Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800603-35.2022.8.20.5111 Polo ativo JOSE JARLISON DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por José Jarlison do Nascimento Costa em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de dívida c/c declaração de inexigibilidade e indenização por danos morais, proposta contra a empresa Claro S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais, nos termos dos precedentes do STJ, ou se deve prevalecer o entendimento firmado pelo TJRN no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à plataforma “Serasa Limpa Nome” é restrito ao consumidor, não se caracterizando como inscrição em cadastro restritivo de crédito. 4. A prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, não eliminando a existência do débito nem impedindo tentativas extrajudiciais de negociação. 5. O entendimento firmado pelo TJRN no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 deve prevalecer sobre precedentes não vinculantes do STJ, conforme art. 985, I, do CPC. 6. A permanência do débito na plataforma não caracteriza abalo moral nem ato ilícito reparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: “1. A inclusão ou manutenção de dívida prescrita na plataforma ‘Serasa Limpa Nome’ não caracteriza negativação nem publicidade indevida. 2. A tentativa de renegociação extrajudicial não constitui ato ilícito nem enseja indenização por danos morais. 3. Prevalece o entendimento firmado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 189; Código de Processo Civil, arts. 932, IV, “c”, e 985, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, Seção Cível, j. 30.11.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.123.899/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática (Id 29567377) que não deu provimento à apelação manejada por JOSE JARLISON DO NASCIMENTO COSTA. Nas razões recursais (Id 31117682), o agravante sustenta que a decisão agravada deixou de considerar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 2.088.100/SP e nº 2.094.303/SP, que reconhecem a ilicitude da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, inclusive quando lançadas em plataformas como o “Serasa Limpa Nome”. Aduz que a manutenção de débito prescrito nessa plataforma compromete o score do consumidor, dificultando seu acesso ao crédito e gerando constrangimento equivalente à negativação. Defende que a tese fixada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 pelo TJRN não se aplica ao caso concreto, que envolve dano à esfera moral do consumidor e publicidade indevida de dívida fulminada pela prescrição. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do recurso ao Colegiado, com o consequente provimento do apelo para reconhecer a inexigibilidade do débito, determinar sua exclusão da plataforma e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões presentes, pagando pelo desprovimento (Id 31836472). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Cinge-se o presente inconformismo a apreciação de decisão que não deu provimento à apelação e aos embargos manejados pela parte agravante, por reconhecer a improcedência daquela. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que os fundamentos agora lançados repetem os contidos na anterior petição recursal. Assim, transcrevo os fundamentos que levaram ao não provimento do recurso de apelação: “Ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga. Registra-se que o conjunto probatório evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só poderia ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, circunstância não evidenciada nos autos. Aqui, importa anotar que o acesso pago à informações sobre o consumidor ou mediante fornecimento de dados pessoais (CPF, RG, data de nascimento), não configura, por si só, a publicidade das informações contidas na plataforma, pois para efetuar tal consulta, pressupõe-se que o consumidor, em momento anterior, concedeu o acesso aos seus dados pessoais ao próprio fornecedor. Assim, o acesso “não é livre a qualquer um” conforme alegado nas razões recursais, mas somente a empresas que já dispõem das informações pessoais do consumidor em seus cadastros. Ademais, em tempos atuais, percebo que a consulta ao cadastro positivo do consumidor mostra-se de ferramenta de grande valia às empresas, sendo que, na hipótese, creio não ser justo equiparar o consumidor que honra com os seus compromissos financeiros ao inadimplente, cujas dívidas só não mais podem ser exigidas ante a ocorrência da prescrição, sendo exatamente esse o propósito das plataformas de negociação. A propósito, destaca-se o que fora decidido por esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, a seguir: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN. Seção Cível. IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes. Julgado em 30/11/2022)”. No tocante à matéria em debate, transcrevo trechos da fundamentação do voto prolatado no Acórdão do IRDR acima mencionado, desta Egrégia Corte, pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes, aos quais me filio. Vejamos: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos. O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito. Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado. Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC. O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir (…)”. Portanto, de acordo com o acima transcrito, e considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome não representa ofensa às regras consumeristas, também não há que falar em danos morais. A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC (CPC). Com relação ao precedente do STJ trazido pela apelante (Resp nº 2.088.100-SP), é importante destacar que este não possui caráter vinculante, diferentemente do instituto do IRDR, o qual deve ser obrigatoriamente seguido por todo o Tribunal. Outrossim, há decisões do próprio STJ no sentido da possibilidade da permanência da dívida prescrita em plataformas de negociação: CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNICA. INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Por fim, em relação ao pleito de sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento da decisão proferida no RECURSO ESPECIAL Nº 2092190 - SP (2023/0295471-4) (Tema 1264) (petição Id 134526894), com base nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, entendo que uma eventual suspensão deve ser implementada perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso específico, em decorrência do possível manejo de recursos extremos no presente processo. Pelo exposto, nos moldes do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo.” Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.