Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800327-90.2025.8.20.5113 Polo ativo ELIZABETE LAURINDO GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, EDGAR NETO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SERVIÇO DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO FORNECEDOR. NEGÓCIO FIRMADO POR ÁUDIO. VALIDADE. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interpostas por ELIZABETE LAURINDO GOMES DO NASCIMENTO, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800327-90.2025.8.20.5113, promovida contra PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pedido exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre a condenação, ficando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id. 32261684), a apelante sustenta: (a) inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com os apelados, alegando que não houve anuência, ciência ou qualquer manifestação de vontade da apelante quanto à contratação; (b) ausência de prova suficiente por parte dos apelados para demonstrar a regularidade da contratação, tendo sido juntados apenas um áudio não autenticado e uma ficha de proposta incompleta, desprovida de dados essenciais como endereço e telefone da apelante; (c) necessidade de produção de prova pericial, especialmente fonoaudiológica e grafotécnica, para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelos apelados, conforme entendimento fixado no Tema 1061 do STJ; (d) nulidade da sentença, caso não seja reconhecida a inexistência do contrato, com o consequente retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial solicitada e indevidamente desconsiderada pelo juízo de primeiro grau, o que implicaria violação ao contraditório e à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (e) condenação dos apelados ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de boa-fé e da inexistência de contratação válida. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a inexistência da relação contratual, ou, subsidiariamente, anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. Contrarrazões do apelada defendendo o desprovimento do apelo. Deixo de remeter ao Ministério Público, por restarem ausente as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular os descontos relativos aos serviços de seguro saúde, intitulados “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, que a parte consumidora aduz não ter firmado, assim como em perquirir se cabível a condenação da parte ré ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, da indenização por danos morais. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária. Insta ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo as cobranças (ID nº 32261646). Por outro turno, observa-se que a instituição financeira colacionou no corpo da contestação áudio de gravação telefônica (ID nº 32261664), através do qual se observa que a parte autora firmou o negócio jurídico mediante autorização da realização dos descontos, com a confirmação de seus dados pessoais, configurando hipótese de contrato verbal livremente firmado entre as partes. Como cediço, o contrato na forma verbal é amplamente admitido pelo Código Civil, não havendo que se presumir sua invalidade em razão de tal formato, já que se demonstra tão válido como um contrato escrito. Não bastasse isso, pelo exame do feito, vê-se que a consumidora sequer impugnou a gravação da sua voz, limitando-se a arguir que o demandado não teria trazido ao feito contrato na forma escrita. Diante de todos em dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação do serviço bancário, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial. Além do mais, entendo que a demandada, ora apelante, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Pelo exame dos autos, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos. Por conseguinte, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro. De igual modo, sendo a conduta lícita da fornecedora, não restam configurados os danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.