Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JSL PROJETOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA
RECORRIDOS: LATICINIO SANTA TEREZINHA LTDA, G H V SIQUEIRA ADVOGADOS: ANTÔNIO APRIGIO CABRAL DE ARAÚJO, DÉBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA, LEONARDO VASCONCELLOS BRAZ GALVÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800529-97.2022.8.20.5137
Cuida-se de recurso especial (Id. 36183863) interposto por JSL PROJETO E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 35147830): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATOS COLIGADOS. FINANCIAMENTO, FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INSTALAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. ENTREGA DE EQUIPAMENTOS A TERCEIRO. INADIMPLEMENTO. ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por JSL Projetos e Serviços de Energia Solar Ltda contra sentença que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Laticínio Santa Terezinha Ltda em desfavor da apelante e de Solar Eletrika, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à fiel execução do contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico, facultando conversão em perdas e danos, além da condenação em custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade e responsabilidade solidária pelo inadimplemento contratual; (ii) estabelecer se a entrega dos equipamentos à Solar Eletrika exonera a fornecedora perante a consumidora final; (iii) determinar se a condenação à execução integral do contrato configura julgamento ultra petita diante da alegação de cumprimento parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Identifica-se a existência de contratos coligados, interdependentes e destinados à consecução de finalidade econômica única, o que revela unidade negocial e vinculação funcional entre financiamento, fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico. 4. Reconhece-se a responsabilidade solidária da apelante com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, pois integra a cadeia de fornecimento, emitiu notas fiscais em nome da consumidora final e recebeu diretamente da instituição financeira os valores financiados. 5. A entrega dos equipamentos fotovoltaicos pela apelante à corré Solar Eletrika, quando nas notas fiscais constava a apelada como adquirente dos produtos e o contrato de alienação fiduciária identificava a apelada como adquirente e depositária dos bens dados em garantia ao Banco Bradesco, caracteriza descumprimento de obrigação contratual e violação ao dever de entregar os bens ao destinatário final. 6. Considera-se ineficaz, perante a consumidora, o termo de confissão e responsabilidade firmado pela Solar Eletrika, que não afasta a solidariedade nem limita a pretensão contra qualquer fornecedor da cadeia. 7. A participação da apelante em modelo integrado de fornecimento estruturado pelo agente financeiro demonstra adesão ao sistema e assunção de responsabilidade pelo resultado útil da operação, não sendo possível fracionar obrigações para afastar a solidariedade. 8. Os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato impõem deveres anexos que reforçam a responsabilidade da apelante pelos efeitos do inadimplemento. 9. A alegação de ultra petita não procede, pois a narrativa de execução parcial não limita o pedido, que buscou a completa execução do contrato; a sentença, ao condenar as demandadas à fiel execução do contrato, atendeu exatamente ao pedido formulado pela autora, determinando que as rés completem o que ficou faltando até atingir a integralidade do objeto contratual originário, observando integralmente os limites objetivos da demanda. 10. Mantém-se a fixação dos honorários conforme art. 85, §2º, do CPC, por adequação à complexidade e ao trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A integração do fornecedor à cadeia de consumo, em contratos coligados destinados à mesma finalidade econômica, gera responsabilidade solidária pelos efeitos do inadimplemento, ainda que não exista contrato direto com o consumidor. 2. A entrega de equipamentos a terceiro diverso do adquirente identificado nas notas fiscais configura inadimplemento da obrigação de entrega e não exonera o fornecedor perante o consumidor. 3. A descrição de execução parcial na inicial não limita o pedido quando a pretensão consiste na execução integral do contrato, não havendo julgamento ultra petita quando a condenação observa essa extensão. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º; CC, arts. 113 e 421; CPC, arts. 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800477-88.2022.8.20.5109, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 16.10.2024. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente ventila a violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de ilegitimidade passiva; violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que tais dispositivos consagram o princípio da adstrição ou congruência, que impõe ao juiz a necessidade de decidir a lide nos limites do pedido formulado pelas partes, vedando o julgamento ultra petita (além do pedido); bem como divergência jurisprudencial sobre a matéria. Preparo recolhido (Ids. 36183865 e 36183866). Contrarrazões apresentadas (Id. 36806987). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, conclui-se, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto a suposta violação ao art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que o acórdão desconsiderou sua evidente ilegitimidade passiva para responder pela obrigação de instalação, violando o princípio da correlação e fomentando um enriquecimento sem causa da Recorrida em detrimento da JSL, observo que sobre o assunto, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 35147830): O cerne da controvérsia dos autos consiste em verificar se a apelante JSL Projetos e Serviços de Energia Solar Ltda possui responsabilidade pelo inadimplemento de contrato de instalação de sistema fotovoltaico, bem como se a entrega dos equipamentos à Solar Eletrika exonera a fornecedora de responsabilidade perante a consumidora final, além de analisar se a condenação à fiel execução do contrato configura julgamento ultra petita em face da narrativa de cumprimento parcial do objeto contratado. Depreende dos autos que a apelada pretendia instalar uma unidade produtora de energia fotovoltaica, para a execução das suas atividades, e procurou um financiamento bancário junto ao Banco Bradesco para tanto. O Banco Bradesco propôs à apelada que firmasse um contrato preliminar de fornecimento e instalação das placas solares fotovoltaicas, com uma empresa indicada pelo banco e apta a executar o objeto de financiamento, que seria a SolarEletrika. Firmou-se um contrato entre a autora/apelada e a SolarEletrika, cujo valor global pactuado foi de R$ 430.000,00. E após ter sido entregue este contrato ao Banco, este formalizou um contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis e outras avenças entre a autora/apelada e uma terceira empresa, a ora apelante (JSL PROJETOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA), da qual a autora não tinha conhecimento, alegando que a participação de mais de um prestador era comum nesses tipo de negociação e que havia um acerto entre ambas as empresas para a execução do objeto. O Banco Bradesco pagou antecipadamente o valor total do contrato à apelante, com a apresentação de duas notas fiscais emitidas (Id. 31266681 - Pág. 1 e Id. 31266682 - Pág. 1). Portanto, no caso concreto, identificam-se dois contratos interligados e interdependentes. O contrato de fornecimento e instalação de sistema fotovoltaico celebrado em 22/09/2020 entre a apelada e a Solar Eletrika, no valor de R$ 430.000,00, dispondo que: [...] V – Preço e Pagamento Valor Global do Contrato R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais) Forma de pagamento: Financiamento Bancário [...] Il - Equipamentos objeto da Compra e Venda (Equipamentos): Gerador Fotovoltaico a ser instalado pela SOLAR ELETRIKA, de potência de 143,13 kWp, composto por 367 (trezentos e sessenta e sete) módulos fotovoltaicos LUXEN 144 CELLS 390w, 1(um) inversores SOLAR INVERTER GROWATT S0KW, 1 (um) INVERSOR GROWATT 60 KW com Monitoramento Wi-Fi e estrutura para instalação toda em alumínio com bases de concreto, os materiais podem ser alterados por similares, conforme disponibilidade da distribuidora e Uma subestação de 112,5kVA completa. Obs: este contrato também contemplara a construção de um muro de alvenaria na frente do estabelecimento [...] CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Por meio deste Contrato, a SOLAR ELETRIKA obriga-se a vender ao Cliente, e o Cliente obriga-se a comprar da SOLAR ELETRIKA os Equipamentos, conforme o item Il do preâmbulo do Contrato, livres de qualquer gravame, juntamente com tudo o que representam e com todos e quaisquer direitos a eles atribuídos, pelo preço e condições ora estabelecidos, bem como a prestação dos serviços necessários para que possa incorrer o processo e a instalação do GSF. […] (ID 31266679) Assim, depreende-se que esse contrato englobava tanto os materiais como a instalação, e que a forma de pagamento seria por financiamento bancário pelo Banco Bradesco. O segundo contrato é o de alienação fiduciária em garantia de bens móveis firmado entre a apelada e o Banco Bradesco, no qual consta como vendedor a JLS PROJETOS E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA, tendo como bens dados em garantia os equipamentos fotovoltaicos, cuja soma das cartas de crédito é de R$ 81.530,00 (oitenta e um mil quinhentos e trinta reais) (ID 31266680 - Pág. 1). Assim, o primeiro contrato, celebrado entre a apelada e a Solar Eletrika, é para aquisição de equipamentos e instalação de gerador de energia fotovoltaica. Já o segundo, firmado entre a parte autora/apelada e o Bradesco, tendo como fornecedor a apelante JSL, cujo objeto é também a compra de equipamentos para geração de energia fotovoltaica, é um contrato complexo, por envolver múltiplas pessoas e interesses. Importante mencionar, ainda, que a apelante emitiu as notas fiscais diretamente em nome da apelada/consumidora final, a Laticínio Santa Terezinha Ltda, que somadas corresponde a R$ 459.930,00 (ID 31266681 - Pág. 1 e 31266682 - Pág. 1), figurando expressamente como vendedora dos equipamentos adquiridos mediante financiamento bancário concedido pelo Banco Bradesco, o qual celebrou com a apelada contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis, constando a JSL Projetos e Serviços de Energia Solar Ltda como fornecedora credenciada no contrato de ID 31266680 - Pág. 1. E, com a emissão dessas notas o Banco Bradesco pagou antecipadamente o valor total do contrato diretamente à apelante (Id. 31266680 - Pág. 8). Como bem disse a juíza a quo “fica claro que as empresas JSL e Solar Eletrika trabalhavam em parceria, daí porque a existência dos contratos coligado”. Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos revela a existência de contratos coligados ou conexos, caracterizado pela interdependência funcional entre múltiplos contratos que, embora formalmente autônomos, encontram-se intrinsecamente vinculados por perseguirem um objetivo econômico comum. Nas lições de Carlos Roberto Gonçalves, contratos coligados são “os que, embora distintos, estão ligados por uma cláusula acessória, implícita ou explícita. Ou, no dizer de Almeida Costa, são os que se encontram ligados por um nexo funcional (...) Mantém-se a individualidade dos contratos, mas ‘ as vicissitudes de um podem influir sobre o outro’’’ (Direito civil brasileiro. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, v. III, p. 92-93). A coligação contratual manifesta-se na circunstância de que o financiamento bancário foi condicionado à apresentação do contrato de fornecimento e instalação, de que os recursos foram liberados mediante apresentação de notas fiscais emitidas pela apelante em nome da apelada, e de que os equipamentos adquiridos foram dados em garantia fiduciária ao banco financiador, estabelecendo-se, assim, uma unidade econômica indissociável entre os diversos negócios jurídicos. A configuração do negócio jurídico coligado possui relevância jurídica decisiva para a definição das responsabilidades das partes envolvidas, porquanto, em contratos interligados que compõem uma operação econômica unitária destinada ao mesmo fim, estabelece-se solidariedade entre os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento, ainda que não tenham celebrado contrato direto entre si ou com o consumidor final. [...] A responsabilidade solidária da apelante encontra fundamento direto na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal plenamente aplicável à hipótese dos autos, conforme decidido na fase de saneamento do processo (Id. 31267008 - Pág. 4), vez que os equipamentos fotovoltaicos não se destinam à implementação do seu negócio e tem a apelada como destinatária final com hipossuficiência técnica. Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem o sistema de responsabilidade objetiva e solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, permitindo que o consumidor demande qualquer dos fornecedores pelo inadimplemento contratual ou pelo dano causado, independentemente da existência de relação contratual direta com o demandado, bastando que este integre a cadeia de fornecimento do produto ou serviço que gerou o prejuízo ao consumidor. E, ainda, que é vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista na legislação consumerista. Portanto, o fato de a apelante não ter celebrado contrato escrito diretamente com a consumidora final não afasta sua responsabilidade solidária, vez que participou da operação econômica e da cadeia de fornecimento de produtos e serviços por ser fornecedora dos equipamentos essenciais à execução do contrato de instalação do sistema fotovoltaico, emitiu notas fiscais em nome da consumidora final, participou de modelo negocial estruturado pelo agente financeiro e recebeu diretamente os valores pagos pelo banco financiador mediante apresentação de documentação fiscal. Nesse sentido, eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. TRANSPORTE. QUEDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO DOS VALORES. SELIC. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a taxa Selic. 4. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.195.132/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO. FALHA. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade de parte, realização do contrato entre as partes, ocorrência do dano moral e de configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Não há como se conhecer do dissídio quando a parte recorrente não promoveu a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão acerca da litigância de má-fé não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.642.478/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, quanto à suposta violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de julgamento ultra petita (além do pedido), o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte (Id. 35147830): Quanto ao argumento de que a condenação deve limitar-se ao equivalente à metade do contrato, correspondente à parte não executada, sob pena de julgamento ultra petita, também não merece acolhida. Na petição inicial, a apelada narra de forma clara que o contrato de instalação de sistema fotovoltaico foi apenas parcialmente executado, tendo sido instaladas aproximadamente 204 (duzentas e quatro) placas das 367 (trezentas e sessenta e sete) contratadas, correspondendo a aproximadamente metade do objeto contratual, e requer o cumprimento integral das obrigações assumidas, de modo que seja completada a instalação do sistema conforme originalmente pactuado. A referência à execução de metade do contrato constante da narrativa fática não configura delimitação do pedido, mas sim descrição da situação de fato que ensejou o ajuizamento da demanda. Assim, o pedido formulado na exordial consiste expressamente na condenação das rés ao cumprimento das obrigações contratuais de fornecimento e instalação dos equipamentos necessários à geração de energia solar, não havendo limitação quantitativa do pedido à metade restante do contrato. Portanto, a sentença, ao condenar as demandadas à fiel execução do contrato, atendeu exatamente ao pedido formulado pela autora, determinando que as rés completem o que ficou faltando até atingir a integralidade do objeto contratual originário, não havendo qualquer extrapolação dos limites objetivos da lide nem julgamento de pedido não formulado. Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão guerreado demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do julgado recorrido para concluir pela ocorrência de julgamento extra petita demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
No caso vertente, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da responsabilidade pela rescisão contratual e da existência de danos morais demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Na espécie, incontroverso que houve mora da recorrente na entrega da unidade imobiliária, mostrando-se correta a decisão que determinou a restituição integral dos valores pagos. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.003.946/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. MULTA ADMINISTRATIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 13.756/04. NORMA LOCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO E DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXAME DE LEI LOCAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As teses defendidas no recurso especial, no sentido de que houve o desrespeito ao princípio da reserva de plenário e a decadência da impetração, não foram apreciadas no acórdão recorrido tampouco foram objeto dos embargos declaratórios opostos. Assim, diante da falta de prequestionamento, não há como afastar a incidência da Súmula 282/STF. 3. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento consolidado de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária. 4. Surgida a questão federal no julgamento da apelação, sem que o Tribunal de origem tenha se pronunciado a respeito, cabe à parte provocar o seu exame mediante oposição de embargos declaratórios, sob pena de inviabilizar a admissibilidade do recurso, por falta de prequestionamento. 5. A apuração de julgamento extra petita, na forma pretendida, demandaria não só a análise da lei local (Lei Municipal 13.756/2004), como também o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra impedimento na Súmula 7/STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 981.825 AgR-segundo-ED, compreendeu que, tendo norma da União fixado limites proporcionalmente adequados à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, a Lei Municipal 13.756/04 é inconstitucional, por vício de iniciativa. 7. Agravo interno não provido. Pedido de reconsideração (446731/2022) prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2