Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA ANTÔNIA DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA
RECORRIDO: BANCO BGN S/A ADVOGADA: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO DECISÃO
recorrente: [...] Em análise dos autos, percebe-se que o posicionamento do julgamento do presente apelo, em 18/04/2025, pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível é divergente com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.649/MA, julgado na sistemática de recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese no âmbito do Tema 1061/STJ, cujo teor passo a transcrever: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Tema 1061/STJ. "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." O acordão impugnado restou assim ementado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido para declarar a inexistência de contratação, a repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve nulidade na contratação do empréstimo; (ii) verificar se as cobranças realizadas são ilegítimas e ensejam a restituição dos valores excedentes; (iii) determinar se há dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora firmou contrato de empréstimo, com previsão expressa de desconto em folha de pagamento, demonstrando conhecimento das condições contratuais. 4. O negócio jurídico foi assinado eletronicamente com apresentação de foto selfie e documentos pessoais. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça confirma a regularidade da contratação e das cobranças, não havendo prática ilícita configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A contratação de empréstimo assinado eletronicamente com apresentação de foto selfie e documentos pessoais é válida, não ensejando a responsabilidade civil da instituição financeira". ________________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0921001-50.2022.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, J 27/02/2025; TJRN e AC 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, J 10/03/2023 e TJRN, AC 0800729-86.2022.8.20.5143, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, J 14/03/2023.” No julgado ora reapreciado, o então Relator concluiu que "conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, notadamente do documento de ID 28599143, diferentemente do alegado na inicial, há contrato entre as partes que prevê a cobrança de empréstimo, estando o documento devidamente assinado na forma eletrônica permitida pelo ordenamento jurídico. Registre-se, por oportuno, que, conforme documento de ID 28599143 - Pág. 13 e ID 28599143 - Pág. 18-20, a assinatura foi feita com apresentação de selfie. No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas." (Id 30652082 - Pág. 3). Contudo, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura do contrato, como também defendeu que a Transferência Eletrônica Disponível (TED) que consta dos autos, datado de 21/12/2021, não possui qualquer vínculo com o contrato ora discutido. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a executividade de contratos eletrônicos, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura e a identidade do contratante, devendo a instituição financeira comprovar a validade da contratação eletrônica por um conjunto de evidências, tais como: registros de acesso (endereço de IP, data e hora da transação); autenticação em duas etapas (confirmação por SMS ou e-mail), biometria (uso de impressão digital ou reconhecimento facial); assinatura digital certificada (Padrão ICP-Brasil) e comprovação do proveito econômico (demonstração de que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para a conta do consumidor) (STJ — AgInt no AREsp 2443165 GO 2023/0312428-5 — Publicado em 27/06/24 e STJ — AgInt no REsp 2163004 DF 2024/0297460-0 — Publicado em 04/11/2024). Se a instituição financeira não conseguir apresentar provas robustas da autenticidade da transação eletrônica, a presunção será em favor do consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova definida no Tema 1.061 do STJ. Da análise dos autos, verifica-se que não restou comprovada a autenticidade da assinatura eletrônica, considerando que não há provas robustas aptas a afastar a alega inautenticidade da assinatura eletrônica do contrato. De fato, as provas carreadas ao caderno processual não são aptas a afastar a impugnação do consumidor da autenticidade da assinatura eletrônica do contrato, isto porque inexiste a autenticação em duas etapas para a confirmação da transação, bem como não há a comprovação efetiva da transferência do valor do empréstimo para a conta da autora referente ao contrato ora discutido, vez que o documento de Id 28599145 (Documento de Crédito – TED), não serve como prova, tendo em vista que o valor constante como transferido (R$ 580,40), não corresponde ao montante de R$ 736,08, indicado como liberado no contrato discutido, conforme item B.2 (Id 28599143 - Pág. 1). Assim, considerando a impugnação da assinatura do contrato pelo consumidor compete ao banco réu o ônus de provar a autenticidade, conforme teor do Tema 1061/STJ. Desta feita, considerando que a instituição financeira demandada não logrou êxito em carrear aos autos elementos probatórios idôneos e suficientes a infirmar a alegação de inautenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato em discussão, e tendo em vista que, mesmo diante da abertura de fase instrutória, a parte requerida manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide (Id 28599157), impõe-se o reconhecimento da invalidade do referido instrumento contratual. Isto porque, ausente a comprovação da regularidade da manifestação de vontade por meio eletrônico, resta comprometida a higidez do negócio jurídico, tornando ilegítimo o contrato que dele decorre. Deste modo, tendo os descontos se especializado de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, restando configurada a atuação irregular da parte demandada, impõe-se, como consequência, aferir os efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora. No caso em tela, considerando que não há prova da contratação, a repetição do indébito é devida, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema o STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, publicado em 30/03/2021, firmou o entendimento (Tema 929) que cabe a repetição do indébito, em dobro, prevista no art. 42 do CDC, ocorrendo a cobrança indevida do consumidor, não havendo necessidade de demonstração da má-fé, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800824-41.2024.8.20.5113
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ANTÔNIA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao recurso, para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, violação aos arts. 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento firmado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura do contrato, caberia à instituição financeira comprovar sua veracidade, ônus que não foi observado, além de alegar a inexistência de contratação válida, ausência de comprovação do depósito dos valores e inconsistências nos documentos apresentados. Preparo dispensado, em razão da concessão da justiça gratuita. Contrarrazões não apresentadas pelo BANCO BGN S/A. Vislumbrando a existência de possível dissonância entre o decisum atacado e a orientação firmada pelo STJ, no Tema 1061 da sistemática dos recursos repetitivos, foram os autos remetidos ao Desembargador relator, com fulcro nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que submetesse a questão ao órgão colegiado respectivo. Em juízo de retratação, o órgão julgador aplicou o Tema 1061 do STJ, por meio do acórdão a seguir ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. REEXAME DA MATÉRIA. ACÓRDÃO EM POTENCIAL TRANSGRESSÃO AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.846.649/MA (TEMA 1061). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame do Acórdão da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de matéria ante a potencial transgressão com a entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.846.649/MA, julgado na sistemática de recursos repetitivos (Tema 1061/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido diante da impugnação da autenticidade da assinatura pela parte autora; (ii) estabelecer se é devida a repetição, em dobro, dos valores descontados com base em contrato reputado inexistente; (iii) determinar se há responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da autenticidade da assinatura do contrato bancário eletrônico pelo consumidor transfere à instituição financeira o ônus da prova, conforme tese firmada no Tema 1061 do STJ, devendo esta demonstrar a regularidade da contratação por meio de elementos robustos e inequívocos. 4. A ausência de provas suficientes por parte da instituição financeira — tais como autenticação em duas etapas, comprovação da identidade digital ou prova da efetiva transferência do valor contratado — inviabiliza o reconhecimento da validade da contratação. 5. O documento de crédito (TED) apresentado não é idôneo para demonstrar a liberação do valor contratado, pois há divergência entre o valor transferido e o constante no contrato, o que reforça a alegação de inexistência da contratação. 6. A jurisprudência do STJ (EREsp 1.413.542/RS – Tema 929) autoriza a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a configuração de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário do consumidor, sem prova da contratação válida do empréstimo, configura lesão extrapatrimonial que enseja indenização por danos morais, dada a violação à dignidade do consumidor e o abalo decorrente da indevida restrição financeira. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Reforma do acórdão. Provimento do apelo. Juízo de retratação. Tese de julgamento: "1. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário eletrônico, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do Tema 1061/STJ. 2. A ausência de provas robustas sobre a validade da contratação eletrônica torna ilegítimos os descontos realizados e autoriza a repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário por contrato não reconhecido configura dano moral indenizável, diante do abalo à dignidade do consumidor." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 6º, 369 e 429, II; CC, art. 406, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020 (Tema 929); STJ, AgInt no AREsp 2.443.165/GO, j. 27.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.163.004/DF, j. 04.11.2024. É o relatório. Como visto, o recurso especial interposto por MARIA ANTÔNIA DA SILVA versa sobre a transferência à instituição financeira do ônus da prova, quando for impugnada, pelo consumidor, a autenticidade da assinatura em contrato bancário eletrônico, conforme tese firmada no Tema 1061/STJ, devendo a instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação por meio de elementos robustos e inequívocos. Eis a tese firmada no precedente vinculante: Tema 1061/STJ Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). E a ementa do acórdão paradigma: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Por se fazer oportuno, merece igualmente transcrição a fundamentação do acórdão exarado pelo órgão julgador em juízo de retratação, que concluiu pela aplicação do aludido tema, dando provimento à apelação da ora
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 - destaquei) Portanto, o banco demandado deverá restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e efetivamente comprovados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente corrigidos desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Quanto à condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por dano moral, vale registrar que é assente na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, verifica-se que resta presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, ante a situação vivenciada gerando angústia, sensação de impotência e frustração. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Destarte, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte demandante. In casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte ré de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada. Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a constar a partir do arbitramento (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Por fim, exercido o juízo de retratação, cumpre inverter o ônus sucumbencial, considerando a reforma da sentença, devendo este ser arcado pelo banco demandado, no mesmo percentual fixado pelo julgador a quo, sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, reformando o acórdão, ora em reexame, para aplicar ao caso em espécie o teor do Tema 1061 do STJ, julgando provido o apelo, no sentido de modificar a sentença declarando inexistente o contrato discutido nos autos, com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Considerando que a aplicação do Tema 1061/STJ pelo órgão julgador tornou sem utilidade o recurso especial interposto por MARIA ANTÔNIA DA SILVA, JULGO PREJUDICADO o aludido recurso, ante a perda superveniente do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10