Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANDERSON ÊNIO MARINHO DOS SANTOS ADVOGADO: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES
APELADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COMPLETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, a qual sustentou a regular contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a legitimidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação válida da modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo os arts. 6º, III e VIII, 14 e 52, que impõem ao fornecedor o dever de informação clara, adequada e prévia acerca das condições da operação de crédito. 4. Compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regular formação do vínculo contratual na modalidade defendida. 5. O “Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício – INSS” não se confunde com instrumento contratual completo de cartão de crédito consignado com RMC, por não conter cláusulas essenciais, como taxa de juros, custo efetivo total, forma de amortização, prazo e encargos. 6. A simples comprovação de transferência de numerário à parte autora não demonstra, por si só, a modalidade contratada, nem supre a ausência de contrato detalhado que evidencie ciência inequívoca acerca do crédito rotativo e do desconto apenas do valor mínimo da fatura. 7. Planilhas e faturas produzidas unilateralmente pela instituição financeira não comprovam a anuência consciente do consumidor à modalidade contratual mais gravosa. 8. Não demonstrada a manifestação válida e informada de vontade quanto à contratação do cartão consignado com RMC, reconhece-se a inexistência da contratação nessa modalidade e a ilegitimidade dos descontos realizados. 9. A disponibilização de numerário à parte autora impõe a compensação, na forma simples, do valor efetivamente creditado, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 10. Ausente demonstração de engano justificável, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, fixado em R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária, quanto aos danos morais, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme tese firmada no Tema 1.368 do STJ. 13. Reformada parcialmente a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios, inclusive recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável exige prova de instrumento contratual completo que demonstre ciência inequívoca do consumidor quanto às condições do crédito rotativo. 2. A ausência de comprovação da contratação válida torna ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário, autorizando a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 3. A disponibilização de numerário ao consumidor impõe a compensação simples do valor creditado, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável. Dispositivos citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 42, parágrafo único, e 52; CPC, arts. 373, II, 85, §11, e 1.026, §2º; CC, art. 884. Julgados relevantes: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1.368; TJRN, Apelação Cível nº 0854935-54.2023.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 28/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803945-19.2024.8.20.5100, Segunda Câmara Cível, j. 21/03/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800718-94.2025.8.20.5129 Polo ativo ANDERSON ENIO MARINHO DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800718-94.2025.8.20.5129 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANDERSON ÊNIO MARINHO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 36056478), nos autos do processo nº 0800718-94.2025.8.20.5129, ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a parte apelante interpôs recurso (Id 36056479), defendendo a tese de que não contratou cartão de crédito consignado ou que foi induzida a erro quanto à modalidade, sustentando violação ao dever de informação e aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como defendendo a configuração de dano moral e a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor para fins de repetição do indébito em dobro. Apresentadas contrarrazões (Id 36056482), a instituição financeira apelada defendeu a manutenção da sentença, afirmando que houve contratação válida e expressa do cartão consignado, com autorização para desconto em folha, saque realizado e crédito do valor na conta da parte apelante, inexistindo qualquer ilegalidade, vício de consentimento ou dano indenizável. A apelada sustentou, ainda, que eventual incidência de juros decorreu da opção do consumidor pelo pagamento do valor mínimo da fatura e que não há comprovação de má-fé apta a autorizar a repetição em dobro. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se restou devidamente comprovada a contratação válida da modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como a legitimidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do apelante. A instituição financeira, ao apresentar contestação, limitou-se a juntar o documento constante do Id 36055915, intitulado “TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE BENEFÍCIO – INSS”, acompanhado de imagens do documento de identificação do consumidor e registro fotográfico, bem como comprovante de TED no valor de R$ 1.166,20 (Id 36055916) e planilhas internas de faturas (Id 36055917). Ocorre que o referido termo de desbloqueio não se confunde com instrumento contratual completo da modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
Trata-se de documento preparatório, destinado à liberação do benefício previdenciário para fins de contratação, não contendo cláusulas essenciais do negócio jurídico, tais como taxa efetiva anual de juros, custo efetivo total, forma de amortização do débito, número de parcelas, prazo contratual, encargos moratórios ou disciplina do pagamento mínimo da fatura. Não há nos autos instrumento contratual detalhado que evidencie, de forma clara e destacada, que o consumidor aderiu à modalidade de crédito rotativo típica do cartão consignado, com desconto apenas do valor mínimo da fatura e capitalização de encargos sobre o saldo remanescente. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo os arts. 6º, III e VIII, 14 e 52 do diploma consumerista, que impõem ao fornecedor o dever de informação clara, adequada e prévia acerca das condições da operação de crédito. A modalidade de cartão de crédito consignado com RMC apresenta estrutura jurídica e econômica significativamente distinta do empréstimo consignado tradicional, por envolver crédito rotativo, incidência contínua de juros sobre saldo devedor e desconto automático apenas do valor mínimo da fatura, circunstância que impõe dever informacional qualificado ao fornecedor. A simples comprovação de que houve transferência de numerário ao consumidor não demonstra, por si só, a modalidade contratada, tampouco supre a ausência de instrumento contratual completo apto a evidenciar a ciência inequívoca do consumidor quanto às condições da operação. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, competia à instituição financeira comprovar a regular formação do vínculo jurídico na modalidade defendida, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. As planilhas e faturas juntadas no Id 36055917 constituem documentos unilaterais produzidos pela própria instituição financeira, não sendo aptos, isoladamente, a comprovar a anuência consciente do consumidor à modalidade contratual mais gravosa. Nesse contexto, não restando demonstrada a manifestação válida e informada de vontade quanto à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, impõe-se reconhecer a inexistência da contratação nessa modalidade específica, tornando ilegítimos os descontos realizados. Todavia, verifica-se que houve efetiva disponibilização de numerário ao apelante, conforme comprovante de TED no valor de R$ 1.166,20 (um mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), Id 36055916. A declaração de inexistência da contratação na modalidade RMC não autoriza o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, razão pela qual o valor efetivamente creditado deverá ser compensado, na forma simples, com o montante apurado a título de restituição. No tocante à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a instituição financeira promoveu descontos sob fundamento de modalidade contratual cuja regular contratação não restou comprovada, inexistindo demonstração de erro escusável, razão pela qual a restituição deve ocorrer em dobro, observada a compensação, na forma simples, do valor de R$ 1.166,20 (um mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) efetivamente disponibilizado. Quanto aos danos morais, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, justificando reparação. Fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A esse respeito, cito os seguintes julgados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela parte ré e recurso adesivo pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Natal/RN que declarou a inexistência de débitos descontados indevidamente na conta do autor, referentes a "Seguro Prestamista," "Tarifa Bancária Cesta B.Expresso2" e "Título de Capitalização." Determinou o cancelamento dos descontos e a devolução em dobro dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária do autor pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se é devida a compensação por danos morais em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dado o caráter de relação de consumo.4. Compete à instituição financeira comprovar a contratação expressa dos serviços que justificariam os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova do contrato firmado presume a inexistência de consentimento do autor, sendo indevida a cobrança.5. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 isenta tarifas para serviços essenciais, e a ausência de contrato comprobatório evidencia a ilegalidade das cobranças.6. A cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário caracteriza violação à boa-fé objetiva e justifica a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento do STJ no Tema 929.7. A condição de pessoa idosa e analfabeta do autor agrava o dano causado, pois compromete sua subsistência e dignidade, configurando dano moral. 8. O valor de R$ 2.000,00 é fixado a título de danos morais, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. Não se aplica a sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ, cabendo exclusivamente ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, acrescidos dos honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.11. Recurso adesivo conhecido e provido em parte. Tese de julgamento:1. A cobrança de valores não contratados sobre benefício previdenciário configura prática abusiva, sendo cabível a repetição do indébito em dobro.2. A cobrança indevida de valores de natureza alimentar caracteriza dano moral indenizável, especialmente em casos que comprometam a subsistência do beneficiário.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º e § 11, e 1.026, § 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010.Julgados relevantes citados: STJ, REsp 1.438.263/SC (Tema 929), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.06.2015; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJRN, Apelação Cível, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024; Apelação Cível, 0800975-18.2023.8.20.5153, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02/08/2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0854935-54.2023.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. 28/11/2024, Dje 01/12/2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária, determinando a restituição simples dos valores indevidamente descontados e fixando danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há direito à repetição do indébito na forma dobrada; (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrado nos autos que os descontos indevidos ocorreram sem anuência do consumidor e que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança (art. 373, II, do CPC), configura-se a hipótese de repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Os descontos indevidos atingiram verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, justificando a majoração dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A redução da renda alimentar de pessoa hipossuficiente caracteriza a necessidade de reparação por danos morais.6. O valor da indenização não foi fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Conhecido e provido o recurso para condenar a apelada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos corrigidos pela Taxa Selic, a contar do evento danoso.Tese de julgamento:"1. A repetição do indébito em dobro é devida quando demonstrada a cobrança indevida e ausente engano justificável do fornecedor.""2. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0802207-84.2024.8.20.5103, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível, 0800288-07.2024.8.20.5153, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0803945-19.2024.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 21/03/2025, DJe 21/03/2025). Quanto aos juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, no tocante aos danos morais, incide desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicáveis, deve incidir a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da tese firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da reforma parcial da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para declarar inexistente a contratação na modalidade cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a compensação, na forma simples, do valor de R$ 1.166,20 (um mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) efetivamente disponibilizado ao autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial arbitrado em primeiro grau, em desfavor do recorrido, majorando para 12% (doze por cento) do valor da condenação, abarcando, inclusive, os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 6 Natal/RN, 9 de Março de 2026.