Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821068-89.2023.8.20.5124.
AUTOR: MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL, BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SAFRA S/A, BANCO ITAUCARD S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BMG S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO "Caso as demandas discordem da proposta oferecida, Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito." despacho id 164292379 Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821068-89.2023.8.20.5124.
AUTOR: MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAUJO
REU: BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL, BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO S/A., BANCO SAFRA S/A, BANCO ITAUCARD S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BMG S/A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO "Caso as demandas discordem da proposta oferecida, Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito." despacho id 164292379 Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:48
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:45
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:03
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:03
Decurso de Prazo
10/02/2026, 02:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 16:07
Publicação
18/12/2025, 18:57
Publicação
18/12/2025, 14:26
Publicação
18/12/2025, 07:08
Publicação
18/12/2025, 03:42
Publicação
18/12/2025, 03:17
Publicação
18/12/2025, 02:09
Publicação
18/12/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAÚJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A., e outros. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821068-89.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A e outros. Conforme ata da audiência de conciliação acostada ao ID 115547064, não houve acordo entre as partes. Contestações apresentadas, a parte autora juntou sua réplica em ID 118048439. Instada, a parte autora apresentou novo plano de pagamento (ID 152006356), nos moldes dos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como esclareceu as divergências determinadas por este juízo no ID 149540979. Sendo assim, volvendo os aspectos do rito especial do pleito em tela (Lei nº 14.181/2021 - "lei do superendividamento"), determino o seguinte: 1 - intimem-se as partes demandadas para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o plano de repactuação apresentado pela parte autora em ID 152006356. 1.1 - Havendo acordo, retornem os autos conclusos para sentença de homologação. 2 – No prazo acima assinalado, parte autora deve se manifestar sobre a proposta de acordo lançada pelo litisconsorte passivo BANCO ITAUCARD S/A, no ID 116236735. 3 – Caso as demandas discordem da proposta oferecida, Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito. 3.1 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3.2 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAÚJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A., e outros. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821068-89.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A e outros. Conforme ata da audiência de conciliação acostada ao ID 115547064, não houve acordo entre as partes. Contestações apresentadas, a parte autora juntou sua réplica em ID 118048439. Instada, a parte autora apresentou novo plano de pagamento (ID 152006356), nos moldes dos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como esclareceu as divergências determinadas por este juízo no ID 149540979. Sendo assim, volvendo os aspectos do rito especial do pleito em tela (Lei nº 14.181/2021 - "lei do superendividamento"), determino o seguinte: 1 - intimem-se as partes demandadas para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o plano de repactuação apresentado pela parte autora em ID 152006356. 1.1 - Havendo acordo, retornem os autos conclusos para sentença de homologação. 2 – No prazo acima assinalado, parte autora deve se manifestar sobre a proposta de acordo lançada pelo litisconsorte passivo BANCO ITAUCARD S/A, no ID 116236735. 3 – Caso as demandas discordem da proposta oferecida, Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito. 3.1 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3.2 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAÚJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A., e outros. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821068-89.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A e outros. Conforme ata da audiência de conciliação acostada ao ID 115547064, não houve acordo entre as partes. Contestações apresentadas, a parte autora juntou sua réplica em ID 118048439. Instada, a parte autora apresentou novo plano de pagamento (ID 152006356), nos moldes dos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como esclareceu as divergências determinadas por este juízo no ID 149540979. Sendo assim, volvendo os aspectos do rito especial do pleito em tela (Lei nº 14.181/2021 - "lei do superendividamento"), determino o seguinte: 1 - intimem-se as partes demandadas para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o plano de repactuação apresentado pela parte autora em ID 152006356. 1.1 - Havendo acordo, retornem os autos conclusos para sentença de homologação. 2 – No prazo acima assinalado, parte autora deve se manifestar sobre a proposta de acordo lançada pelo litisconsorte passivo BANCO ITAUCARD S/A, no ID 116236735. 3 – Caso as demandas discordem da proposta oferecida, Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito. 3.1 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3.2 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAÚJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A., e outros. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821068-89.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A e outros. Conforme ata da audiência de conciliação acostada ao ID 115547064, não houve acordo entre as partes. Contestações apresentadas, a parte autora juntou sua réplica em ID 118048439. Instada, a parte autora apresentou novo plano de pagamento (ID 152006356), nos moldes dos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como esclareceu as divergências determinadas por este juízo no ID 149540979. Sendo assim, volvendo os aspectos do rito especial do pleito em tela (Lei nº 14.181/2021 - "lei do superendividamento"), determino o seguinte: 1 - intimem-se as partes demandadas para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o plano de repactuação apresentado pela parte autora em ID 152006356. 1.1 - Havendo acordo, retornem os autos conclusos para sentença de homologação. 2 – No prazo acima assinalado, parte autora deve se manifestar sobre a proposta de acordo lançada pelo litisconsorte passivo BANCO ITAUCARD S/A, no ID 116236735. 3 – Caso as demandas discordem da proposta oferecida, Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito. 3.1 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3.2 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAÚJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A., e outros. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821068-89.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A e outros. Conforme ata da audiência de conciliação acostada ao ID 115547064, não houve acordo entre as partes. Contestações apresentadas, a parte autora juntou sua réplica em ID 118048439. Instada, a parte autora apresentou novo plano de pagamento (ID 152006356), nos moldes dos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como esclareceu as divergências determinadas por este juízo no ID 149540979. Sendo assim, volvendo os aspectos do rito especial do pleito em tela (Lei nº 14.181/2021 - "lei do superendividamento"), determino o seguinte: 1 - intimem-se as partes demandadas para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o plano de repactuação apresentado pela parte autora em ID 152006356. 1.1 - Havendo acordo, retornem os autos conclusos para sentença de homologação. 2 – No prazo acima assinalado, parte autora deve se manifestar sobre a proposta de acordo lançada pelo litisconsorte passivo BANCO ITAUCARD S/A, no ID 116236735. 3 – Caso as demandas discordem da proposta oferecida, Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito. 3.1 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3.2 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAÚJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A., e outros. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821068-89.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A e outros. Conforme ata da audiência de conciliação acostada ao ID 115547064, não houve acordo entre as partes. Contestações apresentadas, a parte autora juntou sua réplica em ID 118048439. Instada, a parte autora apresentou novo plano de pagamento (ID 152006356), nos moldes dos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como esclareceu as divergências determinadas por este juízo no ID 149540979. Sendo assim, volvendo os aspectos do rito especial do pleito em tela (Lei nº 14.181/2021 - "lei do superendividamento"), determino o seguinte: 1 - intimem-se as partes demandadas para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o plano de repactuação apresentado pela parte autora em ID 152006356. 1.1 - Havendo acordo, retornem os autos conclusos para sentença de homologação. 2 – No prazo acima assinalado, parte autora deve se manifestar sobre a proposta de acordo lançada pelo litisconsorte passivo BANCO ITAUCARD S/A, no ID 116236735. 3 – Caso as demandas discordem da proposta oferecida, Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito. 3.1 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3.2 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAÚJO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A., e outros. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821068-89.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A e outros. Conforme ata da audiência de conciliação acostada ao ID 115547064, não houve acordo entre as partes. Contestações apresentadas, a parte autora juntou sua réplica em ID 118048439. Instada, a parte autora apresentou novo plano de pagamento (ID 152006356), nos moldes dos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como esclareceu as divergências determinadas por este juízo no ID 149540979. Sendo assim, volvendo os aspectos do rito especial do pleito em tela (Lei nº 14.181/2021 - "lei do superendividamento"), determino o seguinte: 1 - intimem-se as partes demandadas para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o plano de repactuação apresentado pela parte autora em ID 152006356. 1.1 - Havendo acordo, retornem os autos conclusos para sentença de homologação. 2 – No prazo acima assinalado, parte autora deve se manifestar sobre a proposta de acordo lançada pelo litisconsorte passivo BANCO ITAUCARD S/A, no ID 116236735. 3 – Caso as demandas discordem da proposta oferecida, Intimem-se as partes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar, ciente de que o silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito. 3.1 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. 3.2 - Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:25
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 23:09
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:12
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:04
Despacho
17/09/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:19
Publicação
30/04/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARILENE BARBOSA DA SILVA ARAUJO Parte ré: BANCO PAN S.A. DESPACHO Conforme sobressai dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". Em uma primeira fase conciliatória, cumpre ao consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Não obtido o acordo, em uma segunda fase, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Analisando os autos, observo que não houve acordo entre as partes em audiência de conciliação ocorrida no dia 21/02/2024, cuja ata encontra-se acostada ao ID 115547064. Outrossim, verifico que aos 23/02/2024 a parte autora anexou o plano de proposta de pagamento descrito no artigo 104-A do CDC (ID 115758862). Contudo, verifica-se que a proposta colacionada aos autos não observa os requisitos legais mínimos para sua admissibilidade e eventual homologação judicial, conforme estabelece o art. 104-A do CDC. Registro que "Para que o Plano de Pagamentos possa se mostrar organizado, digno de atenção e nota, minimamente qualificado a causar comoção e interesse nos credores, e apto a dar continuidade no processo, deve conter proposta razoável, que demonstre, explicitamente, dentre outras, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor; que garanta, no mínimo, o pagamento do principal dos débitos, corrigidos monetariamente por índices oficiais de preço; e, que possa ser quitado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, ou, mais precisamente, 60 (sessenta) meses." (TJ-DF 07015361520238070006 1715002, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) No caso dos autos, a proposta da parte autora não respeita as garantias originalmente pactuadas nem apresenta forma de pagamento razoável e proporcional. Além disso, para que seja possível avaliar adequadamente a pretensão da parte autora, deverá esta esclarecer, de forma individualizada, quais dos contratos indicados nos autos são oriundos de empréstimos consignados, com descontos diretos em seus proventos, e quais são objeto de débitos automáticos em sua conta bancária, sob pena de extinção. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0821068-89.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades acima, devendo apresentar nova proposta de plano de pagamento que atenda integralmente aos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes delineados pela jurisprudência acima mencionada, e preste os esclarecimentos necessários quanto à natureza dos débitos indicados, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:06
Despacho
25/04/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 10:07
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:08
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:07
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:38
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:15
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:13
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:10
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:09
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 22:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:41
Mero expediente
23/10/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 21:32
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:10
Decurso de Prazo
14/03/2024, 06:40
Petição (Contestação)
12/03/2024, 15:38
Petição (Contestação)
12/03/2024, 14:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/03/2024, 10:20
Petição (Contestação)
01/03/2024, 19:49
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
01/03/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2024, 15:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2024, 12:40
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
21/02/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 09:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/02/2024, 08:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/02/2024, 20:49
Petição (Contestação)
20/02/2024, 18:14
Petição (Contestação)
20/02/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:21
Petição (Contestação)
19/02/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2024, 09:37
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:05
Petição (Contestação)
09/02/2024, 19:30
Documento (Certidão)
08/02/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 14:45
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:11
Decurso de Prazo
02/02/2024, 07:46
Decurso de Prazo
02/02/2024, 07:46
Decurso de Prazo
02/02/2024, 07:09
Decurso de Prazo
02/02/2024, 07:01
Decurso de Prazo
02/02/2024, 06:52
Petição (Contestação)
31/01/2024, 16:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/01/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:27
Documento (Certidão)
16/01/2024, 10:02
Audiência (conciliação; designada)
16/01/2024, 10:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação