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Intimação
Autor: ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA
Réu: Renault do Brasil S/A e JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. D E S P A C H O..... Não havendo notícia de descumprimento do acordo homologado judicialmente, arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0865630-72.2020.8.20.5001
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação
Autor: ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA
Réu: Renault do Brasil S/A e JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. D E S P A C H O..... Não havendo notícia de descumprimento do acordo homologado judicialmente, arquivem-se imediatamente os autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:30
Mero expediente
02/12/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 08:13
Decurso de Prazo
25/11/2025, 08:13
Movimentação processual
25/11/2025, 08:11
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:07
Publicação
29/10/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 00:06
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA
Réu: JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. e outros D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado da apelação acostada nos presentes autos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0865630-72.2020.8.20.5001 intime-se a parte vencedora, por seu advogado constituído, para, querendo, promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Ficando facultado o desarquivamento a qualquer tempo, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional. P.I. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:56
Mero expediente
27/10/2025, 10:15
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:55
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA e outros (2) ADVOGADO: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, ALBADILO SILVA CARVALHO, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA
RECORRIDO: J M J COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros (2) ADVOGADO: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA, ALBADILO SILVA CARVALHO, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0865630-72.2020.8.20.5001
Trata-se de processo no qual, por meio da petição Id. 31142095, as partes litigantes informam acordo extrajudicial firmado, o qual requerem que seja homologado. Verificando que o acordo versou sobre direito de natureza disponível, bem como se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, homologo o termo de transação de Id. 31123003, para que surta todos os efeitos legais. Por via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Prejudicados, portanto, o recurso especial Id. 28565317. À Secretaria Judiciária para certificação de trânsito em julgado, devendo em seguida ser realizada baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente
04/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0865630-72.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 26 de abril de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
28/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RENAULT DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALBADILO SILVA CARVALHO RECORRIDA: ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA ADVOGADA: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA RECORRIDA: J M J COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADA: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA DECISÃO
AUTORA: OPÇÃO DA CONSUMIDORA PELA SUBSTITUIÇÃO DO BEM QUE FOI DESCONSIDERADA INJUSTIFICADAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DO BEM QUE NÃO PODE SER INDEFERIDA COM BASE EM ALEGAÇÃO GENÉRICA DA FABRICANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS BARULHOS RELATADOS PELA AUTORA SÃO CARACTERÍSTICOS DO CARRO. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR DEFEITOS EM VEÍCULO NOVO CONFIGURAM DANO MORAL. SÚMULA 40 DESTE TJRN. ALEGADO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDOS OS APELOS DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. PROVIDO O APELO DA AUTORA. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 28191574). Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação aos arts. 18, §1º, II, e 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 186, 884 e 944 do Código Civil (CC); aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 28565318 e 28565319). Contrarrazões apresentadas por Alanni Lorena Ferreira de Albuquerque Costa (Id. 29312359). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0865630-72.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 28565317) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27158068) restou assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. RETORNOS REITERADOS À ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA REPAROS. PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. APELO DA FABRICANTE: ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO QUE TORNE O BEM IMPRÓPRIO PARA USO OU DIMINUA SEU VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO. APELO DA CONCESSIONÁRIA: ALEGADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FABRICANTE SOBRE VÍCIO DO PRODUTO. NÃO ACOLHIMENTO. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTE TJRN. APELO DA
trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados. VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum. XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição). XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. TEMA REPETITIVO N. 245. I -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017). Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA). VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada. O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col. STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2. Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações,. Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6. O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto a inexistência de vício de origem fabril, partindo para análise dos pedidos subsidiários relativos à forma de restituição sem antes observar os fundamentos da apelação que precediam a análise desses pedidos (...) Logo, ao determinar a substituição do produto, não foi observado que a inadequação ou impropriedade do bem é requisito expressamente previsto no art. 18, §1º, do CDC para aplicação das hipóteses previstas, ao passo que deveria o v. acórdão ter enfrentado a questão (...) Ocorre que o v. acórdão nada referiu a esta questão nem com relação a informação de que a substituição na forma como foi imposta evidentemente gera enriquecimento ilícito à recorrida, pois não considera a desvalorização do automóvel decorrente do uso que é feito até os dias atuais (Id. 28565317), observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 27158068): [...] Entendo que a situação narrada pela demandante sugere, inegavelmente, vícios de qualidade, especialmente em se tratando de automóvel novo, dentro do prazo de garantia contratual, que não deveria apresentar problemas severos ou recorrentes. Como bem elucidou o magistrado de primeiro grau, fossem os barulhos relatados característicos do produto, caberia às demandadas apresentar tal informação à autora no ato da compra, o que não foi feito — ou, pelo menos, não se comprovou nos autos que foi feito, haja vista a inversão do ônus da prova em benefício da consumidora: [...] De fato, é indene de dúvidas a existência de defeitos no veículo em questão, bem como a falta de solução adequada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, consoante admite a própria fabricante em suas razões recursais. Nesse contexto, a despeito da afirmação de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de uso, na revisão periódica mais recente de que se tem notícia, realizada em 06/10/2022, a autora continua relatando os mesmos problemas (id. 22187677). Frise-se que a consumidora não é obrigada a permanecer eterna e reiteradamente comparecendo à assistência técnica para buscar a reparação do produto porque, ao adquiri-lo, tem a pretensão de usufruí-lo de forma plena, sem qualquer defeito que o limite. Sendo assim, ao buscar o Judiciário objetivando a substituição do bem por outro de igual valor e em perfeitas condições de funcionamento ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago mediante devolução do bem, nada mais fez a autora senão exercer o direito que lhe é assegurado pelo art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, considerando a expressa preferência da consumidora pela substituição do automóvel, não entendo cabível negar tal pretensão com fundamento na alegação genérica da fabricante, segundo a qual os barulhos relatados são característicos de todos os veículos da linha “KWID”, notadamente quando inexiste prova a este respeito nos autos. Ademais, a referida afirmação carece de verossimilhança, vez que segundo a própria autora, os barulhos se apresentaram somente após alguns meses de uso do automóvel, e não imediatamente desde a compra — como se esperaria de um traço característico do bem. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice da Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, no tocante à indicada afronta ao art. 18, §1º, II, do CDC, verifico que para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acordão combatido seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCESSIONÁRIA. COMERCIANTE. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 18 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Afastar entendimento firmado pela Corte de origem que não houve vício do produto demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em se tratando de responsabilidade por vício do produto, consoante art. 18 do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia autoriza o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.115.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. PRODUTO NOVO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 24/6/2021 e concluso ao gabinete em 3/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se está caracterizada a decadência do direito do consumidor de pleitear a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga; b) se a responsabilidade da recorrente é subsidiária, por se tratar de comerciante; c) se a mera existência de vício do produto não reparado no prazo de 30 dias, mas que não o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que não lhe diminua o valor, confere ao consumidor direito a exercer as prerrogativas previstas no § 1º, do art. 18, do CDC; e d) o valor a ser restituído ao consumidor tendo em vista a utilização do veículo por determinado lapso de tempo e sua alienação a terceiro. 3- No que diz respeito à tese relativa à decadência, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- Na hipótese dos autos, se está, a um só tempo, diante de responsabilidade pelo vício do produto e de responsabilidade pelo fato do serviço, de modo que não há como afastar a responsabilidade da parte recorrente, porquanto, de acordo com a sistemática adotada pelo CDC, em ambas as hipóteses, há a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, sem qualquer distinção relativa ao comerciante. 5- O acolhimento da tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que não estaria caracterizado vício do produto, derruindo a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6- Na hipótese de responsabilidade pelo vício, a substituição do produto "por outro da mesma espécie" - prevista no inciso I, do §1°, do art. 18, do CDC - implica a substituição por outro produto novo na data da substituição. 7- Ocorrendo a alienação do produto viciado, a restituição da quantia paga prevista no inciso II, § 1º, do art. 18, do CDC, deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.982.739/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (Grifos acrescidos) Outrossim, com relação ao suposto malferimento dos arts. 186, 884 e 944 do CC, sob o argumento de que não há que se falar em dano moral e este não pode servir de pretexto para o enriquecimento sem causa (Id. 28565317), a decisão objurgada, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte (Id. 27158068): [...] Sem maiores dilações, destaco que este Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula 40, com o seguinte teor: “É cabível reparação por danos morais em favor do consumidor que adquire automóvel zero quilômetro e necessita retornar diversas vezes à concessionária para o reparo de falhas apresentadas no veículo adquirido”. Na espécie, o dano moral não reside exclusivamente na existência de vício no produto, mas em todos os transtornos associados às reiteradas tentativas de solucionar o problema, bem como à impossibilidade de usufruir normalmente de um bem de primeira necessidade, a despeito do investimento significativo empregado em sua compra. Outrossim, no tocante ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser fixado tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento ilícito. Na espécie, entendo que indenização no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observada a condição socioeconômica das partes, além de ser condizente com o abalo psicológico experimentado e com os precedentes desta Corte em casos similares, senão vejamos: [...] Nesse viés, a meu sentir, reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, já transcrita. Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. REPARO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT E § 3º, I, II, E III, E 18, § 1º, DO CDC E 373 DO CPC. DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 182, 405 e 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Constatado o vício de qualidade em veículo zero quilômetro, o consumidor poderá exigir a substituição das partes viciadas, o que deverá ser efetivado pelo fornecedor, como regra geral, no prazo máximo de 30 dias. 3. Caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do art. 18, § 1º, do CDC, a saber: (a) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata da quantia paga; ou (c) o abatimento proporcional do preço. 4. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo de 30 dias estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC, não podendo ser inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. 5. Rever as conclusões do tribunal local de que existem evidências de que a parte anuiu à dilação do prazo de 30 dias previsto na legislação consumerista demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme prevê o inciso II do § 1° do art. 18 do CDC, não sendo devido abatimento decorrente da utilização do produto 7. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 8. Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ). 9. O simples inadimplemento contratual em razão de defeito no veículo e atraso na reparação do vício não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial. 10. Rever o entendimento da corte a quo de que o atraso no reparo do veículo, superando o prazo legal de 30 dias, foi anormal e extrapolou o mero aborrecimento, gerando dano moral ao recorrente, enseja revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 11. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum fixado. 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.679.949/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. VÍCIO DO PRODUTO. CONCESSIONÁRIA. COMERCIANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é solidária a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto. Precedentes. 3. Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da configuração dos danos morais e do valor indenizatório encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.740.730/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) (Grifos acrescidos) Noutro giro, com relação ao mencionado malferimento do art. 26, §3º, do CDC, vejo que a recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. 1. A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos. Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação. Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado. O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608. Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF. AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ; e 284 do STF, aplicada por analogia. Ademais, defiro o pleito de Id. 28565317, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ALBADILO SILVA CARVALHO, OAB/RN 1.283-A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0865630-72.2020.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28565316) dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: OPÇÃO DA CONSUMIDORA PELA SUBSTITUIÇÃO DO BEM QUE FOI DESCONSIDERADA INJUSTIFICADAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DO BEM QUE NÃO PODE SER INDEFERIDA COM BASE EM ALEGAÇÃO GENÉRICA DA FABRICANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS BARULHOS RELATADOS PELA AUTORA SÃO CARACTERÍSTICOS DO CARRO. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR DEFEITOS EM VEÍCULO NOVO CONFIGURAM DANO MORAL. SÚMULA 40 DESTE TJRN. ALEGADO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDOS OS APELOS DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. PROVIDO O APELO DA AUTORA. (id. 27158068) Razões recursais de RENAULT DO BRASIL S/A ao id. 27275156. A fabricante argumenta que o acórdão foi omisso, uma vez que deixou de enfrentar as seguintes teses recursais: i) inexiste vício de fabricação no veículo da demandada; ii) o bem não está inadequado ou impróprio para uso, o que obsta a aplicação do art. 18, § 1º do CDC; iii) a substituição do automóvel implica em enriquecimento ilícito da embargada. Ao fim, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento. Razões recursais de JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ao id. 27357898. À semelhança da fabricante, a concessionária sustenta que o acórdão foi omisso, posto que deixou de se pronunciar sobre: i) a tese do enriquecimento ilícito da autora/embargada; ii) a necessidade de restituição do veículo livre e desembaraçado de qualquer ônus. Sob tais argumentos, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão. Contrarrazões da embargada, pugnando pela rejeição dos embargos. É o que importa relatar. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos. É consabido que o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório. No caso dos autos, observo que o acórdão foi proferido em observância ao acervo probatório dos autos, à legislação aplicável e à vasta jurisprudência desta Corte em casos análogos, não comportando qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material. De fato, a tese de inexistência de vício de fabricação no produto foi devidamente enfrentada e rejeitada no voto condutor, vide excerto abaixo transcrito: “Entendo que a situação narrada pela demandante sugere, inegavelmente, vícios de qualidade, especialmente em se tratando de automóvel novo, dentro do prazo de garantia contratual, que não deveria apresentar problemas severos ou recorrentes. Como bem elucidou o magistrado de primeiro grau, fossem os barulhos relatados característicos do produto, caberia às demandadas apresentar tal informação à autora no ato da compra, o que não foi feito — ou, pelo menos, não se comprovou nos autos que foi feito, haja vista a inversão do ônus da prova em benefício da consumidora: [...]” (id. 27158068) Rememore-se que os vícios em questão consistem em barulhos na embreagem e no motor, vazamento de óleo na região do motor e pane elétrica. Dito isso, é inafastável a conclusão de que tais problemas tornam o automóvel inadequado para o uso, além de lhe diminuírem o valor, atraindo a incidência do art. 18, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, estando a pretensão autoral amparada na legislação consumerista, não há que se falar em enriquecimento ilícito da autora/embargada. Ademais, importa notar que o acórdão não determinou a substituição do bem por veículo novo, mas por outro de igual espécie em perfeitas condições de uso. Por derradeiro, a devolução do veículo avariado às embargantes foi determinada na sentença, sem que tal parte do decisum tenha sido modificada pelo acórdão vergastado. Desta feita, resta evidente que pretendem as embargantes, na realidade, rediscutir matéria já analisada por esta Segunda Câmara Cível, uma vez que objetivam não apenas a modificação da conclusão do acórdão, mas também da própria ratio decidendi deste último, efeitos para os quais não se prestam os aclaratórios. Em igual sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “[...] se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.” Nesses termos, inexistindo qualquer omissão no julgado, não há como prosperar a pretensão das embargantes nem mesmo para fins de prequestionamento. Ademais, cumpre considerar a prescindibilidade da explicitação literal de normas pelo órgão julgador, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em igual sentido, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806430-32.2015.8.20.5124, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Ante as razões elencadas, constatada a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão de id. 27158068, conheço e rejeito os Embargos de Declaração interpostos por JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e por RENAULT DO BRASIL S/A. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865630-72.2020.8.20.5001 Polo ativo ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA e outros Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, ALBADILO SILVA CARVALHO, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Polo passivo J M J COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA, ALBADILO SILVA CARVALHO, BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e por RENAULT DO BRASIL S/A em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento aos recursos das demandadas/ora embargantes, ao passo em que deu provimento ao apelo da autora/ora embargada, nos seguintes termos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. RETORNOS REITERADOS À ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA REPAROS. PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. APELO DA FABRICANTE: ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO QUE TORNE O BEM IMPRÓPRIO PARA USO OU DIMINUA SEU VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO. APELO DA CONCESSIONÁRIA: ALEGADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FABRICANTE SOBRE VÍCIO DO PRODUTO. NÃO ACOLHIMENTO. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTE TJRN. APELO DA
27/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865630-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Renault do Brasil S/A Advogado: Albadilo Silva Carvalho (OAB/RN 1.283-A)
Embargante: JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. Advogada: Fernanda Costa Fonseca Serrano da Rocha (OAB/RN 7053) Embargada: Alanni Lorena Ferreira de Albuquerque Costa Advogada: Brenda Jordana Lobato Araújo Teixeira (OAB /RN 14.389) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0865630-72.2020.8.20.5001 Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal. Em seguida, à conclusão. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
09/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: OPÇÃO DA CONSUMIDORA PELA SUBSTITUIÇÃO DO BEM QUE FOI DESCONSIDERADA INJUSTIFICADAMENTE. SUBSTITUIÇÃO DO BEM QUE NÃO PODE SER INDEFERIDA COM BASE EM ALEGAÇÃO GENÉRICA DA FABRICANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS BARULHOS RELATADOS PELA AUTORA SÃO CARACTERÍSTICOS DO CARRO. REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR DEFEITOS EM VEÍCULO NOVO CONFIGURAM DANO MORAL. SÚMULA 40 DESTE TJRN. ALEGADO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDOS OS APELOS DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. PROVIDO O APELO DA AUTORA. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865630-72.2020.8.20.5001 Polo ativo ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA Polo passivo J M J COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA e outros Advogado(s): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA, ALBADILO SILVA CARVALHO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO DO PRODUTO. RETORNOS REITERADOS À ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA REPAROS. PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. APELO DA FABRICANTE: ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO QUE TORNE O BEM IMPRÓPRIO PARA USO OU DIMINUA SEU VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO. APELO DA CONCESSIONÁRIA: ALEGADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FABRICANTE SOBRE VÍCIO DO PRODUTO. NÃO ACOLHIMENTO. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA QUE FAZEM PARTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DESTE TJRN. APELO DA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negando provimento aos apelos de JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e RENAULT DO BRASIL S/A, e dando provimento ao recurso de ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA para reformar a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelações Cíveis interpostas por ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA, por JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e por RENAULT DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº. 0865630-72.2020.8.20.5001, julgou nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento à autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 39.159,00 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e nove reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de setembro de 2023. Deverá o autor devolver o veiculo usado, em local a ser mencionado pelos réus, tão logo seja depositado o referido valor. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC." Em suas razões recursais (id. 22187722), ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA sustenta que o magistrado de primeiro grau incorreu em julgamento extra petita, vez que desconsiderou o pedido de substituição do veículo por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, ao passo em que determinou o ressarcimento do valor do automóvel constante na Tabela FIPE na data do decisum, e não da quantia paga pela autora quando da compra do bem. Em complemento, a demandante reafirma a necessidade de se reconhecer o dano moral sofrido, decorrente não somente da existência de vício no produto, mas também das inúmeras tentativas frustradas de resolução dos problemas que, ao revés, só se intensificaram com o tempo, inclusive durante a sua gravidez. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando-se as demandadas a: i) substituir o automóvel por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou, subsidiariamente, restituir o valor pago pela autora à época da compra, devidamente atualizado; e ii) indenizar a autora por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais). A fabricante e a concessionária do veículo apresentaram contrarrazões onde pugnaram, em síntese, pelo desprovimento do recurso (id. 22187736 e id. 22187732). A seu turno, também em sede de apelação (id. 22187719), RENAULT DO BRASIL S/A sustenta que todos os vícios do produto foram eventualmente sanados, embora fora do prazo legal de 30 (trinta) dias, sendo certo que a autora continua utilizando o automóvel até os dias de hoje. Destaca que não foram relatados quaisquer problemas por ocasião das duas últimas revisões periódicas do veículo. Em vista disso, afirma que os problemas relatados não tornaram o carro impróprio para uso nem diminuíram seu valor, pelo que é inaplicável o art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor na espécie, seja para substituir o bem ou para ressarcir a autora pela quantia paga. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente o decisum, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação em danos materiais, pede que seja determinado o pagamento do valor do automóvel segundo a Tabela FIPE na data da entrega do bem, livre de quaisquer ônus, sem a incidência de juros moratórios. Por derradeiro, JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA também interpôs recurso de apelação (id. 22187724), argumentando que a responsabilidade por eventuais vícios no produto não podem recair sobre a concessionária, mas tão somente sobre a fabricante. Sob tal fundamento, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença na parte que lhe foi desfavorável, afastando a sua responsabilização in casu. A autora apresentou contrarrazões aos recursos da fabricante e da concessionária, pugnando, em síntese, pelo desprovimento de ambos (id. 22187735, id. 22187733). Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 22976858). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença que, em face dos vícios existentes em veículo novo, com fundamento no art. 18, § 1º, II do Código de Defesa do Consumidor, condenou solidariamente a fornecedora e a concessionária ao ressarcimento do valor atual do carro, tendo como referência a Tabela FIPE na data do decisum, mediante a devolução do bem às demandadas, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais formulado pela autora. Ab initio, cumpre rememorar que o presente caso comporta uma relação de consumo, sendo certo que a fabricante do veículo e a concessionária que realizou a venda fazem parte da cadeia de fornecedores, ao passo em que a autora é destinatária final do produto oferecido por ambas, de modo que aplica-se, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da responsabilidade por vício do produto, a legislação consumerista assim determina: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Em complemento, na temática da teoria da responsabilidade objetiva em caso de vício do produto, Sérgio Cavalieri Filho leciona: “Conquanto não tenha a lei repetido nos arts. 18 e 20 a locução independentemente da existência de culpa, inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida de que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos citados arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva. Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva. O art. 23, por sua vez, reforça a responsabilidade objetiva ao dispor: 'A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.' A ignorância mencionada neste dispositivo é o desconhecimento do vício de qualidade do produto ou do serviço, e que não exime de responsabilidade o fornecedor por nenhum motivo. [...]” (in Programa de Responsabilidade Civil, 16 ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 544) Dito isso, de pronto, observo que os argumentos recursais de JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA não merecem acolhimento, vez que a concessionária integra a cadeia de fornecedores e, por tal razão, responde solidária e objetivamente por eventuais vícios do produto, consoante precedentes deste Tribunal: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DEFEITO EM VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. REITERADOS RETORNOS DA PARTE AUTORA À CONCESSIONÁRIA, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, PARA SANAR OS VÍCIOS APRESENTADOS NO BEM DURANTE O PERÍODO ACOBERTADO PELA GARANTIA CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. GASTOS COM PEÇAS DE REPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DECOTE DO EXCESSO. ABALO PSICOLÓGICO ALÉM DO LIMITE DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO DA FABRICANTE DESPROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808831-48.2016.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO SURGIDO NO VEÍCULO QUE SE CARACTERIZA COMO VÍCIO DO PRODUTO. NÃO APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 12 E 13 DO CDC, QUE DISPÕEM ACERCA DO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. ACORDO PARTICULAR ENTRE FORNECEDORAS NÃO PREJUDICA O DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE SOFRER DANOS MORAIS SOMENTE EM CASO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SUPOSTAMENTE SOFRIDO PELA PESSOA FÍSICA QUE REPRESENTA A EMPRESA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM JUÍZO DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ARTIGO 18 DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0131968-70.2013.8.20.0001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2022, PUBLICADO em 07/07/2022) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. PEDIDO DE QUE A OBRIGAÇÃO SEJA FIXADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA FABRICANTE E COMERCIANTE. REJEIÇÃO. CONCESSIONÁRIA QUE REALIZOU A REVISÃO PROGRAMADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Irreparável a decisão do Juízo de primeiro grau, que deferiu a inversão do ônus da prova e corretamente considerou viável o pleito liminar em virtude de notícias veiculadas em revistas especializadas e jornais nacionais demonstrando o vício no câmbio mencionado pela autora. 2. Considerando que foi a concessionária, ora agravante, que realizou a revisão programada no veículo em questão, deve ser mantida a obrigação liminar em seu desfavor, por força da responsabilidade solidária prevista no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804926-27.2021.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/08/2021, PUBLICADO em 08/08/2021) In casu, a autora adquiriu junto às demandadas, em 20/12/2019, o veículo “KWID OUTSIDER 1.0”, ano 2019, da marca RENAULT, pelo valor de R$42.990,00 (quarenta e dois mil novecentos e noventa reais), consoante nota fiscal acostada aos autos (id. 22187477). Contudo, decorridos poucos meses de uso, o carro passou a apresentar defeitos persistentes, relatados pela consumidora desde a primeira revisão periódica, ainda em 30/06/2020 (id. 22187478). Tais problemas, inicialmente consistentes em barulhos na embreagem e no motor, se intensificaram a cada manutenção, somando-se a eles o vazamento de óleo na região do motor e, por último, a pane elétrica ocorrida em 12/01/2022. Enquanto a autora reputa tais fatos a vícios de fabricação do veículo, as demandadas asseveram que os barulhos são características do produto que em nada interferem em seu bom funcionamento, ao passo em que os demais problemas foram sanados satisfatoriamente, de modo que o bem se mostra próprio para uso até os dias atuais. Pois bem. Entendo que a situação narrada pela demandante sugere, inegavelmente, vícios de qualidade, especialmente em se tratando de automóvel novo, dentro do prazo de garantia contratual, que não deveria apresentar problemas severos ou recorrentes. Como bem elucidou o magistrado de primeiro grau, fossem os barulhos relatados característicos do produto, caberia às demandadas apresentar tal informação à autora no ato da compra, o que não foi feito — ou, pelo menos, não se comprovou nos autos que foi feito, haja vista a inversão do ônus da prova em benefício da consumidora: “Com efeito, não se afigura razoável e normal se fazer um investimento num automóvel que ao ser conduzido emita ruídos constantes, não tendo as requeridas comprovado terem devidamente cientificado a consumidora autora sobre tal circunstância quando da sua aquisição, fato que deveria ser obrigatório, haja vista que, segundo as demandadas, tais barulhos seriam característicos ao produto, em completa violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. Nesse ponto, cumpre ressaltar não terem as requeridas sequer requerido a realização de perícia mecânica a fim de comprovar suas alegações, limitando-se a pugnar pela produção de prova oral.” (id. 22187715) De fato, é indene de dúvidas a existência de defeitos no veículo em questão, bem como a falta de solução adequada dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, consoante admite a própria fabricante em suas razões recursais. Nesse contexto, a despeito da afirmação de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de uso, na revisão periódica mais recente de que se tem notícia, realizada em 06/10/2022, a autora continua relatando os mesmos problemas (id. 22187677). Frise-se que a consumidora não é obrigada a permanecer eterna e reiteradamente comparecendo à assistência técnica para buscar a reparação do produto porque, ao adquiri-lo, tem a pretensão de usufruí-lo de forma plena, sem qualquer defeito que o limite. Sendo assim, ao buscar o Judiciário objetivando a substituição do bem por outro de igual valor e em perfeitas condições de funcionamento ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago mediante devolução do bem, nada mais fez a autora senão exercer o direito que lhe é assegurado pelo art. 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. Neste ponto, considerando a expressa preferência da consumidora pela substituição do automóvel, não entendo cabível negar tal pretensão com fundamento na alegação genérica da fabricante, segundo a qual os barulhos relatados são característicos de todos os veículos da linha “KWID”, notadamente quando inexiste prova a este respeito nos autos. Ademais, a referida afirmação carece de verossimilhança, vez que segundo a própria autora, os barulhos se apresentaram somente após alguns meses de uso do automóvel, e não imediatamente desde a compra — como se esperaria de um traço característico do bem. De mais a mais, a respeito da faculdade do consumidor de escolher entre as alternativas do art. 18, § 1º do CDC, veja-se o seguinte julgado desta Corte Estadual de Justiça: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITOS APRESENTADOS EM VEÍCULO NOVO. RETORNO REITERADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA REPAROS. PROBLEMAS NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RÉS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM, CONFORME ESCOLHA FACULTADA AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, §1º E 4º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845258-68.2021.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 16/06/2023) Lado outro, remanesce a análise da pretensão indenizatória por danos morais formulada pela autora. Sem maiores dilações, destaco que este Tribunal de Justiça editou o enunciado de Súmula 40, com o seguinte teor: “É cabível reparação por danos morais em favor do consumidor que adquire automóvel zero quilômetro e necessita retornar diversas vezes à concessionária para o reparo de falhas apresentadas no veículo adquirido”. Na espécie, o dano moral não reside exclusivamente na existência de vício no produto, mas em todos os transtornos associados às reiteradas tentativas de solucionar o problema, bem como à impossibilidade de usufruir normalmente de um bem de primeira necessidade, a despeito do investimento significativo empregado em sua compra. Outrossim, no tocante ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser fixado tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento ilícito. Na espécie, entendo que indenização no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observada a condição socioeconômica das partes, além de ser condizente com o abalo psicológico experimentado e com os precedentes desta Corte em casos similares, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO NOVO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. REITERADOS RETORNOS À CONCESSIONÁRIA. CONSUMIDOR QUE PASSOU LONGO PERÍODO SEM PODER USUFRUIR O BEM. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO COM BASE NA TABELA FIPE. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL QUE SE COADUNA COM AS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL EVIDENCIADO. ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SÚMULA 40 DO TJRN. QUANTUM INDENIZATÓRIO INCOMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. MAJORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100229-39.2016.8.20.0142, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA (VÍCIOS OCULTOS) C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. CONCESSIONÁRIA. FORNECEDORA DIRETA DO PRODUTO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS NO PRAZO LEGAL. REITERADOS RETORNOS DO AUTOR À CONCESSIONÁRIA, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, PARA SANAR OS VÍCIOS APRESENTADOS NO BEM DURANTE O PERÍODO ACOBERTADO PELA GARANTIA CONTRATUAL. ABALO PSICOLÓGICO ALÉM DO LIMITE DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os fornecedores de produtos de consumo respondem, objetiva e solidariamente, pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. 2. No tocante aos danos morais, indubitavelmente, há comprovação nos autos dos transtornos e prejuízos causados pelos defeitos apresentados no carro comprado zero quilometro. Nesse contexto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada reputa-se adequado, considerado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN.3. Precedente do TJRN (AC nº 0841824-81.2015.8.20.5001, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2021). 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0102478-03.2013.8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021)
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos de JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e RENAULT DO BRASIL S/A, ao passo em que conheço e dou provimento ao apelo de ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA para reformar o decisum vergastado, condenando-se solidariamente as demandadas, fabricante e concessionária, a: i) substituir o veículo modelo “KWID OUTSIDER 1.0”, ano 2019, da marca RENAULT, adquirido pela autora em 20/12/2019, por outro de características semelhantes e em perfeitas condições de uso; e ii) indenizar a autora em danos morais na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, fica afastada a sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados unicamente pelas demandadas, majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 24 de Setembro de 2024.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865630-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de setembro de 2024.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865630-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865630-72.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA Advogado(s): BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA APELANTE/
APELADO: J M J COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Advogado(s): FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA APELANTE/
APELADO: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado(s): ALBADILO SILVA CARVALHO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 21/03/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS. ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp). Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0865630-72.2020.8.20.5001 Gab. Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/
19/02/2024, 00:00
Publicação
11/11/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 01:43
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 08:26
Petição (Contra-razões)
09/11/2023, 18:03
Petição (Contra-razões)
07/11/2023, 11:44
Petição (Contra-razões)
07/11/2023, 11:31
Petição (Contra-razões)
01/11/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:47
Decurso de Prazo
22/10/2023, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0865630-72.2020.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC. Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso. Natal, aos 17 de outubro de 2023. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0865630-72.2020.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, ficam as partes intimadas, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC. Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso. Natal, aos 17 de outubro de 2023. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:34
Ato ordinatório
17/10/2023, 11:29
Documento (Certidão)
17/10/2023, 11:27
Petição (Apelação)
16/10/2023, 11:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2023, 10:27
Petição (Apelação)
11/10/2023, 12:02
Petição (Apelação)
10/10/2023, 19:44
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865630-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA
REU: JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., RENAULT DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alanni Lorena Ferreira de Albuquerque Costa em desfavor da JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Renault do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) adquiriu em 20/12/2019 um veículo da marca Renault junto à JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS, veículo modelo Kwid Outsider 1.0, cor Branca, ano 2020, Ano de Fabricação 2019, no valor de R$ 42.990,00 (quarenta e dois mil novecentos e noventa reais), uma vez que precisa do veículo para se deslocar ao trabalho de Natal para Ceará-Mirim/RN; b) após pouquíssimos meses de uso o veículo começou a apresentar vícios/problemas, quais sejam, barulhos estranhos na embreagem, outros não identificáveis dentro do motor, o que foi aumentando com o passar do tempo e, considerando que o automóvel estava próximo da revisão dos 10.000 km rodados, pediu para que os problemas fossem analisados; c) no dia 30/06/2020, após a revisão, foi afirmado que o veículo estava em perfeitas condições de uso, contudo, a parte a autora observou que os vícios não haviam cessado, pelo contrário, estavam em maior intensidade, quando percebeu no dia 17/07/2020 que o veículo apresentava muitas dificuldades para transitar, motivo pelo qual se dirigiu ao estabelecimento do réu para nova análise, quando o funcionário justificou que aquela situação verificada decorria de um vício no produto e que estava ocorrendo em inúmeros veículos do mesmo modelo, haja vista tratar-se de um produto barato e de qualidade inferior, mas que resolveria o problema da parte autora; d) os problemas não cessaram, ao revés, aumentaram, culminando em um vazamento de óleo o qual surgia do retentor da caixa de marcha, sendo observado pelo seu esposo que a área de sua residência estava bastante suja em decorrência da quantidade de óleo que estava escorrendo, motivando uma nova ida à concessionária ré; e) recebeu a informação que o agendamento do serviço ficaria somente para o dia 28/10/2020, 15 (quinze) dias após a data de entrada na oficina, mesmo com o carro apresentando um grande vazamento de óleo e, após grande desgaste, o agendamento ficou para 20/10/2020; f) nova avaliação do veículo feita, foi reagendado uma nova data para substituição das peças, somente para o dia 17/11/2020, de forma que a autora ficaria até essa data correndo riscos com o veículo, haja vista que segue com inúmeros barulhos, bem como com vazamentos de óleo na região do motor, recusando-se o réu em fornecer um novo veículo para a parte autora ou um veículo provisório até a resolução do problema, muito embora a afirmação de todos os mecânicos que avaliaram o veículo seja no sentido de que os danos verificados são de origem crônica, sendo constatados vícios ocultos no produto, haja vista que existem inúmeros produtos no mercado, com esse mesmo modelo, que estão apresentando as mesmas falhas destacadas. Amparada nesses fatos e nos fundamentos esposados em sua petição inicial, pediu para além dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de uma tutela de urgência, com o fim de que os réus disponibilizassem um automóvel reserva para a parte autora, até a substituição em definitivo do produto, com as mesmas especificações técnicas e sem defeitos, até o deslinde da causa, sob pena de multa diária. Quanto ao mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a substituição do veículo por outro novo, de características semelhantes e em perfeitas condições de uso ou, de forma subsidiária, a concessão de todo o valor pago pelo veículo, parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, além de indenização por danos morais. A antecipação dos efeitos da tutela restou indeferida (Id. 62397713). Na sequência, deu-se o peticionamento autoral de Id. 63039533, desta feita noticiando a realização da revisão dos 20.000 Km e continuidade dos vícios descritos na exordial. Devidamente citada, a requerida JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de decadência. Quanto ao mérito, sustentou, em suma, ter prestado à autora os seus serviços de maneira correta, efetuando as devidas revisões e reparos sempre que a autora levava o seu veículo à oficina da ora demandada, tanto é que o veículo em questão encontra-se em circulação. Ademais, pontuou que qualquer vício oculto/defeito de fabricação no veículo seria de responsabilidade da fábrica, no caso em tela, a Renault do Brasil S/A. Ao final, sustentou a inexistência de responsabilidade civil capaz de ensejar direito indenizatório e requereu a improcedência da demanda (Id. 68510666). Por sua vez, devidamente citada, a requerida Renault do Brasil S/A apresentou contestação, suscitando a necessidade de inclusão na lide do credor fiduciário e, no mérito, alegando, em resumo, foram realizados todos os reparos para assegurar o regular funcionamento do veículo quanto às reclamações formalizadas perante a rede autorizada, sendo certo que os inconvenientes foram sanados e não tornaram o automóvel impróprio ao uso a que se destina, tampouco lhe diminuiu o valor, condição necessária para que o consumidor detenha o direito à restituição do valor pago pelo mesmo, substituição do bem ou abatimento do preço. Outrossim, aduziu não dizer respeito a reclamação da autora a vício de fabricação, mas sim a uma característica do produto que em nada interfere no funcionamento ou na segurança do veículo. Pontuou, ainda, que desde a última intervenção realizada no dia 17/11/2020 (há mais de seis meses) não houve mais qualquer reclamação registrada junto à rede autorizada. Ao final, pugnou pela improcedência da lide (Id. 68527854). O autor apresentou réplica às contestações, reiterando os termos da exordial (Ids. 69778862 e 69778863). Sobreveio aos autos petição da autora informando pane elétrica no automóvel em 12/01/2022 (Id. 77659673). Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual as preliminares restaram afastadas e houve o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte autora (Id. 80015082). Na sequência, realizou-se audiência de instrução e julgamento (Id 94801622), após o que as partes apresentaram alegações finais, por memoriais (Id. 95763537, 95884448 e 95946439). Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alanni Lorena Ferreira de Albuquerque Costa em desfavor da JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. e Renault do Brasil S/A, alegando a existência de vício redibitório e requerendo a condenação das requeridas na substituição do automóvel por outro similar ou a devolução do valor do bem. Por seu turno, as requeridas sustentam a inexistência do alegado vício, o pronto atendimento às demandas da requerente, bem como pontuando que o barulho por ela reclamado se trata de característica do próprio automóvel, não constituindo um defeito a comprometer sua dirigibilidade e a segurança do condutor. Considerando restar incontroverso nos autos que o veículo adquirido pela autora apresenta um ruído quando do engate da marcha ré e também na região do motor, o cerne da lide é saber se tais barulhos constituem defeito de fabricação ou se trata de meras características do automóvel, sendo, portanto, algo normal. Pois bem. Salvo melhor juízo, entendo merecer parcial acolhida a pretensão da exordial. Explico. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, inclusive a prova oral coletada em sede de audiência de instrução e julgamento, verifico, não obstante a autora tenha adquirido o bem objeto da lide em 20/12/2019 (Id. 62272009), já por ocasião da primeira revisão dos 10.000 km, realizada em 30/06/2020, tais problemas já foram relatados (Id. 62272025 – Pág. 3), o que se repetiu em ordens de serviços posteriores, em 17/07/2020 (Id. 62272025 – Pág. 4), em 20/10/2020 (Id. 62272025 – Pág. 5), em 17/11/2020 (Id. 63039534 – Pág. 2), em 25/06/2021 (Id. 77660285) e em 06/10/2022 (Id. 90858905), o que não me parece razoável para um veículo zero quilômetro. Ora, não obstante sustente se tratarem de barulhos característicos da própria atividade mecânica do veículo, entendo não terem as requeridas logrado êxito em comprovarem tal alegação, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC e também em decorrência da inversão do ônus da prova em favor da parte autora deferida por ocasião da decisão de saneamento (Id. 80015082). Com efeito, não se afigura razoável e normal se fazer um investimento num automóvel que ao ser conduzido emita ruídos constantes, não tendo as requeridas comprovado terem devidamente cientificado a consumidora autora sobre tal circunstância quando da sua aquisição, fato que deveria ser obrigatório, haja vista que, segundo as demandadas, tais barulhos seriam característicos ao produto, em completa violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. Nesse ponto, cumpre ressaltar não terem as requeridas sequer requerido a realização de perícia mecânica a fim de comprovar suas alegações, limitando-se a pugnar pela produção de prova oral. Não fosse o bastante, o automóvel em questão ainda apresentou vazamento de óleo e pane elétrica (Ids. 62272015, 62272025 – Pág. 5, 77660279 e 77660282). Vejamos a redação do art. 18, §1º, inciso I, do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...] II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; [...] 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. Portanto, o contexto probatório aponta para a existência da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora, pois que se provou que os vícios não teriam sido sanados, no prazo de trinta dias. Ressalte-se que o art. 18 do CDC é taxativo quanto ao dever dos fornecedores de produtos duráveis de procederem com a resolução do problema, no prazo de trinta dias, sob pena de serem-lhes aplicadas as penalidades mencionadas em seu § 1º e respectivos incisos. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIO NÃO SANADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 884, 886 E 927 DO CÓDIGO CIVIL E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VEÍCULO DEVERIA SER SUBSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Nos casos em que houver vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço. 3. O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, concluiu pela existência de vício de difícil reparação em veículo zero km, de modo que, não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, cabível a substituição do veículo sem que acarrete enriquecimento ilícito. Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1420668/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 14/06/2019) Todavia, considerando que não obstante os defeitos verificados no veículo, este se prestou à utilização pelo demandante durante todo o tempo após sua aquisição, bem como considerando ser notório que, em regra, um veículo sofre depreciação tão logo saia da concessionária e continue com o passar do tempo de uso, a fim de evitar o enriquecimento seu casa da parte autora, determino a restituição, ao autor, do valor do veículo constante na Tabela a FIPE na desta deste decisum, por retratar, mais precisamente, o valor atual do bem. Assim, faz jus o autor ao ressarcimento da quantia de R$ 39.159,00 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e nove reais), correspondente ao valor do veículo, segundo a Tabela FIPE, para o mês de setembro de 2023. Nesse ponto, convém realçar a inviabilidade de deferir o pleito autoral de substituição do automóvel por outro similar, haja vista que como as próprias requeridas ponderaram no decorrer da demanda, os vícios verificados no veículo da autora são característicos do bem, denotando que outro do mesmo modelo apresentará os mesmos vícios, o que não conferirá efetividade ao presente decisum. Resta a análise dos danos morais. O prejuízo imaterial alegado pela parte autora, todavia, não restou verificado nos autos. Com efeito, os ruídos verificados no automóvel, embora cause incômodo, não tiveram o condão de inviabilizar sua utilização pela demandante. Ademais, a mera existência de um vício em um produto comprado não é suficiente para ocasionar o dano moral indenizável, razão pela qual indefiro tal pleito. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento à autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 39.159,00 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e nove reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de setembro de 2023. Deverá o autor devolver o veiculo usado, em local a ser mencionado pelos réus, tão logo seja depositado o referido valor. Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC). Considerando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Natal/RN, 18 de setembro de 2023. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 15:08
Procedência em Parte
18/09/2023, 11:20
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 12:31
Mero expediente
25/04/2023, 12:31
Conclusão (para julgamento)
06/04/2023, 07:19
Petição (Alegações finais)
01/03/2023, 21:42
Petição (Alegações finais)
01/03/2023, 09:43
Petição (Alegações finais)
27/02/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 06:53
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
07/02/2023, 15:44
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/02/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 21:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 18:37
Publicação
13/12/2022, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 13:34
Documento (Certidão)
13/12/2022, 10:40
Audiência (instrução e julgamento; designada)
13/12/2022, 10:29
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
13/12/2022, 10:17
Documento (Certidão)
13/12/2022, 08:48
Expedição de documento (Mandado)
12/12/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0865630-72.2020.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes para tomarem conhecimento do reaprazamento da audiência de instrução PRESENCIAL, devendo comparecerem ao Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, localizado na Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, a fim de participarem da audiência de Instrução e julgamento, reagendada, a pedido da M. M. Juíza, para o dia 07/02/2023 11 horas, na Sala Padrão 13ª VCIVNAT. Natal, aos 9 de dezembro de 2022. DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
12/12/2022, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
09/12/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 12:18
Ato ordinatório
09/12/2022, 12:16
Decurso de Prazo
09/12/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2022, 06:44
Documento (Certidão)
30/11/2022, 06:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 07:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
16/11/2022, 08:28
Publicação
11/11/2022, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:52
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0865630-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA
REU: JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., RENAULT DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc, Compulsando os autos, percebo que a Audiência designada para a data de amanhã, 08/11/2022, às 08h30min, não poderá ser realizada, devendo ser cancelada e redesignada. Isso porque, conforme decisão retro de ID. Num. 89746766, foi determinado que a Parte Autora informasse o seu endereço atualizado para intimação pessoal, na forma do art. 485, CPC, com a finalidade de aplicar a pena de confissão. Houve determinação no final da decisão para que a secretaria expedisse a carta de intimação automaticamente após a informação do novo endereço pela Parte Autora. Nessa senda, a Parte Autora informou o seu endereço atualizado ao ID. Num. 90274114 - Pág. 1, porém, a secretaria não cumpriu a decisão retro e deixou de expedir a carta de intimação para obtenção do depoimento pessoal da Parte Autora. Na mesma petição supra, a Parte Autora DESISTIU da colheita da prova testemunhal e juntou documentos novos. O réu JMJ COMÉRCIO peticiona ID 90707874 requerendo a oitiva de uma testemunha, que passa a arrolar. Já o Réu em petição de ID. Num. 90816808, requerer o cancelamento da audiência, alegando que o veículo está funcionando normalmente, haja vista os seus vícios terem sido reparados. Juntou documento novo de ID. Num. 90816810 - Pág. 1. FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, de ofício, CANCELO a audiência de instrução e julgamento que seria realizada amanhã, 08/11/2022, às 08h30min, DETERMINO que a diligente secretaria retire o processo de pauta imediatamente no sistema. REAPRAZO o ato para o próximo dia 09 de fevereiro de 2022, às 08h30min, determinando ainda que a diligente secretaria proceda com a inclusão do processo em pauta. EXPEÇA-SE, com urgência, nova carta de intimação pessoal (mandado) para o novo endereço indicado pela Parte Autora de ID. Num. 90274114 - Pág. 1, com as advertências legais. INTIMEM-SE ambas as partes, via sistema para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, se pronunciarem sobre os últimos documentos juntados pelas partes contrárias, bem como, reabro para todas as partes o prazo supra, a fim de arrolarem novas testemunhas ou substituir aquelas já arroladas, ou mesmo dizerem se ainda persistem o interesse na oitiva das testemunhas já arroladas, devendo indicá-las e qualificá-las, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Aguarde-se a audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. NATAL, data e hora do sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/11/2022, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
07/11/2022, 13:48
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
07/11/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
07/11/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 04:29
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 12:02
Decurso de Prazo
14/10/2022, 02:54
Publicação
08/10/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0865630-72.2020.8.20.5001.
AUTOR: ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA
REU: JMJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., RENAULT DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc, INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, VIA SISTEMA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atualizado da Demandante, sob as penalidades legais, na forma do inciso IV, do art. 77, CPC, a fim de viabilizar a intimação pessoal da parte Autora, para que preste o seu depoimento pessoal. Ademais, INDEFIRO o pedido formulado pela parte Autora, para intimação judicial da testemunha, pois, antes da intimação pelo Judiciário, a parte Autora deveria ter comprovado a impossibilidade de intimação da referida testemunha, na forma do art. 455, § 4°, CPC. Somente se for frustrada a tentativa de intimação pela própria parte Autora, é que se admite a intimação judicial. Enfim, informado o novo endereço da parte Autora expeça-se imediatamente nova carta de intimação, independentemente de novo despacho. Após, conclua-se o feito para a pasta de: “aguarda audiência”. P.I.C. NATAL, data e hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 08:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:19
Publicação
22/09/2022, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ALANNI LORENA FERREIRA DE ALBUQUERQUE COSTA
Réu: JMJ Comércio de Veículos e Peças Ltda. e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0865630-72.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição. Prefacialmente, INDEFIRO o pedido das requeridas para que seja aplicada, ao caso, a regra de distribuição ordinária do ônus da prova, porquanto, consoante já esclarecido no decisum retro, vislumbra-se a hipossuficiência da parte autora a ponto de lhe inviabilizar a produção da prova do fato constitutivo de seu direito diante das instituições rés. Assim, cabe ao fornecedor, na condição de hiperssuficiente, produzir prova em contrário que enfraqueça a tese de vício no produto adquirido pelo consumidor. Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelo Eg. TJ/RN, em caso análogo ao presente: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA PELO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRITO NO ART. 26 DO CDC. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL QUE SOMAM TRINTA E SEIS (36) MESES. PROBLEMAS MECÂNICOS OCORRIDOS DENTRO DESTE LAPSO. ACESSÓRIOS INSTALADOS FORA DA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO AFASTAM A GARANTIA TOTAL, SOMENTE DOS COMPONENTES QUE POSSAM VIR A SER AFETADOS POR ESTA INTERVENÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. REALIDADE QUE ATRAI A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A FALHA DO VEÍCULO E ESTAS INSTALAÇÕES. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. TRÊS (03) VISITAS À CONCESSIONÁRIA PARA CONSERTO DO MESMO DEFEITO, EM POUCO MAIS DE UM (01) MÊS, SEM COMPROVAÇÃO DE ÊXITO. VÍCIO DE PRODUTO EVIDENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, § 1º DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DELIBERAÇÃO QUESTIONADA. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0118290-51.2014.8.20.0001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2020) Esclareço, contudo, que tal inversão não significa eximir a demandante de demonstrar os danos morais alegadamente sofridos, por não se caracterizarem como "in re ipsa". Designo Audiência de Instrução e julgamento PRESENCIAL, nos termos do art. 357, V, CPC, salvo se houver manifestação expressa de ambas as partes para que o ato seja realizado por videoconferência, para o dia 08/11/2022, às 08h30min, devendo as partes comparecerem, acompanhadas de seus advogados, na Sala de Audiências desta 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, localizada no Fórum Miguel Seabra Fagundes, rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN. Intimem-se às partes para apresentação do rol de testemunhas e requerimento do depoimento pessoal da parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, via sistema, desse despacho, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). Outrossim, ficam às partes cientes de que deverão intimar suas testemunhas arroladas (art. 455, caput), observando o disposto no parágrafo primeiro do mencionado artigo, sob pena de importar desistência da inquirição da testemunha (art. 357, §3º, CPC). Se as testemunhas arroladas residirem em outra comarca deverá a parte dizer se pretendo ouvi-las através de carta precatória no juízo deprecado. Nessa última hipótese, expeça-se a carta precatória intimando às partes para providenciarem as diligências de praxe, como pagamento das custas através do site daquele Tribunal e o acompanhamento e comparecimento da audiência naquele Juízo. Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e/ou II, do artigo 455, §4º, do CPC, as partes poderão requerer a intimação pela via judicial com a antecedência necessária. Se houver requerimento de depoimento pessoal da parte (devidamente individualizada e qualificada) nos termos do art.385 do CPC, fica, desde logo, determinado que a secretaria dessa Vara providencie a intimação pessoal da parte a prestar o depoimento com a advertência da pena de confesso, se não comparecer, ou se comparecer, se recusar a depor. Por último, esclareço ainda que não sendo juntado o rol de testemunhas e nem requerido o depoimento pessoal da parte no prazo supra, ou mesmo não sendo ratificado pelas partes nenhum pleito de produção de prova oral feito anteriormente, a secretaria deverá certificar e imediatamente excluir da pauta de audiência da vara, colocando os autos conclusos para sentença. À Secretaria para providenciar a intimação pessoal da parte autora para prestar seu depoimento pessoal, conforme requerido pelos réus, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2022. Rossana Alzir Diógenes Macedo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 11:15
Audiência (instrução e julgamento; designada)
19/09/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2022, 13:30
Ato ordinatório
23/05/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 10:47
Decisão de Saneamento e Organização
22/03/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 07:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 18:24
Documento (Certidão)
04/06/2021, 11:30
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 11:58
Ato ordinatório
10/05/2021, 11:54
Documento (Certidão)
10/05/2021, 11:51
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 18:34
Documento (Certidão)
15/04/2021, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))