Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802759-19.2024.8.20.5113.
AUTOR: EUDES MACHADO FERNANDES
REU: P E D EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO No presente feito, a impugnação à gratuidade judiciária já foi rejeitada por meio da decisão de Id nº 163190141, razão pela qual torno sem efeito o despacho de Id nº 175392514. Dando regular prosseguimento ao feito, passo ao saneamento e à organização do processo.
autora: a) comprovar a existência de efetivo prejuízo ou risco estrutural ao seu imóvel, bem como demonstrar eventual desvalorização patrimonial apta a justificar o deferimento de indenização, além de provar que a área do imóvel está situada em área de dunas ou de preservação permanente (APP); b) requerer, caso queira, a produção de provas adicionais, indicando-as e justificando-as. Parte ré: a) comprovar a regularidade da construção, bem como a data de início da obra; b) requerer, caso queira, a produção de provas adicionais, indicando-as e justificando-as. Transcorrido o prazo, sem manifestação, venham-me os autos conclusos para Sentença. Com manifestação, venham-me os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de ação de nunciação de obra nova proposta por Eudes Fernandes Machado em face de P E D Empreendimentos e Serviços, sob o argumento de que a obra realizada pela parte ré é irregular e vem ocasionando danos à sua propriedade, consistentes na invasão de areia em sua residência e na desvalorização do imóvel, pleiteando, ao final, indenização por danos morais no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A parte ré apresentou contestação (Id nº 149606765), na qual sustenta a regularidade da obra, iniciada em dezembro de 2021, bem como a inexistência de provas de que a construção seja capaz de comprometer a estrutura do imóvel do autor, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Sucintamente relatado. Passo a decidir. Delimitação das Questões de Fato: O mérito envolve controvérsias factuais relevantes sobre a regularidade urbanística e ambiental do empreendimento “Mar de Capri” e sobre a existência de prejuízo ao imóvel vizinho capaz de justificar a ação de nunciação de obra nova e os pedidos de embargo, desfazimento e indenização ao autor. No interesse da correta instrução e julgamento do feito, impõe-se o saneamento do processo com a delimitação precisa das questões controvertidas, especialmente: a) Se a obra possui alvará de construção, declarações municipais válidas e se está situada em área urbana ou em área de dunas/APP. b) Se há efetivo prejuízo ou risco estrutural ao imóvel do autor, bem como se houve desvalorização efetiva do imóvel apto a justificar a indenização pretendida; c) Se a obra pode ser caracterizada como “obra nova”, considerando o início em 2021 e estágio final. Distribuição do Ônus da Prova: Por tais razões, declaro saneado o processo, delimitando como questões de fato as questões controvertidas acima citadas. Não havendo, até o momento, qualquer demonstração de dificuldade no cumprimento do encargo probatório por parte das partes, entendo que a atividade probatória deve observar o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste. Assim, incumbe à parte autora comprovar a existência de efetivo prejuízo ou risco estrutural ao seu imóvel, bem como demonstrar eventual desvalorização patrimonial apta a justificar o deferimento de indenização, além de provar que a área do imóvel está situada em área de dunas ou de preservação permanente (APP). Por sua vez, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da construção, bem como a data de início da obra.
Ante o exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, cumpram as seguintes medidas: Parte