Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800211-55.2025.8.20.5155.
AUTOR: JOSELIA MARTINS RIBEIRO DA SILVA
REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, a qual alega omissão ao julgado pelo não enfrentamento acerca do compartilhamento de informações cadastrais, ainda que não sensíveis, sem anuência da parte interessada. Contrarrazões pela parte embargada. É o relatório. Fundamento. Decido. Embargos tempestivos, conheço do recurso, porém não acolho, uma vez que, através da simples leitura da sentença, verifica-se a exposição de todas as razões de fato e de direito que fundamentam às conclusões. Em verdade, a parte embargante visa obter reapreciação dos termos da decisão, o que não cabe via dos embargos. A sentença atacada manifestou-se claramente a questão suscitada, conforme fundamentos ali esposados, à luz do Tema Repetitivo 710 do STJ, oriundo do julgamento do REsp 1.419.697/RS. Ademais, ventila suposta omissão ao não enfrentamento do tema com base em julgado REsp 2.133.261-SP do STJ. No entanto, em pesquisa ao recurso em apreço não há afetação ao rito de recurso repetitivo. Portanto, não verifico incidência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, devendo a parte, acaso insatisfeita com a justiça da decisão, manejar o recurso cabível, não havendo se falar em rediscussão via aclaratórios. Nesse sentindo, entendimento do E. STJ: (…) 2. A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos). Na mesma linha, julgado do E. TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível. Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00. Rel. Des. Desembargador Expedito Ferreira. Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos). Assim, não há como dar provimento aos embargos em apreço. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos embargos de declaração de Id 166222795. Intimem-se. Cumpra-se. São Tomé/RN, data de validação no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)