Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: JOSE AIRTON DA COSTA SILVA; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): JOSE LEANDRO ALVES RECORRIDO/RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; JOSE AIRTON DA COSTA SILVA ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JUIZ 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976 E REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. HIERARQUIA DE NORMAS JURÍDICAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PERÍODO DE DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 779/2025. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos inominados, nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários advocatícios contra a parte recorrente (Estado do Rio Grande do Norte), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Relatório É a sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. ---
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0826179-64.2025.8.20.5001 Polo ativo JOSE AIRTON DA COSTA SILVA Advogado(s): JOSE LEANDRO ALVES Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0826179-64.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/
Trata-se de recurso inominado interposto por José Airton da Costa Silva e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0826179-64.2025.8.20.5001. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o ente público a implantar no contracheque do autor o pagamento do auxílio-alimentação, mesmo quando este estiver de serviço em escalas extraordinárias ou diárias operacionais de no mínimo seis horas, bem como ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação, a partir de 05 de janeiro de 2022, conforme valores fixados na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN e na Portaria Conjunta-SEI nº 2, de 04 de abril de 2022, com os acréscimos legais. Nas razões recursais (ID. 35379769), sustenta o autor recorrente sobre unicamente o termo inicial, pleiteando extensão retroativa aos últimos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento (prescrição quinquenal), argumentando que Lei Estadual nº 4.630/1976 (art. 49, IV, “g”) e Decreto nº 31.263/2022 não distinguem serviço ordinário de extraordinário, direito à alimentação sendo fundamental independentemente de escala, comprovado por documentos e jurisprudência das Turmas Recursais, que fixam juros desde o inadimplemento (art. 397 CC) para evitar enriquecimento ilícito do Estado, pugnando provimento total para reforma da sentença com pagamento retroativo quinquenal e correção desde cada vencimento. Nas razões recursais (ID. 35380570), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta, em síntese: (i) a legalidade da Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, que restringe o pagamento do auxílio-alimentação ao serviço ordinário, excluindo as escalas extraordinárias, em razão da discricionariedade administrativa e da necessidade de contenção de gastos públicos; (ii) a ausência de comprovação, por parte do autor, de que as escalas extraordinárias foram compulsórias, sendo possível que tenham ocorrido de forma voluntária, mediante adesão ao regime de diárias operacionais; (iii) a inexistência de previsão legal para o pagamento do auxílio-alimentação em escalas extraordinárias, especialmente após a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 779/2025, que suprimiu a expressão “em atividade” do art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976; e (iv) a necessidade de fixação dos juros de mora a partir da citação judicial, nos termos do art. 240 do CPC e do art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a modificação do termo inicial dos juros de mora. Não houve a apresentação de contrarrazões pelas partes. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, devendo-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, consubstanciada na materialização dos requisitos descritos nos arts. 98 e 99, do CPC. Ato contínuo, reconheço a isenção legal de que gozam os entes públicos no que toca ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021, cuja aplicação ao recorrente, por tratar-se de fazenda pública estadual, é conteste. A questão jurídica central dos autos diz respeito à análise da legalidade da restrição à concessão de auxílio-alimentação a policiais militares em escalas extraordinárias imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, em confronto com a amplitude do direito previsto na Lei Estadual nº 4.630/1976 (art. 49, IV, “g”) e Decreto nº 31.263/2022, que asseguram alimentação aos militares “em atividade” sem distinção entre serviço ordinário e extraordinário, e determinação do termo inicial dos efeitos patrimoniais retroativos e dos juros de mora. A estrutura normativa do ordenamento jurídico brasileiro fundamenta-se no princípio da hierarquia das normas, desenvolvido, notadamente, pela doutrina de Hans Kelsen e consolidado em nosso sistema jurídico como garantia de coerência e harmonia normativa. Nesta perspectiva, a Constituição Federal situa-se no vértice da “pirâmide normativa”, seguida pelas leis complementares, leis ordinárias, decretos, e demais atos normativos inferiores. A Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que regula o Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte, constitui norma de hierarquia máxima no âmbito estadual, estabelecendo direitos fundamentais aos integrantes da corporação. Por sua vez, o Decreto nº 31.263/2022, embora possua natureza infralegal, cumpre a função de regulamentar a lei em questão, conferindo efetividade aos direitos por ela consagrados. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, sendo mero ato administrativo de hierarquia ainda inferior, não pode extrapolar o permissivo legal ou criar restrições não previstas na norma superior. O poder regulamentar, reconhecido ao Poder Executivo, encontra seus limites precisamente na proibição de inovar a ordem jurídica. Não pode a administração pública, através de portaria, decreto ou resolução, criar direitos, impor deveres ou estabelecer restrições que a lei não autoriza. Quando a lei estabelece um direito de forma ampla e genérica, sem ressalvas expressas às modalidades de trabalho extraordinário, vedado é ao regulamento segregar situações que a lei tratou de maneira igualitária. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente se pronuncia no sentido de que o controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se ao exame da regularidade formal à luz do princípio da legalidade, sendo inviável ao Poder Judiciário fazer juízo de valor acerca do mérito administrativo quando a extrapolação normativa estiver comprovada. O art. 49, inciso IV, alínea “g”, da Lei Estadual nº 4.630/1976 prescreve, com clareza meridiana, que constituem direitos dos policiais militares: “a alimentação, assim entendida como refeições fornecidas aos policiais-militares em atividade”, observada a modificação constante da Lei Complementar nº 779/2025. A legislação estatal não estabelece distinção entre atividade ordinária e extraordinária, nem condiciona o direito à natureza específica do serviço prestado. Qualifica-se simplesmente como “em atividade” e, atualmente, sequer esse obstáculo é condicionado, expressão de larga amplitude semântica que abrange toda e qualquer situação de exercício profissional. O Decreto nº 31.263/2022, em seu art. 1º, parágrafo único, reafirma esta concepção ao dispor que “o auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED)”. Novamente, sem qualquer ressalva quanto ao tipo de escala ou jornada. A Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, por seu turno, ao estipular em seu art. 4º que “o pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular”, criou restrição não contemplada na lei ou no decreto que a precede. A citada manifestação é inequívoca de extrapolação do poder regulamentar, ofendendo o princípio da hierarquia de normas. A alegação do Estado recorrente de que a distinção entre serviço ordinário e extraordinário encontraria fundamento nas disposições sobre diária operacional não prospera. Embora a Lei Complementar Estadual nº 624/2018 preveja compensação específica para o serviço extraordinário voluntário em períodos de folga, tal previsão não exclui a aplicabilidade do direito à alimentação. A existência de uma verba compensatória adicional não anula direitos outros já assegurados em lei. Não se trata, portanto, de cumulação indevida de benefícios, mas de reconhecimento de que o policial militar que labuta em qualquer condição, ordinária ou extraordinária, tem necessidade biológica de alimentação que não desaparece conforme a denominação administrativa da escala. O direito à alimentação é direito fundamental, incorporado ao rol dos direitos sociais pela Constituição Federal de 1988 (art. 6º), e não pode ser suprimido por mera decisão administrativa. O Estado recorrente sustenta que a Lei Complementar Estadual nº 779/2025 revogou expressamente o termo “em atividade” do art. 49, inciso IV, alínea “g”, da Lei nº 4.630/1976, deixando apenas a expressão “auxílio-alimentação”. Argumenta que esta alteração superveniente comprometeria o fundamento literal da sentença recorrida. O argumento, no entanto, padece de vício lógico essencial, sendo certo que a sentença foi proferida em 21 de agosto de 2025, anterior à promulgação da Lei Complementar nº 779/2025 (no começo de 2025), deveria o Estado ter deixado consignado de forma inequívoca se a referida lei entrou em vigência antes ou após a data da sentença. Ademais, a supressão do vocábulo “em atividade” não representa alteração de substância quanto ao direito, mas apenas simplificação redacional que não subtrai proteção anteriormente conferida. Importa esclarecer, entretanto, que a fundamentação desta Turma Recursal não se prende ao argumento literal, mas sim ao princípio da hierarquia de normas e ao reconhecimento de que a lei estadual, quando utiliza expressões amplas como “policiais militares em atividade” ou simplesmente “auxílio-alimentação”, não pode ser restringida por mero regulamento infralegal. Portanto, conquanto a Lei Complementar nº 779/2025 tenha removido a aparente ambiguidade, a conclusão desta turma mantém-se firme baseada em fundamento que transcende a semântica literal contestada. O argumento central do Estado recorrente reside na alegação de que o reconhecimento do direito ao auxílio-alimentação em escalas extraordinárias representaria intromissão do Poder Judiciário no mérito administrativo, violando o princípio constitucional da separação de poderes. Aduz que a escolha de onerar ou não as escalas extraordinárias com o benefício alimentar constitui decisão gerencial de conveniência e oportunidade. Sem embargo dessa questão, o fundamento é insustentável. O princípio da separação de poderes não protege ilegalidade ou extrapolação normativa. Quando o Poder Judiciário examina se um ato administrativo conforma-se ou não à lei, não está invadindo esfera alguma de discricionariedade legítima, mas cumprindo seu dever constitucional de exercer controle de legalidade. No presente caso, não se está questionando se foi sábio ou conveniente à administração editar a portaria, mas se ela conforma-se ao ordenamento jurídico superior. A resposta é negativa. A Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reforça este entendimento ao estabelecer, em seu art. 20, que “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Contudo, tal dispositivo não invalida o controle de legalidade; apenas demanda que se considerem as consequências práticas. Neste caso, as consequências práticas da decisão desfavorável ao Estado recorrente são proporcionais e justas, porquanto garantem alimentação a quem trabalha, conforme previsão legal, sem comprometer a estabilidade financeira estatal. Sustenta o Estado recorrente que a restrição ao pagamento de auxílio-alimentação em escalas extraordinárias constituiu “decisão técnica visando mitigar gastos com pessoal” e que a condenação ensejaria impacto significativo nos cofres públicos, afetando mais de 8 mil profissionais que eventualmente pleiteassem o mesmo benefício. A invocação de dificuldade orçamentária não constitui fundamento válido para justificar o desrespeito a direito legal. O Poder Judiciário não pode recear as consequências financeiras de suas decisões quando fundamentadas em lei válida. Se a legislação estadual consagra direito à alimentação aos policiais militares em atividade, e este direito foi regulamentado mediante decreto, a falta de recursos orçamentários não autoriza sua supressão por via administrativa, mas demanda ao Estado que busque as vias legislativas apropriadas para eventuais ajustes. A sentença recorrida estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora deveriam incidir a partir do momento do vencimento da dívida (inadimplemento), aplicando a partir de 09 de dezembro de 2021 o sistema da SELIC, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se, portanto, os termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, por se tratar de matéria de ordem pública. O Estado recorrente pugnou pela alteração deste termo inicial para a data da citação judicial, invocando o art. 240 do Código de Processo Civil e o art. 397, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, sendo a obrigação de pagamento de quantia certa em moeda corrente, os juros de mora incidem, em princípio, a partir da data do inadimplemento, na conformidade do art. 397 do Código Civil, que prescreve: “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Verificado que a obrigação de pagamento do auxílio-alimentação emergiu do próprio ordenamento jurídico (Lei Estadual nº 4.630/1976), tendo sido regulamentada por decreto em 03 de janeiro de 2022 e especificado seu valor em portaria de 05 de janeiro de 2022, é correto afirmar que a partir de tal data a obrigação tornou-se líquida, certa e exigível. Portanto, os juros de mora devem incidir a partir desta data, não apenas da citação. A orientação alinha-se à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em matérias de direitos de servidores públicos, quando a lei estabelece previsão clara de pagamento e a administração simplesmente deixa de cumprir, os juros moratórios e atualização monetária devem fluir a partir da data do inadimplemento, não da data da citação. A sentença de primeira instância, corretamente, respeitou o prazo prescricional quinquenal previsto para os direitos de ação dos servidores públicos civis e militares, delimitando o período de direito adquirido apenas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (25 de abril de 2025), ou seja, a partir de 25 de abril de 2020. Contudo, ressalvou expressamente que os valores devidos dizem respeito apenas ao período a partir de 05 de janeiro de 2022, quando a norma regulamentadora entrou em vigência e a obrigação se tornou líquida e exigível. Nessa linha de intelecção, vê-se a conciliação entre o direito prescricional e a efetividade da norma, a qual, no presente caso, mostra-se apropriada.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, ajustando a fundamentação apenas para constar, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, os critérios de juros e correção monetária incidentes sobre o débito, nos termos acima. Condenação em honorários advocatícios contra a parte recorrente (Estado do Rio Grande do Norte), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, reconhecendo-se a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 3º, da Lei Estadual nº 11.038/2021. Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. JOHNNY RICARDO PINHEIRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) Natal/RN, 10 de Março de 2026.