Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUZIA VERONICA DA SILVA Requerido (a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100315-92.2016.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Luzia Verônica da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados nos autos. Realizada a penhora online, o executado não impugnou o bloqueio realizado (ID 149486714). Certidão de ID 149513378 informa a expedição de alvará em favor da parte exequente. É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Consta nos autos que restou satisfeita a obrigação, após a penhora online, surgindo, por conseguinte, o dever de extinção do processo. Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 22:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUZIA VERONICA DA SILVA Requerido (a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100315-92.2016.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por Luzia Verônica da Silva em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados nos autos. Realizada a penhora online, o executado não impugnou o bloqueio realizado (ID 149486714). Certidão de ID 149513378 informa a expedição de alvará em favor da parte exequente. É o breve relatório. Decido. O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita". Consta nos autos que restou satisfeita a obrigação, após a penhora online, surgindo, por conseguinte, o dever de extinção do processo. Isto posto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, face a satisfação da obrigação pelo devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 22:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/04/2025, 13:58
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 09:53
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:53
Decurso de Prazo
25/04/2025, 06:53
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:05
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 21:44
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 08:51
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:08
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/01/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 05:44
Decurso de Prazo
30/10/2024, 09:59
Decurso de Prazo
30/10/2024, 09:52
Decurso de Prazo
30/10/2024, 08:26
Decurso de Prazo
29/10/2024, 08:51
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:44
Decurso de Prazo
23/10/2024, 10:08
Decurso de Prazo
23/10/2024, 09:08
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 13:52
Mero expediente
11/10/2024, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA VERONICA DA SILVA
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do instrumento requisitório expedido nos presentes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE. Canguaretama/RN, 10 de outubro de 2024 REBEKA THAMIA DE OLIVEIRA CABRAL Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100315-92.2016.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:54
Trânsito em julgado
10/10/2024, 11:39
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:07
Decurso de Prazo
12/09/2024, 05:16
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 20:28
Expedição de precatório/rpv
19/08/2024, 14:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/06/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:19
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:33
Mero expediente
08/01/2024, 08:56
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2023, 11:58
Mero expediente
16/12/2023, 11:18
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2023, 14:52
Evolução da Classe Processual
09/12/2023, 14:51
Mero expediente
09/12/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 17:12
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
21/11/2023, 17:11
Mero expediente
21/11/2023, 16:49
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Remessa Necessária nº 0100315-92.2016.8.20.0147 Entre Partes: Luzia Verônica da Silva Paulino. Advogada: Dra. Adriana Cristina da Silva. Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Pedro Velho, nos autos de Ação Ordinária aforada por Luzia Verônica da Silva Paulino em face do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente a pretensão inicial para condenar o demandado a proceder a progressão funcional da Demandante para a Classe J, bem como determinou o pagamento de valores devidos, observada a prescrição quinquenal. Apesar de intimadas, as partes não interpuseram recurso voluntário (id. 10187389). Remetidos os autos ao Ministério Público, a Procuradoria de justiça manifestou falta de interesse na lide (id. 10191522). É o relatório. Decido. De acordo com o estabelecido no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para as causas envolvendo os Estados: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." No caso em tela, a sentença de Primeiro Grau julgou procedente a pretensão inicial, determinando ao Estado Demandado que proceda a correção da progressão funcional da Demandante, com o pagamento de verbas pretéritas devidas, observada a prescrição quinquenal. Ora, apesar de a sentença ser ilíquida, observa-se que o valor da condenação é notadamente inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, considerado o valor percebido no cargo ocupado pelo Demandante, consolidando a desnecessidade do reexame do julgado, nos termos do novo patamar adotado pela Lei nº 13.105/2015. Acresça-se a referido argumento que os cálculos apresentados pela parte Demandante, que correspondem ao valor pretérito, sequer se aproximam do teto legal previsto, o que reforça a tese do não cabimento da remessa necessária (id. 10187388). Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte não conheceu do Reexame Necessário em que o valor da condenação ou da causa fosse inferior ao previsto no Código de Processo Civil. Vejamos: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.” (TJRN - RN nº 0800923-48.2019.8.20.5125 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – j. em 28/08/2020). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MONTANTE DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA O PATAMAR LEGAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADA. PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "J". PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 45, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. DIREITO À PROGRESSÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR PN-IV, CLASSE "I", CONFIGURADO A PARTIR DE 06/06/2009, CONFORME RECONHECIDO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURAL ESTADUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ARTIGO 4º DO DECRETO 20.910/1932, E QUE ATINGE AS PARCELAS NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA DEMANDA. SÚMULA 773 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJRN - AC n° 2018.001590-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – j. em 11/06/2019). "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELA RELATORA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA. VALOR DA CAUSA NOTADAMENTE INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 475, § 2°, DO CPC. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FGTS. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AOS QUE POSSUEM VÍNCULO TRABALHISTA REGIDO PELA CLT. RELAÇÃO DAS SERVIDORAS AUTORAS EM REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS MESES DE DEZEMBRO E NOVEMBRO DE 2004 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADOS. DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJRN - AC n° 2014.022612-6 - Relatora Desembargadora Judite Nunes – j. em 02/06/2015). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. I - REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). SENTENÇA ILÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO IPERN, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR, POR SER EXTEMPORÂNEO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO. III - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO POR ANTÔNIA SELMA DE ALMEIDA FLORENTINO, SUSCITADA PELA AUTORA E PELO PARQUET, POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE LHE TENHA DEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESSE SENTIDO, TANTO NA SUA CONTESTAÇÃO QUANTO NAS RAZÕES DO RECURSO. ACOLHIMENTO. IV - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR IRANI PAIVA DA FONSECA, SUSCITADO DE OFÍCIO PELO RELATOR. APELOS QUE FORAM DECLARADOS INADMISSÍVEIS OU DESERTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS NÃO CONHECIDOS." (TJRN - AC n° 2011.005909-0 - Relator Desembargador Amílcar Maia - j. em 16/08/2011). Face ao exposto, não conheço da Remessa Necessária. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator