Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JANILO LINS FERREIRA DA SILVA
Requerido: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e CONSORCIO UNICONS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0800055-97.2025.8.20.5145
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Janilo Lins Ferreira da Silva em desfavor de Consórcio Unicons Ltda. e Alpha Administradora de Consórcio Ltda., aduzindo, em síntese, que, ao participar de uma análise para repasse de crédito, da qual não se enquadrava no perfil exigido pela empresa, teria sido induzido a aderir a um contrato de consórcio, sob a promessa de que a contemplação da carta de crédito ocorreria em até três dias. Acrescenta que, em nenhum momento, seja no primeiro contato ou durante a apresentação inicial, foi-lhe esclarecido que o negócio principal envolvia a assinatura de um contrato de consórcio, e não de financiamento. A demandada ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, alega, em suma, que a parte autora aderiu ao consórcio. A demandada CONSORCIO UNICONS LTDA. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em suma, que a parte autora aderiu ao consórcio. Réplicas no Ids. 149618059 e 152795617. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo o julgamento antecipado da lide, face a inexistência de requerimento de prova pelas partes. Antes de passar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação. No tocante ao benefício da Justiça Gratuita, observa-se que a parte demandada não logrou êxito em comprovar que a parte demandante não faz jus àquele benefício. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por CONSORCIO UNICONS LTDA., verifica-se que em razão da natureza da relação consumerista, percebe-se a solidariedade entre as demandadas, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Indiscutivelmente, cumpre ressaltar que se aplicam ao presente caso as disposições da legislação consumerista, uma vez que a autora poderá ser considerada consumidora nos moldes do art. 2º do CDC (Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.) ou ser considerada consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC (Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento). O objeto central da lide visa a anulação contratual, não por falsidade na assinatura ou ausência de contratação, mesmo porque o próprio autor informa que firmou o negócio jurídico. Trata-se, em verdade, da busca por anulação contratual em virtude da suposta indução ao erro na contratação do consórcio. Para sustentar sua versão, o autor juntou aos autos áudios de conversas entre a vendedora e seu cunhado (Id. 139834706), bem como comprovantes de pagamento das parcelas do contrato (Id. 139834701). Todavia, a análise das provas apresentadas revela que o autor não demonstrou ter manifestado desinteresse em participar de consórcio convencional. Tampouco logrou comprovar que lhe tenha sido assegurada data específica para a contemplação, limitando-se a alegar tal fato na petição inicial. Ressalte-se que, para a formação do convencimento judicial, as provas são elementos determinantes, uma vez que o magistrado não presencia diretamente os fatos narrados pelas partes, devendo basear-se unicamente nos elementos de convicção produzidos no processo. Ademais, na “Proposta de adesão a grupo de consórcio em bem móvel, imóvel ou serviços” (Id. 148744786), consta cláusula expressa pela qual o aderente declara ciência de que o vendedor não está autorizado a oferecer promessa de contemplação em prazo determinado, veja-se: Assim, restou evidenciado que a empresa ré não comercializou consórcio com prazo certo de contemplação. Nesse sentido, no áudio juntado pela ré (Id. 148744789), durante ligação realizada pelo Sr. Janilo à central de atendimento, foi-lhe questionado: “confirma que, por meio da proposta assinada, adquiriu uma cota de consórcio com crédito no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), pelo prazo contratado de 100 (cem) meses?” (aos 03min14s), ao que ele respondeu afirmativamente. E ainda, consta no mesmo áudio o seguinte questionamento “o senhor está ciente que a sua contemplação pode ocorrer em curto, médio ou longo prazo” (aos 05min 20s) ocasião na qual ele novamente confirma. Sobre o tema, corrobora o entendimento do E. TJRN, veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, ARGUMENTO DE QUE FOI INDUZIDO A ERRO NA CONTRATAÇÃO COM A FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO. CONTRATO COM TERMOS CLAROS SOBRE A INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. NÚMERO DE PARCELAS E VALOR DA CARTA DE CRÉDITO EXPRESSOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INDUÇÃO AO ERRO OU MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVE RESPEITAR O QUE PRECEITUA O CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 09105705420228205001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/11/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2024)
Diante do exposto, não há como acolher o pedido autoral, porquanto restou comprovado que o requerente tinha plena ciência dos termos da contratação, conforme evidenciado pela prova produzida pela parte ré. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo INPC desde o ajuizamento, cuja cobrança deve permanecer suspensa, pelo prazo, legal, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte demandante. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. P. R. I. Nísia Floresta/RN, 15/10/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)