UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA
OAB/RN 19846·CPF·Representa: Autor
SOFIA COELHO ARAUJO
OAB/DF 40407·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
JOSE BENITO LEAL SOARES NETO
OAB/SE 6215·CPF·Representa: Autor
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivamento
24/04/2026, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 09:31
Documento (Certidão)
27/01/2026, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 00:34
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:34
Publicação
01/12/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:22
Publicação
01/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800341-74.2025.8.20.5113.
APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 164329013). Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 (MC, Rel. Min. Dias Toffoli), que homologou acordo prevendo a devolução administrativa de valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, com suspensão das ações judiciais e decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito em face da associação demandada, bem como sobre eventual adesão ao referido acordo. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800341-74.2025.8.20.5113.
APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 164329013). Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 (MC, Rel. Min. Dias Toffoli), que homologou acordo prevendo a devolução administrativa de valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, com suspensão das ações judiciais e decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito em face da associação demandada, bem como sobre eventual adesão ao referido acordo. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800341-74.2025.8.20.5113.
APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 164329013). Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 (MC, Rel. Min. Dias Toffoli), que homologou acordo prevendo a devolução administrativa de valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, com suspensão das ações judiciais e decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito em face da associação demandada, bem como sobre eventual adesão ao referido acordo. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800341-74.2025.8.20.5113.
APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 164329013). Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236 (MC, Rel. Min. Dias Toffoli), que homologou acordo prevendo a devolução administrativa de valores descontados indevidamente de benefícios previdenciários, com suspensão das ações judiciais e decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito em face da associação demandada, bem como sobre eventual adesão ao referido acordo. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:15
Requisição de Informações
25/11/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800341-74.2025.8.20.5113 Polo ativo MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, JOSE BENITO LEAL SOARES NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ilegalidade de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição associativa, e condenando a parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, diante da ausência de comprovação de contratação válida; e (ii) se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade do CDC mesmo em casos envolvendo entidades sem fins lucrativos. 4. A responsabilidade civil da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 5. A parte autora demonstrou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enquanto a parte ré não comprovou a existência de relação jurídica que justificasse tais cobranças, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é aplicável, pois a parte ré não demonstrou engano justificável. 7. O dano moral está configurado, considerando a situação de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, que sofreu abalo em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de valor equivalente ao salário mínimo. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a cobrança indevida em tais condições enseja reparação por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de valores referentes a contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda caracteriza dano moral indenizável, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2110638/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.03.2022; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801510-72.2024.8.20.5100, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800269-09.2024.8.20.5118, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (Id 32200668), a parte apelante defende que houve contratação regular por parte da autora, que teria usufruído dos benefícios decorrentes da associação. Aduz que não restaram configurados os requisitos legais para a repetição em dobro dos valores, tendo em vista a ausência de má-fé da entidade, que teria agido com base na boa-fé objetiva. Sustenta, ainda, a inexistência de abalo à honra ou direito de personalidade da autora, o que afastaria a caracterização do dano moral, ou, subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado na sentença. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais, bem como pela concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões no id 32201280 pelo desprovimento do recurso. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Justiça gratuita deferida na origem. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição associativa, tendo a parte ré justificado se tratar de contratação lícita e consciente da demandante. Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, considerando que nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt no REsp 2110638 / RS, AgInt nos EDcl no REsp 1638373 / PR, AgInt no AREsp 830571 / DF). Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão. Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer ser indevido o desconto questionado, assim como na condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito). Isso porque analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou histórico de créditos (Id 32200639) que demonstram a existência do desconto sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, o qual alega não haver contratado. Doutra banda, a instituição ré, embora refutando a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de serviço capaz de ensejar a cobrança, nem que esta tenha se dado de forma legítima, não logrou êxito quanto à comprovação da existência da relação jurídica haja vista que não juntou aos autos qualquer termo de adesão (CPC, art. 373, II). Nesse aspecto, considerando a ilegalidade dos descontos, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ocorre que, a instituição demandada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer comprovou a formalização do contrato. Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a apelada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário mínimo. Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira do recorrente. A propósito, em casos envolvendo contribuições associativas não autorizadas, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e provido o recurso para condenar a apelada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos corrigidos pela Taxa Selic, a contar do evento danoso. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801510-72.2024.8.20.5100, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida de valores referentes a contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e afronta aos direitos da personalidade. 4. O autor demonstrou que não celebrou contrato com a parte ré, e que sofreu descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a cobrança indevida em tais condições enseja dano moral indenizável. 6. A situação pessoal do autor, pessoa idosa e de baixa renda, potencializa a repercussão do dano. 7. Arbitramento do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com precedentes do Tribunal. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800269-09.2024.8.20.5118, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no importe de 12% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 11 do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800341-74.2025.8.20.5113 Polo ativo MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS, JOSE BENITO LEAL SOARES NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a ilegalidade de descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição associativa, e condenando a parte ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, diante da ausência de comprovação de contratação válida; e (ii) se estão presentes os pressupostos para a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicabilidade do CDC mesmo em casos envolvendo entidades sem fins lucrativos. 4. A responsabilidade civil da parte ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. 5. A parte autora demonstrou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, enquanto a parte ré não comprovou a existência de relação jurídica que justificasse tais cobranças, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é aplicável, pois a parte ré não demonstrou engano justificável. 7. O dano moral está configurado, considerando a situação de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, que sofreu abalo em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário de valor equivalente ao salário mínimo. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que a cobrança indevida em tais condições enseja reparação por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de valores referentes a contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda caracteriza dano moral indenizável, devendo a indenização observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2110638/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.03.2022; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801510-72.2024.8.20.5100, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800269-09.2024.8.20.5118, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões (Id 32200668), a parte apelante defende que houve contratação regular por parte da autora, que teria usufruído dos benefícios decorrentes da associação. Aduz que não restaram configurados os requisitos legais para a repetição em dobro dos valores, tendo em vista a ausência de má-fé da entidade, que teria agido com base na boa-fé objetiva. Sustenta, ainda, a inexistência de abalo à honra ou direito de personalidade da autora, o que afastaria a caracterização do dano moral, ou, subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado na sentença. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, pela redução do valor fixado a título de danos morais, bem como pela concessão da gratuidade da justiça. Contrarrazões no id 32201280 pelo desprovimento do recurso. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Justiça gratuita deferida na origem. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição associativa, tendo a parte ré justificado se tratar de contratação lícita e consciente da demandante. Ab initio, convém destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, considerando que nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos" (AgInt no REsp 2110638 / RS, AgInt nos EDcl no REsp 1638373 / PR, AgInt no AREsp 830571 / DF). Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão. Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer ser indevido o desconto questionado, assim como na condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito). Isso porque analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou histórico de créditos (Id 32200639) que demonstram a existência do desconto sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, o qual alega não haver contratado. Doutra banda, a instituição ré, embora refutando a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de serviço capaz de ensejar a cobrança, nem que esta tenha se dado de forma legítima, não logrou êxito quanto à comprovação da existência da relação jurídica haja vista que não juntou aos autos qualquer termo de adesão (CPC, art. 373, II). Nesse aspecto, considerando a ilegalidade dos descontos, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ocorre que, a instituição demandada não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer comprovou a formalização do contrato. Assim, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a apelada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário mínimo. Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira do recorrente. A propósito, em casos envolvendo contribuições associativas não autorizadas, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e provido o recurso para condenar a apelada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos corrigidos pela Taxa Selic, a contar do evento danoso. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0801510-72.2024.8.20.5100, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida de valores referentes a contrato inexistente configura falha na prestação do serviço e afronta aos direitos da personalidade. 4. O autor demonstrou que não celebrou contrato com a parte ré, e que sofreu descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a cobrança indevida em tais condições enseja dano moral indenizável. 6. A situação pessoal do autor, pessoa idosa e de baixa renda, potencializa a repercussão do dano. 7. Arbitramento do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com precedentes do Tribunal. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800269-09.2024.8.20.5118, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os no importe de 12% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 11 do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800341-74.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2025.
23/07/2025, 00:00
Publicação
07/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800341-74.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de um pedido de suspensão do feito realizado pela parte requerida nas razões expostas no ID 151398272. Em sua petição, o UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS pugna pela suspensão do feito com base nos artigos 313, V, "a", e 315 do Código de Processo Civil, alegando a dependência do julgamento em relação a fatos delituosos e a uma relação jurídica pendente em outra esfera (Operação "Sem Desconto" da Polícia Federal e as ações do Governo Federal para ressarcimento). É o relatório. Decido. Embora a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO tenha solicitado a suspensão do processo, entendo que o prosseguimento deste feito não prejudicará a apuração dos fatos na esfera criminal ou as medidas governamentais de ressarcimento. É crucial priorizar a duração razoável do processo e o acesso à justiça para o requerente. Dito isso, não vejo uma dependência prejudicial que justifique a suspensão neste momento. Assim, com fundamento nos princípios da celeridade processual e da independência das esferas, e não vislumbrando a caracterização da dependência prejudicial nos termos dos artigos 313, V, "a", e 315 do Código de Processo Civil que justifique a paralisação do feito, por todo exposto INDEFIRO o pedido de suspensão feito pela parte demandada. Por fim, considerando o recurso de apelação interposto pela demandada e que o apelado já apresentou suas contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as homenagens deste Juízo, para prosseguimento e julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
04/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/07/2025, 12:23
Documento (Certidão)
03/07/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 12:19
Indeferimento
18/06/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
24/05/2025, 08:54
Documento (Certidão)
24/05/2025, 08:53
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:12
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:07
Publicação
19/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800341-74.2025.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 15 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:29
Petição (Apelação)
14/05/2025, 15:20
Publicação
04/05/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800341-74.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA
RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência antecipada, repetição de indébito e danos morais, ajuizada em desfavor da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos. A parte autora diz ser beneficiária de aposentadoria, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” no valor de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço. Concedida a antecipação de tutela pretendida (Id. n. 143172837). Contestação em Id. n. 144531499. Intimado para réplica, a parte autora rechaçou os argumentos da demandada, destacando a inexistência de comprovação de autorização dos descontos efetuados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária. Entretanto, a Lei n. 10.7412003 elenca situação específica de gratuidade da justiça para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições. Confira-se: "Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita". Com efeito, conforme preconiza o princípio da especialidade, há a prevalência da norma especial sobre a geral. Considerando essa premissa, ante a alegação da entidade interessada de ser uma associação beneficente que presta serviços a idosos, incumbe ao magistrado verificar o caráter filantrópico e a natureza do público atendido pela entidade, a fim de constatar se suas atividades estão alinhadas com as instituições beneficiadas pelo ordenamento jurídico em questão. À vista disso, torna-se mister mencionar os objetivos e finalidades da associação presentes no Estatuto Social (doc 14 fl.1): "CAPÍTULO 1 Da denominação, duração, fins, natureza e sede Artigo 1º - A UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL é uma pessoa jurídica de direito privado, sob forma de organização da sociedade civil... constituída para defesa dos direitos sociais, por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender todos os aposentados e pensionistas, amparados pelo Regime Geral de Previdência Social -INSS..." Nesse sentido, verifica-se que a associação requerida faz jus ao benefício pleiteado, vez que a finalidade do exercício de suas funções se amolda perfeitamente aos requisitos elencados no artigo 51 da Lei10.741/2003, sendo efetivamente uma instituição filantrópica dedicada à prestação de serviços à pessoa idosa. Pelo exposto, defiro o benefício da justiça gratuita. Inicialmente é relevante destacar que, em ações em que a existência do contrato é questionada, incumbe a parte ré a comprovação da relação jurídica, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Do artigo em comento extrai-se que as provas da não contratação não podem ser impostas a parte autora, por se tratar de fato negativo. Ademais, esta relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e tal diploma legal, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos prejuízos causados ao consumidor "por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A autora nega a filiação, associação e/ou contratação com a requerida e busca ser ressarcido dos valores e indenizado por danos morais. A requerida não apresentou prova documental referente à adesão da autora, a existência ou inexistência de filiação ou representatividade e a possibilidade de cobrança da contribuição confederativa, assistencial e aspectos da relação sindical e sua validade. Não há prova documental à cargo da requerida de que a parte autora entabulara contrato e filiação à requerida e autorizara os descontos mensais, de modo que o pagamento estava condicionado à autorização prévia e expressa da parte requerente, inexistente nos autos. Assim, para que os valores fossem debitados se exigia prévia e expressa concordância do interessado. Nesse sentido, o conjunto probatório dos autos demonstra que a parte autora não era associada e/ou filiado da requerida e não havia autorização expressa e legal. Portanto, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Vale dizer, não comprovou que os descontos foram autorizados. Destarte é caso de cancelamento dos descontos e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (CDC, art. 42, parágrafo único). Além disso, cuidando-se de associação não contratada, com descontos indevidos, forçoso reconhecer que os transtornos extrapolaram os limites do mero dissabor quotidiano, havendo lesão a direitos da personalidade (CC, art. 186). Afinal, o autor sofreu diminuição de sua renda de natureza alimentar, suportando situação de desgaste acentuado, de modo que assiste razão quando pleiteia reconhecimento do dano moral indenizável.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças relativas à tarifa intitula “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO”; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, à parte autora a quantia cobrada indevidamente, devendo incidir sobre o valor a aplicação da taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ e da nova redação dos art. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil. Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, devendo sua exigibilidade ser suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 21:07
Procedência
24/04/2025, 13:54
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 07:20
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:51
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:31
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:20
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 21:34
Documento (Certidão)
14/04/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:07
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:02
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:55
Documento (Certidão)
27/03/2025, 14:20
Publicação
27/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:35
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:57
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800341-74.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte demandada apresentou contestação (ID 144531497), pleiteando a designação de audiência de conciliação. Em contrapartida, a requerente, em sua réplica (ID 145670533), manifestou interesse no julgamento antecipado da lide, dispensando a realização da audiência. Inicialmente, tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares à do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se há outras provas a serem produzidas nos autos. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverão as partes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em sendo negativa ou na hipótese de inércia quanto à resposta, remetam-se os autos conclusos para julgamento (sentença). Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:36
Mero expediente
24/03/2025, 09:15
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 22:47
Publicação
10/03/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0800341-74.2025.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca-RN, 6 de março de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 10:37
Petição (Contestação)
05/03/2025, 17:43
Publicação
19/02/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 00:24
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800341-74.2025.8.20.5113.
AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA
RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos etc.,
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido liminar de urgência, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA em desfavor da UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, cujas partes foram devidamente qualificadas nos autos. A autora diz ser beneficiária de aposentadoria por idade, alegando ter constatado em seu extrato descontos sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” no valor de R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), asseverando não ter autorizado contratação do referido serviço. Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o que importa relatar. Decisão: Prevê o artigo 300, caput do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em espécie, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência. De fato, observa-se demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que foi juntado aos autos o demonstrativo dos descontos realizado pelo requerido, no valor descrito na inicial (Id. n. 14307828). De outro lado, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – se encontra evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido de vício de consentimento ou fraude na contratação discutida no processo. Por fim, forçoso registrar que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, em caso de comprovação da contratação pela parte ré, o Juízo poderá determinar a retomada dos descontos no benefício da parte autora. Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a empresa ré se abstenha de realizar descontos na consta do autor sob a rubrica “CONTRIB. AAPPS UNIVERSO” no valor de R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) para cada novo desconto efetuado. Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)