Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100195-26.2018.8.20.0132.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MAX ALVES BARBOSA Polo passivo: MARIA DAS NEVES BEZERRA SENTENÇA
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, ajuizada por MAX ALVES BARBOSA em face de MARIA DAS NEVES BEZERRA, ambos qualificados nos autos. No curso do processo, foi constatado que o causídico, substabelecido no ID 90519812, encontrava-se com cadastro inativo na OAB, razão pela qual foi a parte autora intimada, pessoalmente, para constituir novo advogado, tendo deixado decorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certificado no ID 134547893. É, em síntese, o relatório.Fundamento. Decido.
No caso vertente, a parte requerente não promoveu os atos e diligências necessários ao perfeito deslinde da pretensão posta, vez que deixou de promover, em prazo assinado, o adequado andamento do curso processual, fato que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. É oportuno destacar que a lei dispõe no art. 485, IIII e § 1º do CPC, que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir. Acrescente-se ainda que o juiz ordenará o arquivamento dos autos declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias. No caso em comento, apesar de devidamente intimado a parte autora, deixou de praticar ato que lhe competia, dando causa à extinção do processo. Face ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com arrimo no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e de verba honorária no montante de 10% sobre o valor da causa. No entanto, em face da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito