Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803827-85.2023.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo GR PAR - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MUNICÍPIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2019 e 2020. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE NÃO DEMONSTRA A CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO GENÉRICA. COMPROMETIMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, nos autos de execução fiscal movida contra GR PAR – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. para cobrança de crédito referente ao IPTU de 2019 e 2020, reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de notificação válida do lançamento e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2019 e 2020 compromete a constituição do crédito tributário e, por consequência, torna inexigível a Certidão de Dívida Ativa, inviabilizando o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da constituição do crédito tributário exige a prévia notificação do sujeito passivo acerca do lançamento, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. 4. A jurisprudência admite a presunção de notificação válida por envio do carnê de IPTU, desde que haja comprovação mínima da correspondência entre o documento enviado e o crédito tributário exigido. 5. No caso concreto, os documentos apresentados pela parte apelada referem-se a exercício distinto (2018), não sendo capazes de demonstrar a ciência do contribuinte sobre os lançamentos de 2019 e 2020. 6. A ausência de comprovação da notificação do lançamento compromete a constituição válida do crédito tributário e, consequentemente, invalida a Certidão de Dívida Ativa, impondo-se a extinção da execução fiscal, conforme decidido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN. 2. A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido. 3. A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 142 e 203; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.08.2025. TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ contra a sentença (ID 35636222) que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de GR PAR – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão da ausência de comprovação válida da notificação do lançamento tributário, deixando de condenar em honorários advocatícios, visto que a parte executada não chegou a constituir advogado. O Juízo a quo registrou que o crédito exequendo teve origem em cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e Contribuição para Iluminação Pública, referentes a exercícios posteriores à data do documento apresentado pelo Município para comprovação da notificação, destacando que o extrato de postagem dos Correios juntado aos autos possuía data anterior ao próprio lançamento tributário. Afirmou que a documentação apresentada não demonstrou, de forma concreta, que o contribuinte foi regularmente notificado acerca do lançamento do crédito cobrado, circunstância que comprometeu a constituição válida do crédito tributário, afastando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Registrou, ainda, que a juntada de documento incompatível com o período do débito evidenciou irregularidade insanável no lançamento tributário, o que inviabilizou o prosseguimento da execução fiscal, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ressaltando a impossibilidade de saneamento do vício após a prolação da sentença. Em suas razões (ID 35636224), o Ente apelante afirmou que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, aduziu que incumbiu ao contribuinte o ônus de demonstrar eventual nulidade do lançamento, e sustentou que a notificação do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano ocorreu de forma regular mediante o envio dos carnês ao endereço constante do cadastro imobiliário municipal. Afirmou que a legislação tributária não exigiu a comprovação de aviso de recebimento para a validade da notificação, sustentou que a remessa postal simples, aliada à ausência de devolução da correspondência, foi suficiente para caracterizar a ciência do contribuinte, e aduziu que o procedimento adotado pelo Município observou os princípios da legalidade, da publicidade e da eficiência administrativa. Sustentou, ainda, que inexiste prescrição ou prescrição intercorrente, afirmando que não houve inércia da Fazenda Pública, bem como que a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao próprio funcionamento do Poder Judiciário, circunstância que afastou qualquer prejuízo à pretensão executiva. Aduziu que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir demonstração positiva da ciência do contribuinte, e afirmou que a extinção da execução fiscal, nas circunstâncias do caso, comprometeu a efetividade da tutela jurisdicional e a arrecadação tributária municipal. Afirmou, ao final, que o lançamento tributário observou os atos administrativos previstos na legislação municipal, incluindo a edição de decreto de lançamento, publicação em órgão oficial e disponibilização dos documentos de arrecadação por meios físicos e eletrônicos, e pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, tendo em vista que não houve a necessária angularização processual em relação à parte executada, visto que esta nunca restou pessoalmente citada ou intimada, nem compareceu espontaneamente aos autos. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Extremoz, que extinguiu a execução fiscal em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por ausência de comprovação válida da notificação do lançamento tributário. Conforme se extrai dos autos, a execução fiscal foi ajuizada com base em Certidão de Dívida Ativa referente à cobrança de IPTU, no valor de R$ 6.791,61. Todavia, instado a comprovar a regular notificação do contribuinte acerca do lançamento, o Município limitou-se a juntar declaração genérica dos Correios, a qual não individualiza o destinatário, tampouco demonstra a efetiva correspondência entre o documento postado e o crédito tributário cobrado. A sentença recorrida destacou que a documentação apresentada possuía data de postagem anterior ao próprio lançamento do crédito tributário, circunstância que inviabiliza qualquer presunção de validade da notificação. Tal conclusão encontra respaldo no conjunto probatório e não foi infirmada por prova robusta em sede recursal. Nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional, o termo de inscrição da dívida ativa deve conter, obrigatoriamente, elementos que assegurem a certeza e a liquidez do crédito. A ausência de comprovação da regular notificação do lançamento compromete a própria constituição do crédito tributário, afastando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Nesse ponto, dispõe o art. 203 do Código Tributário Nacional que “A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.”. A exigência de notificação válida decorre diretamente do princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados constitucionalmente, e deve ser observada desde a fase administrativa até a cobrança judicial do crédito. No caso concreto, a documentação carreada pelo Município não demonstra que o contribuinte tenha sido cientificado do lançamento relativo ao exercício cobrado, o que inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal. A alegação de presunção genérica de ciência, desacompanhada de elementos individualizados e contemporâneos ao lançamento, não se mostra suficiente para afastar a nulidade reconhecida na sentença. Dessa forma, inexistindo prova válida da notificação do lançamento tributário, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Sobre a matéria, segue decisão desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Francisco Felipe Filho para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2021, acolheu exceção de pré-executividade e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da notificação válida do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2021 compromete a constituição do crédito tributário e, por consequência, torna inexigível a CDA, inviabilizando a execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação válida do lançamento é requisito essencial à constituição do crédito tributário, conforme dispõe o art. 142 do CTN, sendo indispensável à exigibilidade da CDA e ao ajuizamento da execução fiscal.4. A jurisprudência do STJ admite a notificação do lançamento do IPTU por meio do envio do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, presumindo-se válida tal comunicação na ausência de prova em contrário (REsp 1.111.124/PR e AgInt no AREsp 1.686.549/MS).5. A presunção de notificação válida, contudo, exige demonstração mínima por parte do ente público de que houve o envio da guia relativa ao exercício cobrado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os documentos apresentados dizem respeito ao exercício de 2018, sem vínculo com o crédito tributário de 2021.6. A ausência de comprovação da notificação inviabiliza o aperfeiçoamento do lançamento e compromete a própria existência do crédito tributário, acarretando a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal, como corretamente reconhecido na sentença recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:- A constituição válida do crédito tributário exige a comprovação da notificação do lançamento ao sujeito passivo, nos termos do art. 142 do CTN.- A presunção de validade da notificação por envio do carnê de IPTU somente se aplica mediante prova mínima do envio referente ao exercício exigido.- A ausência de notificação válida compromete a exigibilidade do crédito e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, impedindo o prosseguimento da execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 142; CPC, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.124/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.686.549/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.05.2021; TJMG, ApCiv 1.0000.25.174578-2/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 12.08.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802842-82.2024.8.20.5162, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025)
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.