Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (Vide ADI 5534) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”. (grifei) Na linha do entendimento adotado, destaco precedentes desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇAS-PRÊMIO. SERVIDORA ESTADUAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA EXEQUENTE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC), MAS SEM EFETIVIDADE. REGIME JURÍDICO DO VÍNCULO LABORAL TRANSMUDADO/TRANSPOSTO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VANTAGENS FUNCIONAIS. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1157. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1157 da repercussão geral disciplinou que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”, conforme a do ARE 1.306.505-RG, paradigma do Tema 1157 da repercussão geral.2. Diante dos fatos narrados e documentos juntados, resta evidente que a parte requerente não tem direito à efetividade, isto é, não pode usufruir de direitos estatutários exclusivos e inerentes aos ocupantes de cargos públicos cujas investiduras se deram mediante prévio concurso público. Logo, a apelada não faz jus à percepção das licenças-prêmio requeridas, por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, § 19 da CF/88).3. Precedentes do STF (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4.4.2022; ARE 1247837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) e do TJRN (AC nº 0100734-17.2017.8.20.0135, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/06/2023).4. Apelação cível conhecida e provida. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0818022-44.2021.8.20.5001, Relator Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TESE RECURSAL APONTANDO A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 535, III, §§ 5º E 7º, DO CPC. ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS DEMONSTRANDO O INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO SEM A SUBMISSÃO A CONCURSO DE PROVA E TÍTULOS. DECISÃO EXEQUENDA QUE RECONHECE O DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA ESTATUTÁRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO DEPOIS DE FIRMADO O TEMA 1157/STF. EVIDENTE CONTRARIEDADE COM A TESE QUALIFICADA. ALTERAÇÃO NO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0811497-75.2023.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA NAS CONTRARRAZÕES. PROVIMENTO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, PONDO FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. REJEIÇÃO. II – MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS PELA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE APELADA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1157. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO VERIFICADA. ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0849055-23.2019.8.20.5001, minha relatoria, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857358-60.2018.8.20.5001 Polo ativo ITAMIRAN EPIFANIO SILVA Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. SENTENÇA ORA APELADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU, DESCONSTITUINDO O TÍTULO JUDICIAL OBJETO DA EXECUÇÃO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1157. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INEXEQUIBILIDADE VERIFICADA. ART. 535, §§ 5º E 7º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Itamiran Epifânio Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0857358-60.2018.8.20.5001, proposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, acolheu a impugnação apresentada pelo réu e, consequentemente, desconstituiu o título judicial objeto da execução, nos seguintes termos (Id nº 27106451): “(...) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi admitida no serviço público mediante contrato de trabalho, conforme consta na CTS da servidora (ID n° 34273521 – Pág. 14). Pois bem, o caso em questão diz respeito à possibilidade de um servidor – admitido sem concurso público, usufruir de benefícios exclusivos dos servidores efetivos regidos pelo RJU, como é a licença prêmio. Com efeito, em sessão plenária virtual de 28 de março de 2022, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.306.505/AC, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1.157), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Seguindo posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese vinculante que proíbe o reenquadramento, em novo plano remuneratório, de servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Essa regra vale, inclusive, para aqueles beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois tal regra transitória prevê apenas a estabilidade e não o direito à efetividade. De acordo com a Constituição Federal de 1988 em seu art.37, para obtenção do título de servidor público é imprescindível passar pelo procedimento de concurso público, comportando somente uma exceção, contida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em que obtém estabilidade no serviço público aquele indivíduo que esteja em exercício até 5 (cinco) anos antes da promulgação da CF/88. O relator do processo, Ministro Alexandre de Moraes, enfatizou no voto que a vedação ao reenquadramento do impetrante no novo plano de carreiras está em consonância com o princípio da confiança e da segurança jurídica. “Se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem concurso público, sem qualquer estabilidade, usufrui de benefícios legalmente previstos apenas para servidores públicos efetivos”, afirmou. Partindo desse pressuposto, de igual modo, nos casos em que servidor público requer indenização por licenças prêmio não gozadas, deve-se atentar ao mesmo raciocínio, sendo que o exame da natureza do vínculo administrativo do servidor constitui conditio sine qua non para que a conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade seja implementada. Repiso que a demandante ingressou no serviço público estadual em 23/05/1986 por meio do contrato de trabalho n° 5968/1986. Nessa perspectiva, caberia a parte autora indicar ter sido admitida mediante concurso público, todavia não apresentou qualquer prova nesse sentido. Dessa forma, cabe ao autor, nos termos do artigo 373, I do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo a admissão mediante concurso público prova essencial nesses casos. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já vem se posicionando. Vejamos: (...) Logo, o caso é de acolhimento da impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e, consequentemente, desconstituir o título judicial que a parte autora pretende executar. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e, consequentemente, desconstituo o título judicial objeto do presente cumprimento de sentença. No ensejo, condeno a parte autora, ora exequente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte da representação da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor do cumprimento de sentença (que equivale ao proveito econômico obtido), nos termos do art. 85, §3° e §4°, do CPC - cobrança de custas e honorários em desfavor da requerente, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”. Nas suas razões recursais (Id nº 27106456), o apelante aduziu, em suma, que “(...) o Acórdão prolatado nos autos, que modificou a sentença de mérito, transitou em julgado em 08 de maio de 2023 (ID. 100281209), sem impugnação das partes. Portanto, o direito material da servidora foi devidamente analisado e decidido no título judicial exequendo, de forma que a matéria se encontra resguardada pelo instituto da coisa julgada” (Pág. Total 257, negrito na origem). Sustentou que “[n]a hipótese vertente, não se vislumbra a possibilidade de enquadramento da situação ao disposto no art. 535, § 5º, do CPC, porquanto a legislação que fundamenta o título judicial exequendo não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade ou incompatibilidade com a Constituição da República, pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso” (Pág. Total 258, destaque no original). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos da fundamentação apresentada. A parte apelada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id nº 27106460. Instado a se manifestar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 27307442). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo réu, desconstituindo o título judicial objeto do cumprimento de sentença. Com efeito, é sabido que, após promulgada a CF/1988, o provimento de emprego público ou cargo público sem a aprovação em concurso público é inconstitucional, salvo nas hipóteses de nomeação para cargo em comissão declarado por lei de livre nomeação e exoneração. Além disso, foi criada a figura da estabilidade excepcional no art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Lei Maior, que preceitua, in verbis: “Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei". Tal estabilidade confere o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido. Não garante ao servidor, contudo, a percepção de vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige aprovação em concurso público. Acerca da matéria, destaco os seguintes precedentes da Corte Suprema: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1297814 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público. II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1238618 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020) Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 4876, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) (grifei) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 11.712/90 DO CEARÁ. ALEGADA ISONOMIA ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E SERVIDORES BENEFICIADOS PELA ESTABILIDADE DO ART. 19, ADCT. IMPOSSIBILIDADE. O art. 19 do ADCT, por estabilizar no serviço público quem não ocupa cargo efetivo, por configurar exceção ao republicano instituto do concurso público (art. 37, II), deve ser interpretado nos seus estritos termos. Precedentes. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, os beneficiários do art. 19 do ADCT gozam, apenas, do direito de permanência no serviço público, vinculados à função que exerciam quando estabilizados. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 356612 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00036) No sentido da impossibilidade de se garantir vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo ao servidor beneficiado pela estabilidade excepcional, cabe citar, ainda, o julgamento do ARE 1.306.505, analisado pelo STF sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1157), cuja ementa transcrevo a seguir: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (STF, ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) Volvendo ao caso concreto, verifico que o servidor ingressou no serviço público em 23/05/1986 (Pág. Total 33), sem prévia aprovação em concurso público, tendo permanecido nessa condição. Portanto, não ostenta efetividade, tampouco estabilidade, eis que não preencheu o requisito temporal previsto no art. 19, do ADCT. Assim, não poderia ter ocorrido a transposição automática do seu vínculo para o estatutário, tampouco obtido vantagens que são privativas dos ocupantes de cargo efetivo, tais como a reconhecida nestes autos. Ademais, vê-se que o título judicial executivo foi formado após a publicação do acórdão paradigma que originou o Tema 1157 (Pág. Total 180), de forma que não há sequer necessidade de ajuizamento de ação rescisória para desconstituí-lo, como prevê o art. 535, III, §§5º e 7º, do CPC. A propósito, transcrevo a redação do mencionado dispositivo: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença hostilizada. Em função do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, 3 de Dezembro de 2024.