) É cediço que a fixação dos honorários advocatícios não está restrita aos percentuais previstos em lei, entretanto, no caso dos autos, entendo como justa a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sendo o esse reconhecimento feito a justa medida pelo Juiz Singular, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4) Apelação conhecida e não provida. (TJ-AP - APL: 00211747720188030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 26/01/2021, Tribunal).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não ter constituído advogado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)