Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA RECORRIDA: CMED DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: TIAGO FLORES DUARTE RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO CONTRA A CONDENAÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇAO. DOCUMENTAÇAO EXIBIDA PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO. DEVER DE PAGAR OS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E DOS JUROS À TAXA DE 2% AO ANO, CONFORME MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N° 136/2025. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801987-87.2023.8.20.5114 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): ERICO EMANUEL DANTAS CRUZ Polo passivo CMED DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s): TIAGO FLORES DUARTE PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0801987-87.2023.8.20.5114 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CANGUARETAMA Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, apenas, determinando que sobre o valor da condenação serão estabelecidos os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta de custas e não há condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA contra a sentença que julgou procedente o pedido contido na inicial da ação proposta em seu desfavor por CMED DISTRIBUIDORA LTDA, condenando-o “ao pagamento de R$ 16.428,00 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e oito reais) referente ao fornecimento de 04 (quatro) unidades de Autoclave, conforme referências dos autos, sobre o qual deve incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e juros de mora a partir da citação válida, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009”. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, dado que não há necessidade de produção de outras provas. O ponto controvertido nos autos é o efetivo pagamento em contrapartida ao fornecimento de equipamentos ao município promovido, cuja relação jurídica foi pactuada mediante pregão eletrônico de nº 008/2023. Ab initio, faz-se mister destacar que, via de regra, os direitos albergados pela Administração Pública são indisponíveis, porquanto normalmente correspondentes a direito público primário, não sendo, desta forma, alcançados pelos efeitos da revelia, conforme disciplina o art. 345, II, do CPC. Assim, o direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando se referir ao interesse público primário; ao revés, se estiver relacionado apenas com o interesse público secundário, há de ser reputado disponível. Veja que a matéria tratada nos presentes autos corresponde a direito público secundário (eminentemente material), de forma que se faz possível a decretação da revelia em face do Município de Pedro Velho, o qual foi devidamente citado e se quedou inerte (fl. 16), como corolário ao princípio da segurança jurídica, ao passo que não pode ser concebido que a fazenda pública seja beneficiada por sua omissão/desregramento. Em reforço, vejamos o seguinte posicionamento doutrinário sobre o tema: Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11, CC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário, também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível.” (Marinoni e Mitidiero. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 326). Sacramentando o entendimento esposado, colaciono o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo. Ex vi: EMENTA: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇAO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇAO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇAO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇAO. DOCUMENTAÇAO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NAO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSAO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. (STJ - Quarta Turma. REsp 1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012). Destarte, decreto a revelia em face do município réu, consoante art. 344 do CPC e passo a apreciar o mérito da lide como assim me possibilita o art. 355, II, do CPC. O artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito, e ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso vertente, pelo que consta nos autos, o requerente foi contratado por meio de pregão eletrônico sob o nº 008/2023 para suprir a aquisição de material/equipamento odontológico, conforme Ata de ID 109223462. Por sua vez, o serviço se demonstrou devidamente prestado, conforme comprovante de entrega de ID 115461857 e nota fiscal de ID 109223464, referentes a 04 (quatro) unidades de Autoclave marca ALT, sendo o preço unitário de R$ 4.017,00, perfazendo o total de R$ 16.428,00. Frise-se que o preço da unidade está de acordo com o contrato celebrado entre as partes. Entretanto, pelo conjunto probatório, não há como aferir o respectivo pagamento da obrigação gerada, especialmente porque se fez revel a parte promovida. Assim sendo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a parte promovida não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, sendo a procedência do pedido medida que se impõe. [...] II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas, para condenar o réu no pagamento de R$ 16.428,00 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e oito reais) referente ao fornecimento de 04 (quatro) unidades de Autoclave, conforme referências dos autos, sobre o qual deve incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida e juros de mora a partir da citação válida, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. [...]. Em suas razões recursais de id. TR. 31138555, o recorrente aduziu que “A Apelada juntou apenas nota fiscal e ata de registro de preços, sem o contrato administrativo que define objeto, condições de fornecimento, ateste e dotação orçamentária. Sem esse ato formal, não há título apto a lastrear execução”. Destacou que, “A sentença utilizou IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. Entretanto, para condenações da Fazenda Pública, a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 810) e o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, impõem: a) Correção monetária: segundo índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar do julgamento de mérito”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a pretensão autoral e, subsidiariamente, em caso de eventual, manutenção da condenação, que seja ajustada a correção monetária e juros aos parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal. No caso, restou demonstrada a aquisição material/equipamento odontológico por meio de pregão eletrônico sob o nº 008/2023, tendo sido devidamente entregue, conforme comprovante de entrega de id. 31138549 - Pág. 1 e nota fiscal de id. 31138542 - Pág. 1. Diante do conjunto probatório dos autos, o Juízo a quo determinou que o Município efetue o respectivo pagamento da obrigação no valor de R$ 16.428,00 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e oito reais) referente ao fornecimento de 04 (quatro) unidades de Autoclave fornecidas pela CMED DISTRIBUIDORA LTDA. Ressalte-se que sob a vigência da EC nº 113/2021 (de 09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização monetária e a compensação da mora ocorriam exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora. Contudo, com a promulgação da EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, o regime foi alterado: o art. 3º da EC 113/2021 e o art. 97 do ADCT (§§ 16 e 16-A) agora estabelecem o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano como critério de cálculo. A taxa Selic será aplicada apenas subsidiariamente, quando superar a soma dos referidos índices, respeitado o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida, apenas, determinando que sobre o valor da condenação serão estabelecidos os seguintes critérios de atualização: a) Até 09/09/2025: Incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a qual já compreende juros e correção monetária; e, b) A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025): Incidência de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021 e os §§16 e 16-A do art. 97 do ADCT. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente, observando-se o limite fixado pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009. A parte recorrente é isenta de custas e não há condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2026.