Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0119462-62.2013.8.20.0001 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): PAULO FERNANDO PAZ ALARCON, ANA PRISCILA FURST, MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo MARIA DE FATIMA ROCHA e outros Advogado(s): THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, II C/C 924, V DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 206, § 3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO DE 03 ANOS. ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de Maria de Fátima Rocha e outro, em face da sentença que declarou prescrita a pretensão deduzida pela parte exequente e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, II c/c 924, V ambos do CPC. Alegou que: a) a parte apelada firmou empréstimo junto a esta entidade apelante, que fora concedido por meio de Contrato de Mútuo, o qual restou consignado na Escritura Pública de compra e venda com Pacto Adjeto de Hipoteca, registrado sob a matrícula nº 6.369 no Cartório de Registro de imóveis do 7º Ofício da Comarca de Natal/RN; b) os apelados ofereceram em garantia da dívida confessada, com os devidos acréscimos de juros e demais acessórios, em primeira e especial hipoteca, o imóvel mencionado; c) estão inadimplentes desde 30/04/1996, assim dando causa ao vencimento antecipado da dívida, pois deixaram de adimplir com o cumprimento das prestações devidas; d) a interpretação conjunta dos art. 202, I, do Código Civil e art. 219, § 2º do Código de Processo Civil de 1973, esclarece que o despacho que ordena a citação interrompe o fluxo do prazo prescricional, mas desde que tenha sido a citação promovida pelo credor, hipótese em que, com a citação válida, retroagirá até a data do despacho; e) promoveu todos os atos que lhe cabiam para efetivar a citação da parte; f) a prescrição intercorrente é conceituada como a estagnação do exequente, o qual não buscou, por meio de atos concretos, a satisfação do seu direito na execução, o que, conforme abordado acima, não foi o ocorrido; g) sobre a alegação do termo inicial da prescrição intercorrente ser o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cabe destacar que a citação da executada Maria de Fátima fora devidamente cumprida e que desde a inicial fora indicado o bem passível de penhora, bem como fora requerido vários pedidos para penhora e avaliação, e todos não apreciados; h) dispôs de todos os meios possíveis e disponíveis, para sanear a citação do primeiro executado. Entretanto, em decorrência da mora do judiciário e da não apreciação dos pedidos de citação, a situação acabou por se estender por anos. Ao final, pugnou pela reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para sua regular tramitação. Sem contrarrazões. O mérito recursal reside na análise da ocorrência de prescrição intercorrente aplicada à ação de execução de nota de crédito bancário. O instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito. O art. 206, § 3º, VIII do Código Civil dispõe: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que incide o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que também prevê o prazo prescricional de 03 anos a contar do vencimento da dívida. Cito entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. JULGAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito industrial, conforme art. 52 do Decreto nº 417/1969, c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Precedentes. [...] (STJ. 3ª Turma. REsp n. 1.741.068/CE. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. 02.04.2019. Dje 05.04.2019). O Código de Processo Civil dispõe que, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, III, § 1°) e, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano, respeitado o contraditório: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.597/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023). (destaquei) Consta da sentença: “[...] restou pacificado o entendimento no sentido de possibilitar a aplicação da prescrição intercorrente na vigência do CPC/73, cujo termo inicial, no presente caso, teve início após o transcurso de um ano do arquivamento, ou seja, 12/08/2014. In casu, a suspensão do feito fora iniciada em 07 de março de 2019 (deferimento do pedido de expedição de carta precatória para citação do coexecutado), isto é, anteriormente a vigência da Lei nº 14.195/2021 que conferiu nova redação a alguns dispositivos do art. 921 do CPC. Todavia, e em observância ao princípio do “tempus regit actum”, inexistindo prazo de suspensão fixado, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (prazo de suspensão de 1 ano). Decorrido este prazo em março de 2020, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos, que se findou em março de 2023”. Importante registrar o atendimento ao disposto no art. 921, § 5º do CPC. Na decisão de id. 16121790, o juiz determinou a intimação da parte exequente para no prazo de 15 dias se manifestar sobre a prescrição intercorrente, que peticionou defendendo a inocorrência da prescrição (id. 16121792). Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL VERIFICADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 44, DA LEI 10.931/2004. ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0851233-47.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. em 15/12/2023). Não há que se cogitar de demora imputada ao aparelho judicial, mas ao próprio exequente, a quem compete o protagonismo das diligências tendentes à localização do devedor. Uma vez constatada a consumação da prescrição, compete ao juiz, inclusive, decretá-la de ofício, não se tratando de uma mera faculdade, mas de um dever, face à natureza da matéria que interfere no desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem condenação em honorários (art. 921, § 5º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.