1. UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
2. NELSON BASILIO DA CAMARA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WENDELL DA SILVA MEDEIROS
OAB/RN 20500·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
OAB/RJ 152026·CPF·Representa: Autor
VITÓRIA RODRIGUES GABA
OAB/SP 479671·Representa: Autor
JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
OAB/RN 21771·Representa: Autor
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES
OAB/SP 456244·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3068165/RN (2025/0383306-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: NELSON BASILIO DA CAMARA
ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN020500
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3068165/RN (2025/0383306-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: NELSON BASILIO DA CAMARA
ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN020500
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3068165/RN (2025/0383306-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: NELSON BASILIO DA CAMARA
ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN020500
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 07:48
Documento (Certidão)
25/09/2025, 08:49
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:26
Publicação
11/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
RECORRIDO: NELSON BASÍLIO DA CÂMARA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0853588-49.2024.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3068165/RN (2025/0383306-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIS FELIPE MALAQUIAS DOS SANTOS CAMPANA - RJ160143
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RJ152026
VITÓRIA RODRIGUES GABA - SP479671
JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - RN021771A
THIAGO SILVA DE CASTRO TOSTES - SP456244
AGRAVADO: NELSON BASILIO DA CAMARA
ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - RN020500
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 07:48
Documento (Certidão)
25/09/2025, 08:49
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 12:26
Publicação
11/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
RECORRIDO: NELSON BASÍLIO DA CÂMARA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0853588-49.2024.8.20.5001
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:06
Publicação
30/08/2025, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 08:54
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:02
Sem efeito suspensivo
27/08/2025, 21:38
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853588-49.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 22 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:42
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 08:41
Petição (Agravo em recurso especial)
20/08/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA
RECORRIDO: NELSON BASÍLIO DA CÂMARA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853588-49.2024.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 31241308) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30639820): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO EFETIVADA POR VIA TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA INDIQUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDE DISCUTIR E QUANTIFIQUE O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. NÃO ATENDIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 2º DO ART. 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. APELANTE REQUEREU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SUA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nelson Basílio da Câmara contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação ordinária movida contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda. O apelante pleiteia a reforma da sentença para retorno dos autos ao Juízo de origem e prosseguimento do feito, alegando impossibilidade de apresentar o instrumento contratual devido ao desconhecimento das cláusulas contratuais e requerendo exibição de documentos e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do instrumento contratual e a impossibilidade de especificação dos valores devidos, por desconhecimento das cláusulas, justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito; e (ii) determinar se, nas circunstâncias alegadas, é possível a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos por parte da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que, em ações revisionais de contrato celebrado por telefone, nas quais o autor alega desconhecimento das cláusulas e das taxas aplicadas, não é razoável exigir a apresentação de documentos que ele justamente busca obter através do processo. 4. A extinção do feito por inépcia da petição inicial, em tais condições, viola o direito fundamental de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ao impedir a parte de discutir judicialmente as obrigações contratuais. 5. Considera-se que a exigência do § 2º do art. 330 do CPC deve ser flexibilizada em situações como a presente, em que a parte demonstra justificadamente a impossibilidade de cumprir a norma. 6. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) ampara a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, o que se aplica ao caso por envolver relação de consumo em que o autor busca revisão de cláusulas contratuais desconhecidas. 7. Julgados desta Corte rejeitam alegações de inépcia em casos semelhantes, nos quais instituições financeiras são demandadas para exibir documentos contratuais que o consumidor não possui. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. Em ação revisional de contrato firmado por telefone, a impossibilidade de apresentação do instrumento contratual e a ausência de especificação de valores devidos, por desconhecimento das cláusulas, não justificam o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a exibição de documentos pela parte ré em ações revisionais de consumo quando demonstrada a impossibilidade de acesso do autor ao contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, I, art. 330, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Julgados relevantes citados: TJRN, AC n. 0842091-72.2023.8.20.5001, Rel.ª Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJRN, AC n. 0909206-47.2022.8.20.5001, Rel.ª Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 31241312 e 31241313). Contrarrazões apresentadas (Id. 31550877). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, em relação à alegação de inobservância ao art. 330, §2º, do CPC, referente à inépcia da inicial, observo que o acórdão impugnado consignou que (Id. 30639820): Registra-se, por oportuno, que esta colenda Corte já analisou, em diversas oportunidades, a preliminar, ora em discussão, em processos envolvendo a instituição financeira apelada, rejeitando, em todas elas, à alegação de inépcia da inicial. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência: (…) Assim, merece acolhida os argumentos trazidos nas razões da apelação de maneira que seja reformada a sentença recorrida, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, realizando a sua respectiva instrução e, em seguida, proferida sentença de mérito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, no que diz respeito inépcia ou não da petição inicial, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE ÁREA RURAL. DIFERENÇA NA METRAGEM DA ÁREA. VENDA AD CORPUS CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDOS QUE NÃO SE REVELAM GENÉRICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a revisão da conclusão do acórdão recorrido acerca da modalidade em que realizada a venda - se ad corpus ou ad mensuram -, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. É inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos para rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da inexistência de inépcia da petição inicial, consoante dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.788.821/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência do supracitado tema e das súmulas do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante ao exposto, INADMITO ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA (OAB/SP 323.492A). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:01
Recurso Especial
05/08/2025, 08:03
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 21:29
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0853588-49.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id.31241308) dentro do prazo legal. Natal/RN, 27 de maio de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 10:10
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:11
Remessa (em diligência)
20/05/2025, 11:29
Petição (Recurso especial)
20/05/2025, 11:28
Publicação
29/04/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853588-49.2024.8.20.5001 Polo ativo NELSON BASILIO DA CAMARA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATAÇÃO EFETIVADA POR VIA TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA INDIQUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE PRETENDE DISCUTIR E QUANTIFIQUE O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO. NÃO ATENDIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO § 2º DO ART. 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO AO COMANDO JUDICIAL. APELANTE REQUEREU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SUA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO INCISO VIII DO ART. 6º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nelson Basílio da Câmara contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação ordinária movida contra UP Brasil Administração e Serviços Ltda. O apelante pleiteia a reforma da sentença para retorno dos autos ao Juízo de origem e prosseguimento do feito, alegando impossibilidade de apresentar o instrumento contratual devido ao desconhecimento das cláusulas contratuais e requerendo exibição de documentos e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada do instrumento contratual e a impossibilidade de especificação dos valores devidos, por desconhecimento das cláusulas, justificam o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito; e (ii) determinar se, nas circunstâncias alegadas, é possível a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos por parte da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que, em ações revisionais de contrato celebrado por telefone, nas quais o autor alega desconhecimento das cláusulas e das taxas aplicadas, não é razoável exigir a apresentação de documentos que ele justamente busca obter através do processo. 4. A extinção do feito por inépcia da petição inicial, em tais condições, viola o direito fundamental de acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, ao impedir a parte de discutir judicialmente as obrigações contratuais. 5. Considera-se que a exigência do § 2º do art. 330 do CPC deve ser flexibilizada em situações como a presente, em que a parte demonstra justificadamente a impossibilidade de cumprir a norma. 6. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) ampara a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, o que se aplica ao caso por envolver relação de consumo em que o autor busca revisão de cláusulas contratuais desconhecidas. 7. Julgados desta Corte rejeitam alegações de inépcia em casos semelhantes, nos quais instituições financeiras são demandadas para exibir documentos contratuais que o consumidor não possui. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. Em ação revisional de contrato firmado por telefone, a impossibilidade de apresentação do instrumento contratual e a ausência de especificação de valores devidos, por desconhecimento das cláusulas, não justificam o indeferimento da petição inicial nem a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a exibição de documentos pela parte ré em ações revisionais de consumo quando demonstrada a impossibilidade de acesso do autor ao contrato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, I, art. 330, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Julgados relevantes citados: TJRN, AC n. 0842091-72.2023.8.20.5001, Rel.ª Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024; TJRN, AC n. 0909206-47.2022.8.20.5001, Rel.ª Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação cível, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por NELSON BASÍLIO DA CÂMARA em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 29866522), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO nº 0853588-49.2024.8.20.5001, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, indeferiu a petição inicial e, em decorrência, declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 29866525), o apelante requereu a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sustentou que não há como prosperar o fundamento constante da sentença, posto que, desde o seu pedido inicial, informou não haver como apresentar o instrumento contratual, nem como indicar os valores que entendia devido, por desconhecer as cláusulas contratuais. Aduziu que, por tais motivos, pleiteou, como medida inicial, a exibição de documentos e a inversão do ônus da prova a seu favor, de maneira a viabilizar a análise dos demais pedidos que formulou. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo a quo para o regular prosseguimento do feito, com a citação da empresa apelada, instaurando-se, assim, o contraditório. A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 29866533. Registra-se, ainda, que estes autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer uma vez que se trata de matéria envolvendo direito individual disponível, não atraindo a intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC, das Recomendações 34/2016 e 57/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, da Recomendação Conjunta 001/2011 – PGJ/CGMP e da Recomendação 001/2021 - CGMP. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, uma vez que o apelante deixou de recolher o preparo pleiteando o benefício da justiça gratuita, que ora defiro. Em que pesem as determinações realizadas pelo Juízo a quo para que o apelante apresentasse os documentos que entendeu necessários e obrigatórios para a continuidade do feito, conforme despacho e decisão proferidos nos Ids 29866415 e 29866418, respectivamente, há de ser reformada a sentença recorrida, afastando a extinção do processo ali estabelecida. Tratando-se de ação revisional de contrato firmado por telefone, em que o autor, ora apelante, alega desconhecer as taxas de juros aplicadas e as próprias cláusulas contratuais, não se pode exigir a apresentação de documentos que ele não possui e, justamente, busca obter através desta ação. A manutenção da sentença implica, exatamente, em óbice ao acesso da parte ao Poder Judiciário, restringindo-lhe o direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. O apelante, desde a sua petição inicial, informou a impossibilidade de apresentar o instrumento contratual por ele referido. Logo, não teria condições de cumprir o disposto no § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil, medida que merece e deve ser flexibilizada diante da situação processual ora em apreço. Tanto foi assim, que requereu provimento jurisdicional cautelar para que fosse determinada a exibição de documentos (contratos), bem como invertido o ônus da prova a seu favor, que fica desde já determinado, com fundamento no inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Registra-se, por oportuno, que esta colenda Corte já analisou, em diversas oportunidades, a preliminar, ora em discussão, em processos envolvendo a instituição financeira apelada, rejeitando, em todas elas, à alegação de inépcia da inicial. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS. PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO. ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA NOS CONTRATOS QUE ESTÃO ATRELADOS ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB), TERMOS DE ACEITE (CONTRATOS DIGITAIS) E RESPECTIVOS ÁUDIOS NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL). PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS. VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NAS CONTRATAÇÕES NºS 1109953, 1075006, 1109245, 1109246, 1109750 e 1014217. PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS. ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE. QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”. VALOR JÁ RECALCULADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC n. 0842091-72.2023.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 27.09.2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS. PRELIMINAR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E SUCESSIVOS REFINANCIAMENTOS, REALIZADOS POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO. ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA NEGÓCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA NO CONTRATO QUE ESTÁ ATRELADO AO TERMO DE ACEITE (CONTRATO DIGITAL) E RESPECTIVO ÁUDIO NOS QUAIS SE IDENTIFICAM, COM OBJETIVIDADE, AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL/ANUAL E/OU TAXA DE JUROS MENSAL/ANUAL). PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS. VALIDADE DO ANATOCISMO APENAS NA CONTRATAÇÃO Nº 955692. PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS DEMAIS NEGOCIAÇÕES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). EXCLUSÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS. ILEGALIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DE SUA REGULARIDADE: PREVISÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULAS 27 E 28 DESTA CORTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE. QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DA UP BRASIL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC n. 0909206-47.2022.8.20.5001, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 20.09.2024). Assim, merece acolhida os argumentos trazidos nas razões da apelação de maneira que seja reformada a sentença recorrida, com a remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, realizando a sua respectiva instrução e, em seguida, proferida sentença de mérito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 20:15
Provimento
16/04/2025, 09:09
Publicação
03/04/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 03:58
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0853588-49.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:49
Para julgamento de mérito
01/04/2025, 17:45
Recebimento
13/03/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 10:34
Distribuição (sorteio)
13/03/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: NELSON BASILIO DA CAMARA
REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0853588-49.2024.8.20.5001 Vistos etc. De início, no exercício do juízo de retratação, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença de ID nº 132849349. De consequência, tendo em mira que a parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença de ID nº 132849349 (cf. ID nº 132924371), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC). Expedientes necessários. NATAL/RN, 24 de janeiro de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: NELSON BASILIO DA CAMARA
Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0853588-49.2024.8.20.5001 Vistos etc. Nelson Basílio da Câmara, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de Up Brasil Administração e Serviços Ltda., também qualificada. No despacho de ID nº 128312575, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a peça vestibular, quantificando o valor incontroverso e adequando o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. A parte demandante se limitou a requerer a reconsideração do referido despacho (petição de ID nº 128526422). Sobreveio decisão de ID nº 128692471 indeferindo o pleito de reconsideração, ao passo em que foi dada nova oportunidade para a parte requerente cumprir integralmente a determinação constante do despacho de ID nº 128312575. Apesar de intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme noticia a certidão de ID nº 130822248. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, cumpre asseverar que, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo determina que, nas ações revisionais, a parte autora deve quantificar, na petição inicial, o valor incontroverso do débito, sob pena de ser considerada inepta a petição inicial. Na presente hipótese, a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial (cf. IDs nºs 128312575 e 128692471) e não o fez, motivo pelo qual aplicável o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (grifos acrescidos). Com efeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme julgado transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021). No mesmo tom: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA APONTAMENTO DOS VALORES TIDOS COMO INCONTROVERSOS - EMENDA DA INICIAL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, §2º, DO CPC/2015 - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ao propor ação revisional decorrente de empréstimo de financiamento ou de alienação de bens, o Autor deve, sob pena de inépcia, quantificar na petição inicial o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o §2º, do art. 330 do CPC/2015 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.277835-9/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/04/2023, publicação da súmula em 20/04/2023). No caso ora em mesa, da análise dos autos, constatada a ausência, na exordial, dos valores que a parte autora entendia como incontroversos, verifica-se que ela foi regularmente intimada para sanar a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no despacho de ID nº 128312575 e na decisão proferida no ID nº 128692471, todavia quedou-se inerte. Saliente-se que a citada regra constante do art. 330, §2º, do CPC incorporou aquela prevista no art. 285-B do CPC/73, o qual havia sido acrescentado pela Lei nº 12.810/2013, que, por seu turno, foi formulada exatamente para obstar o crescimento de demandas revisionais de perfil predatório cada vez mais frequentes nos tribunais pátrios. Destarte, a presente lide insere-se nesse contexto, tendo em mira que são inúmeras as ações revisionais como esta em trâmite neste Juízo, de caráter quase idêntico e patrocinadas pelo mesmo causídico, congestionando, de forma sistemática, a prestação jurisdicional. Sendo assim, diante da possibilidade de apresentação de valores na exordial, aptos a atender, mesmo que em caráter precário, à mencionada disposição do CPC, não se mostra razoável a sua atenuação, sob pena de conferir infundado privilégio à parte demandante. Desta forma, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação para corrigir o vício apontado, tem-se como inepta a petição inicial, não restando outro caminho senão o indeferimento da petição inicial. A título de reforço, cabe assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, por inexistir advogado constituído pela parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. NATAL/RN, 4 de outubro de 2024. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)