Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SOARES FERNANDES ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE AREIA BRANCA ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AÇÃO COMINATÓRIA DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO VENCIMENTO INICIAL COM BASE NO PISO NACIONAL E ESCALONAMENTO AUTOMÁTICO DA CARREIRA COM REFLEXO EM TODOS OS NÍVEIS E CLASSES. LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2009 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE AREIA BRANCA/RN). ADI Nº 4.167/DF - STF: CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DO PISO, COM FIXAÇÃO DO CONCEITO DE PISO COMO VENCIMENTO BÁSICO E NÃO REMUNERAÇÃO GLOBAL. TEMA 911/STJ (RESP Nº 1.426.210/RS): AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO EM TODA A CARREIRA. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL: ARTS. 50, 51, 52 E 53 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.148/2009 QUE ESTRUTURAM A CARREIRA EM NÍVEIS (I E II) E CLASSES (A - F), COM PROGRESSÃO HORIZONTAL DE 5% ENTRE CLASSES, TENDO COMO PARÂMETRO O VENCIMENTO BÁSICO FIXADO NA PRÓPRIA LEI MUNICIPAL. CONSTATAÇÃO DE QUE A LEI MUNICIPAL NÃO VINCULA EXPRESSAMENTE O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMO PARÂMETRO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO. OBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DE QUE O VENCIMENTO INICIAL NÃO PODE SER FIXADO EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL, NA FORMA DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 11.738/2008. TEMA 1218/STF (RE Nº 1.326.541/SP) - PENDENTE DE JULGAMENTO DEFINITIVO - NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO TEMA 911/STJ VIGENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito Relatório É a sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO. Maria da Conceição Soares Fernandes, promove Ação Ordinária de Pagamento de Diferença do Piso Nacional do Magistério em face do Município de Areia Branca, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o reajuste anual dos seus vencimentos básicos de acordo com o Piso Nacional do Magistério e o escalonamento da carreira considerando a cumulação entre o Piso e o PCCR. Em sua inicial, o autor afirma que possui direito ao reajuste anual no mesmo percentual que o concedido para o Piso Nacional do Magistério, sob o argumento de que a legislação municipal garante o escalonamento remuneratório tendo como base o referido Piso, bem como que sua remuneração deve ser reajustada anualmente, de acordo com o art. 37, X, da CF. Assim, requer a implantação do vencimento básico que entende correto, bem como o pagamento dos valores não pagos no quinquênio que antecede a propositura da ação. Anexou documentos e instrumento procuratório. Citado, o réu apresentou contestação de Id nº 158309174, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial e o reconhecimento da falta de interesse da agir. No mérito, argumentou que o autor não possui direito a progressão funcional e requerendo a improcedência da ação. Impugnação a contestação apresentada. É o relatório. Decido. ---
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801090-91.2025.8.20.5113 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO SOARES FERNANDES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AREIA BRANCA Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0801090-91.2025.8.20.5113 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE AREIA BRANCA
Trata-se de recurso inominado interposto por Maria da Conceição Soares Fernandes contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca, nos autos nº 0801090-91.2025.8.20.5113, em ação proposta em face do Município de Areia Branca. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido inicial, que visava à implantação e ao pagamento do Piso Nacional do Magistério como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica municipal, com reflexos nas demais vantagens remuneratórias. Nas razões recursais (ID. 36210738), a parte recorrente sustenta: (i) o deferimento da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC e na Lei nº 1.060/50; (ii) a reforma da sentença para condenar o Município de Areia Branca a proceder com a implantação e pagamento do Piso Nacional do Magistério, conforme estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério, respeitando o nível e a classe correspondentes, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, além de férias, terço de férias, décimo terceiro salário, adicional por tempo de serviço, gratificação de titulação, juros de mora e correção monetária; e (iii) a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20%. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e acolher os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (ID. 36210740), o Município de Areia Branca aduz que a autora não possui direito ao reajuste pretendido, argumentando que não cabe ao Poder Judiciário exercer atribuições específicas do Legislativo ou do Executivo. Defende que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência sobre o tema, não merecendo reforma. Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, além da condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios. É o relatório. PROJETO DE VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente. Deve-se ponderar que tal benesse é fundamentada na presunção relativa de veracidade da hipossuficiência financeira alegada por quem a postula, consubstanciada, pois, na materialização dos requisitos descritos nos arts. 98 e 99, do CPC. Na hipótese presente, não houve a comprovação de ser a recorrente capaz de custear a causa sem desfalque do necessário à sua sobrevivência, salvo decorrência direta da relação instanciada nos autos, cuja impugnação deve ser comprovada pela parte adversa, o que não foi devidamente evidenciado. Destarte, verificada, no caso em análise, a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, entendo que esta deve ser deferida em favor da parte recorrente. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixando que o piso é o valor abaixo do qual União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais (art. 2º, § 1º). O STF, na ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei e firmou que o piso incide sobre o vencimento básico inicial, e não sobre a remuneração global, modulando os efeitos a partir de 27/04/2011. No plano infraconstitucional, o STJ, ao julgar o REsp 1.426.210/RS (Tema 911), fixou tese segundo a qual: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Trata-se de precedente qualificado, com efeito vinculante para os juízos e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC, o que corretamente foi reconhecido pela sentença. Nessa linha de intelecção, encontra-se em julgamento, no STF, o Tema 1218 (RE 1.326.541/SP), que versa sobre “adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”, que, até o momento, não consta decisão definitiva transitada em julgado. Logo, não se poderia invocar o Tema 1218 como parâmetro obrigatório, permanecendo incólume, por ora, o regime definido pelo Tema 911/STJ. No Município de Areia Branca, o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público foi instituído pela Lei Municipal nº 1.148/2009, que estrutura a carreira em níveis e classes, disciplinando progressões, promoções e remuneração. O art. 51 estabelece: Art. 51º - Os vencimentos básicos dos níveis I e II do cargo de professor, que compreende o Piso Salarial Profissional da categoria do magistério, para a jornada de 30 horas semanais, estão assim fixados: a) Nível I Classe A - Valor R$ 712,50; b) Nível II Classe A - Valor R$ 997,50. O art. 53 dispõe: Art. 53º - A cada mudança de Classe, considerada por progressão funcional, os vencimentos básicos dos cargos públicos efetivos de Professores e Especialistas em Educação serão aumentados em 5% (cinco por cento) entre as respectivas classes de vencimento. A recorrente sustenta, em linhas gerais, a necessidade de escalonamento entre classes, na qual haveria uma vinculação automática entre o piso nacional previsto na Lei 11.738/2008 e toda a estrutura da carreira, de sorte que cada reajuste nacional do piso deveria ser replicado como reajuste do vencimento básico da Classe A e, por via de consequência, de todas as demais classes, por meio da aplicação dos 5% sucessivos. Tal leitura, contudo, extrapola o conteúdo normativo efetivamente positivado na Lei Municipal nº 1.148/2009. De início, vê-se que o art. 51 limita-se a qualificar, no plano local, que os valores ali fixados constituem o “Piso Salarial Profissional da categoria” para jornada de 30 horas. A expressão “piso” aí utilizada não corresponde, necessariamente, à adoção integral da disciplina da Lei Federal nº 11.738/2008, com automática atualização segundo o índice do FUNDEB; trata-se, antes, da fixação, pelo legislador municipal, de um patamar mínimo de vencimento básico para os cargos do magistério, com base em sua competência legislativa própria, observando-se, evidentemente, o piso nacional como limite mínimo, mas sem estabelecer qualquer mecanismo normativo de vinculação dinâmica à evolução do piso nacional. Ato contínuo, o art. 53, ao prever que a progressão de classe importa acréscimo de 5% entre as classes, apenas define uma relação interna entre as classes da carreira no âmbito do plano municipal, uma vez estabelecido o valor do vencimento de referência (Classe A). O dispositivo não contém nenhum comando no sentido de que a atualização do piso nacional estabelecido pela União produza, automaticamente, a reestruturação de todos os valores da tabela municipal, tampouco que o índice federal de reajuste deva ser replicado para a carreira inteira. O que há é uma relação percentual entre classes, a ser observada sempre que o ente municipal, no exercício de sua autonomia legislativa, alterar o valor do vencimento básico de referência. A referida distinção é central para a adequada aplicação do Tema 911/STJ. O STJ não nega a possibilidade de legislações locais preverem reflexos automáticos do piso em toda a carreira; apenas afirma que tais reflexos não decorrem automaticamente da Lei 11.738/2008, exigindo previsão explícita na legislação do ente federado. No caso, contudo, a Lei Municipal nº 1.148/2009 não contém dispositivo que imponha que o valor do vencimento básico de referência será sempre, e automaticamente, o piso nacional atualizado pela União ou, até mesmo, que todos os reajustes do piso nacional serão, por si, estendidos a todas as classes e níveis da carreira municipal. Aceitar a tese da autora implicaria reconhecer, por via interpretativa, uma cláusula de indexação automática do plano de carreira municipal à evolução futura do piso nacional, cláusula essa que não foi expressamente aprovada pelo legislador local. Em outras palavras, deslocar-se-ia, em larga medida, a competência para definir a política remuneratória da carreira do magistério municipal para o legislador federal, algo que o próprio STF, na ADI 4.167/DF, expressamente refutou, ao reconhecer que a União dispõe de competência apenas para estabelecer normas gerais e o piso mínimo, cabendo aos Estados e Municípios estruturar as respectivas carreiras e tabelas remuneratórias. Assim, ainda que o debate seja travado no âmbito do Tema 1218/STF, constata-se que não há decisão definitiva vinculante, tampouco declaração de inconstitucionalidade do entendimento consolidado no Tema 911/STJ. Ao contrário, inclusive entidades representativas do magistério vêm noticiando sucessivos adiamentos e a inexistência de solução final pelo STF quanto ao tema. Diante desse cenário, e em respeito ao sistema de precedentes, não cabe às Turmas Recursais, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, afastar a jurisprudência consolidada do STJ para, na prática, impor ao Município uma reestruturação geral da carreira do magistério com base em tese que ainda se encontra em construção no STF. A função desta Turma é aplicar o direito vigente, não antecipar, por conta própria, o desfecho de controvérsia em curso na Suprema Corte, sob pena de se vulnerar o princípio da segurança jurídica. O pedido formulado pela autora, embora se apresente sob roupagem declaratória e de cumprimento de piso, na realidade importa em reestruturação da tabela remuneratória do magistério municipal, com reflexos sobre toda a carreira (todas as classes e níveis), estendendo automaticamente, para além do vencimento inicial, a política remuneratória definida pela União. Trata-se, assim, de típica matéria reservada ao legislador local, de alta complexidade financeira e orçamentária, cujas opções demandam análises de natureza macro/fiscais, estudos de impacto e compatibilização com o conjunto da folha de pagamento do Município. O Poder Judiciário não pode substituir o legislador municipal na definição das tabelas de vencimentos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e de ingerência desmedida na esfera de atuação do Executivo e do Legislativo. O STF, em diversos precedentes, tem reiterado que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo, criando ou ampliando vantagens remuneratórias sem respaldo legal claro e inequívoco. O que a Lei nº 11.738/2008 e a jurisprudência vinculante asseguram é que o vencimento inicial do magistério não seja inferior ao piso nacional, e, em caso de descumprimento desse mínimo, haveria sim espaço para condenação judicial. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, pois os documentos apontam que o Município observa, no mínimo, o valor do piso nacional para o vencimento inicial, e a discussão se concentra, justamente, na repercussão na carreira como um todo.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É o projeto de voto. Submeto o presente projeto de Acórdão para fins de homologação pelo Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. JOHNNY RICARDO PINHEIRO Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal, data registrada no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Relator Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) Natal/RN, 14 de Abril de 2026.