Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JUCÉLIO LEANDRO PEREIRA ADVOGADOS: SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR E OUTROS RECORRIDA: MARIA DE LOURDES SOUSA FIORENTINO ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CARVALHO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800459-61.2019.8.20.5145
Cuida-se de recurso especial (Id. 34347857) interposto por JUCÉLIO LEANDRO PEREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 33256052) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou, simultaneamente, ações conexas de usucapião e reivindicatória. 2. Pedido de usucapião extraordinária ou ordinária formulado pelo apelante, alegando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 2016, somada às posses de antecessores desde 1995. 3. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de usucapião, reconhecendo a ausência de preenchimento dos requisitos legais, e procedente a ação reivindicatória, com base no direito de propriedade da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.A questão em discussão consiste em definir: (i) se o apelante preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião, nas modalidades extraordinária ou ordinária; e (ii) se a apelada comprovou o direito de propriedade para fins de procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O conjunto probatório não comprova o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária ou ordinária, nos termos dos arts. 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil. 2. As imagens de satélite e os documentos apresentados demonstram que a posse efetiva do imóvel pelo apelante teve início apenas em 2016, com construção posterior em 2017, não atingindo o lapso temporal necessário. 3. A soma das posses dos antecessores não foi comprovada de forma idônea, sendo ausente a continuidade, a boa-fé e o justo título exigidos para a usucapião ordinária. 4. A apelada, por sua vez, comprovou o domínio do imóvel por meio de certidão cartorária e demonstrou que ajuizou a ação reivindicatória logo após tomar ciência da ocupação, preenchendo os requisitos do art. 1.228 do Código Civil e da Súmula nº 487 do STF. 5. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião e procedente a ação reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a configuração da usucapião, é indispensável a comprovação da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini pelo lapso temporal exigido, sendo possível a soma das posses dos antecessores desde que demonstrada a continuidade, a boa-fé e o justo título, quando exigido. 2. O proprietário registral tem o direito de reaver o imóvel de quem injustamente o possua, desde que comprovado o domínio e a posse injusta do terceiro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.242, 1.243 e 1.228; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1553599/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.04.2022; TJ-MG, Apelação Cível 50005207920228130028, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 14.08.2024. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 34014337). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 55, 58, 80, II, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e aos arts. 1.219, 1.242, 1.243 e 1.255 do Código Civil (CC); além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida (Id. 33256052). Contrarrazões apresentadas (Id. 35194363). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à apontada infringência aos arts. 55, 58 e 80, II, do CPC, sobre a regra de julgamento simultâneo de ações conexas e a condenação em multa por litigância de má-fé, verifica-se que os citados dispositivos não foram objetos de análise no acórdão recorrido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse trilhar: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1. No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito. Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que concerne à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, observa-se que o recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação, haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. SÚMULA N. 126 DO STJ. ARTIGO 1.022 DO CPC. ARTIGO 97, IV, DO CTN. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança com pedido liminar. Na sentença o pedido foi julgado procedente, e a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019.) III - Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 97, IV, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. IV - Quanto ao Tema n. 1.113 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. V - Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Nesse sentido: "[...] firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ." (AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.) VI - Ainda, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF." (REsp n. 1.759.345/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019.) VII - Aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.847.615/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF, 83 E 182 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por fundamentação deficiente, ausência de impugnação específica e inadmissibilidade de exame de matéria constitucional, além da incidência das Súmulas 284 do STF, 83 e 182 do STJ. O recurso especial discutia suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, além de outros dispositivos infraconstitucionais com conteúdo constitucional, sem, contudo, impugnar de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno impugnou adequadamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; (ii) verificar se houve deficiência na fundamentação recursal, ausência de prequestionamento e inovação recursal, a justificar a inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação específica dos incisos supostamente violados do art. 1.022 do CPC/2015 caracteriza fundamentação deficiente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria pela instância ordinária também obsta o conhecimento do recurso especial, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182 do STJ. 6. Além disso, a decisão recorrida encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente combata, de modo claro e específico, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada, não sendo suficientes alegações genéricas ou reprodução dos argumentos anteriores. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.836.535/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto à suscitada violação aos arts. 1.219, 1.242, 1.243 e 1.255 do CC, quanto aos requisitos da usucapião extraordinária ou ordinária e ao direito de indenização e retenção por benfeitorias, o acórdão recorrido (Id. 33256052), ao analisar a situação fática e probatória, concluiu: Do conjunto probatório dos autos, especialmente dos depoimentos colhidos das testemunhas na audiência de instrução e julgamento (Id 31608681/31608686), verifico que, do que ali se contém, resta inegável que a parte autora da ação de usucapião, ora apelante, não demonstra de forma inequívoca que preenche os pressupostos necessários à sua pretensão de aquisição prescritiva do imóvel descrito à inicial, com base nos artigos 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil. Vejamos o teor dos dispositivos legais retrocitados: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua morada habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Com efeito, observa-se que a sentença de primeiro grau apreciou com acuidade as provas constantes dos autos, as quais demonstram que o autor da ação de usucapião, ora apelante, não preencheu os requisitos exigidos para nenhuma das modalidades de usucapião pleiteadas. Isto porque, as imagens de satélite (Google Earth) juntadas aos autos pela parte apelada (Id 31608741), referente ao ano de 2013 e de 2017, demonstram que não havia qualquer construção no imóvel antes de 2017, contrariando as alegações de ocupação desde 1995 ou mesmo desde 2007 por seus antecessores. Além disso, a planta da área apresentada na inicial (Id 31608621) registra apenas a existência de “terreno”, sem qualquer referência a benfeitorias ou moradia pré-existente e, bem ainda, que a Certidão acostada à exordial, expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis, que descreve a edificação residencial, data de 13/05/2019. Ou seja, demonstra que a casa foi construída no terreno somente após o ano de 2017. Por outro lado, as testemunhas arroladas pelo autor apresentaram depoimentos contraditórios entre si e em relação às provas documentais, afirmando a existência de casa há mais de 15 anos, o que não se confirma pelas fotografias e laudos técnicos acostados aos autos. A própria testemunha Rosilene Bezerra Barbosa chegou a declarar que conheceu o autor apenas na audiência e que ele a convidou para depor, o que fragiliza a credibilidade do depoimento. No tocante à possibilidade de soma da posse dos antecessores, é necessário que tal posse tenha sido contínua, pacífica e incontestada, além de devidamente comprovada. No entanto, no caso concreto, não há prova idônea dessa continuidade ou da alegada boa-fé dos antecessores, tampouco a existência de justo título, elemento este indispensável para a usucapião ordinária, conforme disposto no art. 1.242 do Código Civil. Pois o contrato de compra e venda apresentado pelo apelante (Id 31608622), celebrado em 20/01/2016, limita-se a descrever um “terreno” e não tem idoneidade para transferir domínio ou atestar a continuidade da posse anterior. De igual modo, a alegação de usucapião extraordinária também não se sustenta, pois o lapso temporal necessário não foi atingido, considerando que as provas indicam que a posse mansa e sem interrupção e oposição só teve início com a aquisição pelo autor em 2016 e construção posterior em 2017, e a ação foi ajuizada em 2019, ou seja, menos de três anos após a ocupação efetiva. [...] Noutro pórtico, observa-se que a apelada ao ajuizar a ação reivindicatória, ação esta na qual se baseia no direito de propriedade, objetivando a restituição de bem imóvel que se encontra na posse injusta de terceiro, comprovou que preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 1.228 do Código Civil e na Súmula nº 487 do STF, os quais abaixo transcrevo: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Súmula 487, STF. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. Pois bem. Do exame dos autos, a autora da ação reivindicatória, ora apelada, comprova, de forma inequívoca, que possui a propriedade dos lotes 15 e 17, da quadra 30, do Loteamento Praia de Barreta, conforme se observa pela certidão cartorária de Id 31608651. Ademais, não se vislumbra má-fé da proprietária registral, que sempre manteve vigilância sobre o imóvel, embora não o ocupasse habitualmente, tendo ajuizado a ação reivindicatória logo após tomar ciência da invasão, como reconhecido na sentença. Portanto, a improcedência do pedido de usucapião está devidamente fundamentada na insuficiência do conjunto probatório para comprovar o decurso do prazo legal e os demais requisitos para a aquisição originária da propriedade do apelante Por essas razões, mantenho integralmente a sentença de improcedência da Ação de Usucapião, com a consequente manutenção da procedência da Ação Reivindicatória conexa, nos termos em que proferida. Ainda, em sede de aclaratórios (Id. 34014337): No que concerne ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias, não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou a questão de fundo, reconhecendo a ausência de posse de boa-fé, requisito indispensável à indenização prevista no art. 1.219 do Código Civil. Ademais, ainda que não houvesse referência expressa, a improcedência do pedido de usucapião e o reconhecimento da posse injusta do embargante afastam, por consequência, qualquer direito de retenção, conforme dispõe o art. 1.220 do Código Civil. Por fim, a alegada contradição quanto à vigilância da proprietária não procede, haja vista que o acórdão reconheceu que a apelada ajuizou a ação reivindicatória logo após tomar ciência da invasão, o que não se confunde com ausência de vigilância, mas com a pronta reação judicial após constatada a ocupação. Portanto, inexiste vício a ser sanado, sendo incabível a pretensão de efeitos infringentes. Dessa forma, alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido implicaria, necessariamente, em uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A respeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC. 3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do CC/2002, exige, além da fluência do prazo de 15 (quinze) anos, salvo exceções legais, posse mansa, pacífica e ininterrupta, independentemente de justo título e boa-fé, requisitos que, no caso, não foram preenchidos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.688.225/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7 e 211 do STJ e da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1