Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801390-13.2016.8.20.5002.
EXEQUENTE: LUNDGREN MORAIS DE VASCONCELOS
EXECUTADO: 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face da sentença de ID nº 159758045, que indeferiu os pedidos formulados na petição de ID nº 157478010 e declarou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I e II, do CPC. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria se pronunciado sobre os depósitos realizados nos autos e tampouco determinado a disponibilização dos extratos das contas judiciais vinculadas ao feito, a fim de se aferirem as movimentações realizadas. Invoca, ainda, o art. 489, §1º, IV, do CPC, por entender que a decisão deixou de enfrentar argumento relevante apto a modificar o resultado do julgamento. É o necessário. Decido. Os embargos foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Da leitura da sentença embargada, verifica-se que a decisão enfrentou de forma clara e suficiente, a questão trazida pelo exequente na petição de ID nº 157478010, na qual se pleiteava, em síntese, a condenação da executada ao pagamento de R$ 4.961,07 (quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e sete centavos), a título de ressarcimento de despesas relativas à regularização do veículo (ou, subsidiariamente, a conversão das astreintes em multa indenizatória nesse mesmo valor), bem como honorários advocatícios. A sentença consignou, de forma expressa, que não é possível ampliar o conteúdo condenatório do título judicial já transitado em julgado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade do julgado, motivo pelo qual indeferiu integralmente os pedidos formulados na referida petição e declarou extinto o cumprimento de sentença. Quanto aos depósitos judiciais e bloqueios realizados no curso da execução, observa-se que a matéria já havia sido devidamente apreciada na sentença de ID nº 86336562, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela ré, fixando como devido à parte autora o importe de R$ 2.283,27 (dois mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), com transferência dessa quantia para conta judicial e desbloqueio do excedente. A partir dessa decisão, seguiram-se atos de cumprimento, com expedição de alvarás e movimentações financeiras voltadas justamente à destinação dos valores bloqueados e depósitos judiciais, inclusive com manifestação da própria instituição financeira acerca de valor remanescente a ser levantado. Dessa forma, a sentença embargada limitou-se, corretamente, a apreciar os novos pedidos indenizatórios formulados pelo exequente em 2025, indeferindo-os por incompatibilidade com os limites do título executivo transitado em julgado; A questão relativa aos valores bloqueados/depositados e sua destinação já havia sido regulada em decisão anterior, especificamente na sentença dos embargos à execução, que fixou o montante devido e determinou a transferência para conta judicial e o desbloqueio do excedente, ato que se encontra em fase avançada de cumprimento nos autos. Nessas condições, não há omissão a ser sanada: a sentença ora atacada não se propôs a reexaminar a destinação dos depósitos porque tal matéria já estava disciplinada em decisão pretérita, com comando próprio e execução em curso, não havendo necessidade de repetição do fundamento na nova decisão. O pedido formulado nos embargos de declaração, para que sejam “disponibilizados aos autos os extratos das contas judiciais vinculadas aos presentes autos, a fim de que sejam averiguadas as movimentações realizadas”, traduz, em verdade, pretensão de reabertura da discussão sobre valores e movimentações já tratadas no bojo da execução e em decisões específicas (inclusive com juntada de comprovantes de transferência e de respostas de ofícios). Tal inconformismo, portanto, não configura vício de omissão, mas simples discordância quanto ao encaminhamento processual, o que deve ser veiculado pelos meios recursais adequados (quando cabíveis) ou mediante requerimentos próprios no curso da execução, não por meio de embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que indique, de forma coerente, os fundamentos suficientes para a conclusão adotada. No caso, a decisão foi clara ao afirmar que, diante da coisa julgada formada, não é possível ampliar a condenação originária para abarcar novo pedido indenizatório dentro deste cumprimento de sentença, fundamento jurídico suficiente para rejeitar os pedidos formulados. Assim, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não havendo falar em nulidade ou em necessidade de complementação nos termos invocados pela embargante.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID nº 159758045, a qual permanece íntegra em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 4 de dezembro de 2025. JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)