Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801296-05.2022.8.20.5148.
AUTOR: PIN CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA
REU: F R DE ARAUJO COMERCIO DE PESCADOS DECISÃO A parte autora requer a inclusão do titular da empresa ré no polo passivo, bem como a realização de diligências para sua localização, ao argumento de que se trata de empresário individual, cuja responsabilidade é ilimitada. Nesse sentido, é importante destacar que é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que inexiste distinção de patrimônios entre a firma individual e a pessoa física do titular. Nesse sentido, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP). Com efeito, tratando-se de empresário individual, inexiste distinção patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica, respondendo o titular diretamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, nos termos dos arts. 966 e seguintes do Código Civil. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que o empresário individual é parte legítima para figurar no polo passivo de ação monitória ajuizada em face da empresa individual, conforme se segue: AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE EMITIDO POR MICROEMPRESA E FIRMADO POR SEU REPRESENTANTE – LEGITIMIDADE PASSIVA. O sistema jurídico brasileiro não considera a firma individual como entidade distinta da pessoa natural do comerciante, que não se investe de dupla personalidade, uma civil e outra comercial. Os débitos contraídos pela empresa ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa, respondendo este pelas dívidas contraídas por uma ou por outro. É parte legítima para figurar no pólo passivo de ação monitória o empresário individual que firma cheque emitido por sua microempresa individual”. (TAMG, Apelação Cível nº 288.748-5, Terceira Câmara, relator Juiz WANDER MAROTTA) No caso dos autos, restaram infrutíferas as tentativas de localização e citação da empresa ré, além de constar sua situação cadastral como “inapta” (ID 150169138), o que reforça a necessidade de inclusão do titular da ré no polo passivo. Diante disso,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 DEFIRO o pedido para: a) INCLUIR no polo passivo o Sr. FRANCISCO RAIMUNDO DE ARAÚJO, CPF nº 498.495.144-34; b) DETERMINAR a realização de pesquisas de endereço do referido réu por meio dos sistemas de consulta disponíveis ao Poder Judiciário (SIEL, RENAJUD, SISBAJUD, etc...); c) Após, CITE-SE o requerido, no endereço que vier a ser localizado, para, no prazo legal, efetuar o pagamento da quantia devida ou apresentar defesa, sob pena de revelia e constituição de título executivo judicial. Cumpra-se. PENDÊNCIAS/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)