Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANTONIO MOISES DE PINHO NETO Parte ré: Município de Natal SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0817836-16.2024.8.20.5001 Parte
Trata-se de ação ordinária movida por Antônio Moises de Pinho Neto, devidamente qualificado, em face do Município de Natal, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do Adicional de Risco de Vida, bem com indenização por danos morais, no importe mínimo de R$ 10.000,00. Devidamente citada, a municipalidade apresentou contestação (ID 133166572), pugnando pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Foi proferida sentença de improcedência (ID 135739363), que foi anulada pela Segunda Turma Recursal (ID 148693752). Após o retorno dos autos, intimado, o demandante apresentou réplica (ID 151693574), requerendo a juntada de laudo pericial como prova emprestada. É o relato. Fundamento. Decido. No caso em epígrafe, a controvérsia posta em juízo cinge-se a analisar a possibilidade de implantação e de pagamento dos valores retroativos concernentes ao Adicional de Risco de Vida – ARV, desde o ano de 2016 até a efetiva implantação, considerando que o autor exerce o cargo de Cuidador no Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusiva - Candelária, pertencendo aos quadros da Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social – SEMTAS. O adicional pelo risco de vida tem previsão legal no art. 7º da Lei Complementar n. 119/2010 e será atribuído aos servidores que exerçam suas funções em situação de risco acentuado. Entretanto, sua concessão fica condicionada a emissão de laudo realizado pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho (art. 7º do referido diploma). Art. 7º - O Adicional de Risco de Vida será atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos do decreto regulamentador, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela comissão de que trata o artigo 22 desta Lei. § 1º - O valor do Adicional de Risco de Vida será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º - O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que geraram a sua concessão. A redação do referido dispositivo foi alterada pela LCM nº 229/2023. Vejamos: Art. 6º. O artigo 7º da Lei Complementar nº 119, de 3 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º. O Adicional de Risco de Vida será atribuído ao servidor das áreas de defesa social, vigilância, de fiscalização ambiental, urbanística ou de mobilidade urbana, desde que exerçam suas funções externas e com habitual exposição à ameaça à integridade física, pela ação de elemento direta e imediatamente ligado ao exercício da função, nos termos do decreto, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho – CPMSHT." Como acentuado pela legislação em comento, não basta ocupar o cargo nas áreas delimitadas, impondo-se a satisfação dos termos do Decreto n. 9.323/11, que regulamenta o percebimento da ARV (art. 24, §§ 1º a 4º do diploma). Art. 24. O Adicional de Risco de Vida, instituído pela Lei Complementar nº 119, de 03 de dezembro de 2010, atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos deste Decreto. §1º. O adicional previsto no caput do artigo será atribuído, mediante apuração dos fatos em prévia vistoria técnica e inspeção pericial no seu local de trabalho, pela Comissão Permanente de Perícia Médica, Segurança e Higiene do Trabalho – CPMSHT, da qual se lavrará laudo. §2º. Considera-se situação de riso acentuado aquela em que o servidor possa expor-se a potencial risco de vida e iminente ameaça à sua segurança física pela ação de elemento direta e imediatamente ligado as suas funções regulares. Ao examinar os autos, observo que a parte requerente exerce a função de Cuidador, estando lotado no Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residência Inclusiva - Candelária desde 31/10/2016 (ID 117159931, pág. 7/13). Para fundamentar a pretensão deduzida nos autos, acostou prova emprestada de laudo pericial (ID 151693575). A jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN é firme no sentido de que não se admite a utilização de prova emprestada quando o laudo pericial foi elaborado em local de trabalho diverso daquele ocupado pelo servidor, ante a impossibilidade de aferição concreta das condições de risco, o que não é o caso dos autos. O referido laudo pericial de ID 151693575, elaborado nos autos do processo nº 0839163-51.2023.8.20.5001, em 19 de fevereiro de 2025, atesta que o cuidador lotado no Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos, em Candelária, exerce suas atividades em ambiente exposto ao risco de vida, fazendo jus, portanto, à percepção do referido adicional. Existindo provas que desconstituíssem o direito da parte Demandante, o Município Requerido deveria tê-las produzido, o que não fez, já que como agente empregador detém pleno acesso a todos os dados funcionais e financeiros dos seus servidores, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, faz jus à percepção da referida verba retroativamente à data da elaboração do laudo no Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos até a implantação em seu contracheque. Quanto aos alegados danos morais, não se vislumbra a sua ocorrência. É que os danos morais são aqueles que abalam a honra subjetiva da pessoa, causando significativa frustração, o que não restou demonstrado nos autos. Com efeito, é de todo provável que o fato narrado tenha causado aborrecimento à parte autora, não tendo restado demonstrado nos autos qualquer prejuízo imaterial apto a fundamentar uma pretensão indenizatória. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR(A) ESTADUAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DOS SUCESSIVOS ATRASOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E, AINDA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO RECONHECIMENTO DE DANO MORAL PELO SÓ FATO DE ATRASO DE SALÁRIO. NÃO COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS REQUERIDOS. PLEITO GENÉRICO AO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ATRASO DOS VENCIMENTOS. PEDIDO ILÍQUIDO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAR OS ATRASOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0832755-49.2020.8.20.5001, Mag. GUILHERME MELO CORTEZ, 2ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 12/08/2022, PUBLICADO em 16/08/2022) Logo, conclui-se que o demandante não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito a indenização moral pugnado na inicial, consoante delineado no art. 373, I, CPC, razão pela qual a pretensão indenizatória extrapatrimonial deve ser rechaçada. Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais, o que faço nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar o Adicional de Risco de Vida e a pagar os valores retroativos desde fevereiro de 2025 até a efetiva implantação no contracheque do demandante. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, da seguinte forma: a) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. c) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito