Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PATRICIA FURTADO MACHADO ADVOGADO(A)
REQUERENTE: CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (BA031719)
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A)
REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553), DANILO ARAGAO SANTOS (SE01162A), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (PRSC43621) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (990) Nº 0826884- 09.2023.8.20.5106
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por PATRICIA FURTADO MACHADO em face do BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. A autora alega, em resumo, que possui renda bruta mensal de R$ 14.013,61, mas, após descontos obrigatórios, sua renda líquida é de R$ 10.595,84. Contudo, possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados com os réus, que totalizam R$ 7.348,26, o que corresponde a 70% de sua renda líquida. Diante disso, a autora não consegue honrar com todos os pagamentos sem comprometer seu mínimo existencial, encontrando-se em situação de superendividamento.
Ante o exposto, a autora requer: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para: i) autorizar o depósito mensal de R$ 3.708,54 (35% da renda líquida) e suspender a exigibilidade dos demais valores, até a realização de audiência de conciliação; ii) determinar que os réus se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito; c) a inversão do ônus da prova; d) a citação dos réus para audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e) na hipótese de acordo parcial ou inexistência de acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas; f) a revisão dos contratos para ajuste dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; g) a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Em contestação, a CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato foi celebrado com a SANTANA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que transferiu por meio de endosso os créditos/direitos e obrigações objeto da presente demanda ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, atual credor do contrato e detentor de todos os direitos. No mérito, a CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. arguiu que: o pacto objeto dos autos é um contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, não se aplicando a limitação de 35% da renda líquida prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento; não há os pressupostos autorizadores para mitigação do princípio da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, sendo vedado o comportamento contraditório da autora; e os descontos das parcelas por meio de boletos bancários não estão sujeitos à limitação de 35% da renda líquida, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Em contestação, o BANCO DO BRASIL S.A. arguiu as seguintes preliminares: a não adoção do Juízo 100% Digital; a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, o BANCO DO BRASIL S.A. arguiu que: a parte autora não comprovou a aplicabilidade da Teoria do Superendividamento; os contratos foram regularmente exercidos pelo Banco, sendo válidos e legais; não há que se falar em limitação de descontos das parcelas, uma vez que se trata de empréstimo comum e não consignado; o excesso de parcelas foi causado por culpa exclusiva da parte autora, não havendo onerosidade excessiva; os contratos foram firmados em observância aos princípios da boa-fé e probidade; não há provas que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do Banco; e, por fim, requereu a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Aberta a audiência, em que pese iniciadas as tratativas, restou infrutífera a construção do acordo. Despacho oportunizando às partes a indicação de provas, com manifestação das partes. - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA As partes impugnaram o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, querem contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal. - Da preliminar de ilegitimidade da ré. Como se sabe, ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de uma demanda aquele que possa sofrer eventualmente as consequências do pedido inicial, desde que tenha nexo de causalidade entre os fatos narrados e os pedidos. Na hipótese, a própria autora concordou com a exclusão da requerida, REDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, do polo passivo da lide, pelo que merece ser acolhida. No mérito, tem-se que a discussão envolve o superendividamento, fenômeno social que, diante de sua relevância e dos reflexos sobre a vida do consumidor e sobre a própria dinâmica econômica, levou à edição da Lei n.º 14.181/2021, destinada a aprimorar a disciplina do crédito ao consumidor e a estabelecer instrumentos de prevenção e tratamento do superendividamento. Conforme a legislação introduzida, configura-se superendividamento a situação em que o consumidor, pessoa natural, agindo de boa-fé, revela incapacidade evidente de satisfazer a integralidade de suas dívidas de consumo — já vencidas ou a vencer — sem sacrificar o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação aplicável (art. 54-A do CDC). No que se refere à alegada configuração da situação de superendividamento, cumpre destacar que incumbe à parte autora demonstrar, de forma objetiva, que, após o adimplemento das obrigações contratuais que pretende repactuar, não lhe resta quantia suficiente para a preservação do mínimo existencial. Nesse contexto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto nº 11.150/2022, com redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, considera-se mínimo existencial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, parâmetro este que se encontra alinhado às balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nº 1005, 1006 e 1097. Some-se a isso o fato de que a Suprema Corte, no julgamento do ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 23/4/2026, finalizado em 23/4/2026, manteve o parâmetro de R$ 600 como adequado no momento, o qual não pode ter valor cristalizado sem revisão periódica baseada em estudos técnicos. Assim, considerando que não sobreveio ainda revisão, ficará o referido valor fixado em R$ 600,00, mesmo porque o STF afastou a possibilidade do Judiciário revisar, eis que “envolve escolhas distributivas e avaliação de impactos sistêmicos, o que recomenda deferência institucional e afasta a possibilidade de o Judiciário substituir, de imediato, a opção regulamentar por cifra fixada judicialmente.” Portanto, antes de iniciar a segunda fase do procedimento de superendividamento, oportunizo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para demonstrar critérios para aferição do mínimo existencial nos termos do Decreto n.º 11.150/2022, na redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023. Ademais, extingo o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quando ao réu CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas, tendo em vista a isenção prevista no artigo 38, inciso I, da Lei nº 9.278/2009-RN. À Secretaria Unificada Cível, promover a retificação do polo passivo, excluindo CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A do polo passivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 8 de junho de 2026. Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito