Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023080-12.2010.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
EXECUTADO: EDILMO DOS SANTOS PEREIRA, ZOOM AUTO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME, LUIZ ANTONIO DOS REIS DECISÃO 1. 1. Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Edilmo dos Santos Pereira, Zoom Auto Peças e Serviços Ltda ME e Luiz Antonio dos Reis, iniciada em 2010 para a satisfação de um crédito originário de R$ 18.983,01. Ao longo de mais de uma década, foram realizadas inúmeras tentativas de citação e busca de bens, restando a citação finalmente concretizada via edital. Ante a ausência de embargos, a Defensoria Pública passou a atuar como Curadora Especial. No que tange à constrição patrimonial, as diligências via sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud e Infojud) foram, em sua maioria, infrutíferas, obtendo-se apenas um bloqueio parcial de R$ 1.929,53 em contas do executado Edilmo dos Santos Pereira. Recentemente, foi deferida e realizada a busca de ativos e relações por meio da ferramenta Sniper. Após a juntada dos resultados do Sniper em agosto de 2025, a parte exequente foi intimada para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do processo. Conforme certidão de ID 164244872, o prazo para manifestação do banco exequente decorreu em 16/09/2025, sem qualquer peticionamento. 2. 2. Fundamentação: O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, estabelece que o juiz suspenderá a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis. As ferramentas de busca de ativos à disposição deste Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud e o moderno sistema Sniper) foram devidamente exauridas. Na decisão de ID 159414219, este juízo já havia advertido a parte exequente de que a inércia após a realização das buscas pelo Sniper ensejaria a suspensão do feito com base no referido dispositivo legal. Uma vez que o prazo transcorreu in albis, a suspensão é medida que se impõe, para evitar o prolongamento indefinido de um feito sem perspectiva de satisfação imediata do crédito remanescente. 3. Por tais razões, decido: - Suspensão do processo: Com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. - Prescrição: Ressalte-se que, durante este período de um ano, não fluirá o prazo de prescrição intercorrente, conforme preceitua o § 1º do art. 921 do CPC. - Arquivamento provisório: Decorrido o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis ou haja manifestação útil da parte exequente, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão, momento em que passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente (§ 2º e § 4º do art. 921 do CPC). - Liberação de valores: Quanto ao valor de R$ 1.929,53 já transferido para conta judicial, mantenha-se a custódia para futura amortização da dívida ou expedição de alvará, caso haja requerimento específico e regularidade da representação processual do exequente, atualizada. P. I. C. Natal/RN, 16 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC