Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SOARES & ARAÚJO LTDA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815013-16.2017.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Soares & Araújo Ltda em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados nos autos. A embargante sustenta que a execução, no valor original de R$ 113.565,65, é excessiva e decorre de um termo de utilização de crédito de R$ 100.000,00 emitido em 20/06/2012. Alega a existência de relação de consumo e a prática de anatocismo (capitalização mensal de juros), o que considera abusivo. Pleiteou a aplicação de juros simples de 0,97% ao mês, a concessão da justiça gratuita e a realização de perícia técnica. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido, assim como o efeito suspensivo aos embargos, diante da garantia do juízo por meio de um veículo alienado fiduciariamente. Instado a se manifestar, o embargado permaneceu inerte, não apresentando impugnação. Durante a instrução, foi determinada a realização de perícia contábil. Contudo, o Banco do Brasil deixou de colacionar aos autos documentos indispensáveis ao trabalho do perito (extratos e fichas gráficas), mesmo após sucessivas intimações, inclusive pessoal. A embargante apresentou proposta de acordo, sobre a qual o banco também não se manifestou conclusivamente. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Da revelia e ônus da prova Inicialmente, destaca-se que o embargado, apesar de devidamente intimado, não apresentou impugnação aos embargos. Embora a revelia em embargos à execução não induza automaticamente a presunção de veracidade dos fatos (ante a existência de título executivo), a conduta processual do banco agravou-se pela recusa em apresentar documentos. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O juízo determinou que o banco exibisse a ficha gráfica e extratos para viabilizar a perícia contábil, sob a premissa da boa-fé e da facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente. O descumprimento injustificado dessa ordem atrai a aplicação do art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar com o documento. - Do excesso de execução e abusividade de encargos A embargante alega que o saldo devedor foi inflado por juros compostos não permitidos ou abusivos. Na ausência dos documentos que permitissem ao perito judicial conferir a evolução da dívida — documentação esta que está em posse exclusiva da instituição financeira — prevalece a tese da embargante de onerosidade excessiva. Considerando a inércia do banco e a inviabilização da prova técnica por sua culpa exclusiva, acolho o pedido de recálculo do débito para que sejam aplicados juros simples de 0,97% ao mês, conforme pleiteado na inicial como valor justo para remunerar o capital emprestado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente os presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a capitalização de juros no contrato objeto da execução. 2. Determinar o recálculo do débito exequendo, substituindo os encargos atuais pela aplicação de juros simples de 0,97% ao mês, desde a data da contratação, mantendo-se os pagamentos já realizados pela embargante devidamente abatidos. 3. Condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido (proveito econômico obtido). Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução principal (nº 0802023-90.2017.8.20.5001) prosseguindo-se a cobrança apenas pelo saldo remanescente apurado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 10 de fevereiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC