Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0871270-51.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória envolvendo as partes em epígrafe, na qual, intimado o causídico para apresentar o instrumento procuratório atualizado conferindo-lhe poderes para representar judicialmente o autor, deixou de cumprir a determinação no prazo assinado. Realizada tentativa de intimação pessoal do autor por Oficial de Justiça para suprir a omissão, foi informado que o endereço indicado à inicial não existia. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil de 2015, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, devendo exibir a mesma no prozo de 15 dias, prorrogável por mais 15, sendo considerado ineficaz o ato por ele praticado caso o instrumento procuratório não seja apresentado no prazo legal: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Na espécie, desde da intimação do advogado para apresentar a procuração, passaram-se mais de 1 ano, sem que a diligência tenha sido efetivada. Logo, havendo irregularidade na representação judicial, deve a inicial ser indeferida. E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifico a inexistência de pressuposto processual para o prosseguimento da presente execução, em face da irregularidade da representação judicial. Pelo exposto, indefiro a inicial e julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Custas pela parte autora, ficando sua cobrança subordinada aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ora deferida. Sem condenação em Honorários, diante da ausência de embargos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 24 de abril de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)