Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUACIRA ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800119-19.2025.8.20.5142 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por GUACIRA ARAÚJO, buscando o levantamento de valores recolhidos referente ao FGTS, eis que já houve a concessão de sua aposentadoria. Despacho de ID. 143503340, determinou a pesquisa Sisbajud. Certidão do ID. 146298734, informa que há valores pendentes de levantamento. Petição do ID.146461643, a parte autora requer o levantamento dos valores. É o relatório. Fundamento e decido. Ausente qualquer impugnação ao pedido e não havendo a necessidade de produzir outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Visa a parte autora obter autorização judicial a fim de levantar valores residuais da sua conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20, inciso III da Lei nº 8.036/1990, in verbis: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (…) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social” Verifico que há valores pendentes de levantamentos, conforme Id. 146298734.
Diante do exposto, a teor da Lei nº 8.036/1990, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino a expedição de alvará judicial, autorizando o levantamento dos valores depositados na Caixa Econômica Federal em nome de GUACIRA ARAUJO, sendo no montante de R$6.564,17 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), conforme ID. 146298734. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. Outrossim, cumpre destacar que os valores depositados após a mudança do regime são relativos aos valores pagos em atraso pelo empregador, qual seja: Município de Jardim de Piranhas/RN. Assim, DETERMINO que a CAIXA cumpra integralmente a esta sentença, expedindo em favor da parte autora os valores depositados a título de FGTS pelo Município de Jardim de Piranhas/RN, incluindo os depositados em atraso. Considerando a atuação da defensora dativa, uma vez que a Defensoria Pública não atua nesta Comarca, FIXO em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios devidos o(a) Bel(ª) OSÉ RAIMUNDO DONATO NETO (OAB/RN 22.046) – nomeado(a) conforme ID. 143491770, a serem pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 22, §1º, da lei 8.906/94 - Estatuto da OAB. Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a). P. I. Cumpra-se. Sem honorários, haja vista a ausência de pretensão resistida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e expedido o alvará, arquive-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)