Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE DA SILVA PEREIRA
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800662-64.2025.8.20.5128
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais ajuizada por ROSILENE DA SILVA PEREIRA em desfavor do AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Após análise preliminar, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 149507664). Na sequência, o patrono da autora informou não conseguir contato com sua cliente e requereu a intimação pessoal desta, o que foi deferido. A autora, então, foi intimada pessoalmente via aplicativo WhatsApp, tendo atestado o recebimento da mensagem (ID 154292752), mas permaneceu inerte e não apresentou os documentos solicitados, conforme certificado no ID 156646860. É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme disposto no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), que exige o preenchimento dos requisitos necessários à formação do processo. No caso em questão, os documentos essenciais não foram apresentados, o que compromete a plausibilidade das alegações formuladas, em desconformidade com o que preceitua o art. 320 do CPC, que impõe a juntada dos documentos imprescindíveis à demanda. Nesse sentido, a parte autora foi devidamente intimada a emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de apresentar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (últimos seis meses); regularizar a representação processual e; comprovar a inscrição suplementar do patrono na OAB/RN, se fosse o caso. A intimação ocorreu inclusive de forma pessoal, por meio do aplicativo WhatsApp, ocasião em que a autora confirmou o recebimento da mensagem, mas, ainda assim, permaneceu inerte. Tendo sido expressamente advertida das consequências da inércia quanto à emenda da inicial, e não tendo a parte autora apresentado os documentos exigidos no prazo estipulado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial quando a diligência não for cumprida dentro do prazo estabelecido.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. A propositura de nova ação dependerá da correção do vício que ensejou a presente extinção (art. 486, § 1º, do CPC). Sem condenação em custas processuais, em razão do indeferimento liminar da petição inicial. Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico. Intime-se apenas a parte autora por seu advogado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)