Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
Requerido: MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Vistos etc. Constou do item 1 da decisão id 172002283: "Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo". Após, certificado que "não há inclusão de dívida junto ao sistema SERASAJUD, a fim de ser retirada. Certifico, ainda que foi inserida restrição de transferência no veículos encontrado em nome da Executada MARIA CÉLIA CAMARA DE ALMEIDA, conforme id 154972923" (id 178913085). Analisando os autos, verifico que, de fato, inexiste restrição via Serasajud ou CNIB no presente feito. Ademais, conforme cláusula quarta, parágrafo segundo, do acordo (id 164376560), os dois veículos localizados via Renajud devem permanecer com as restrições de transferência inseridas (id 154972923) até o cumprimento integral pela parte executada. Pelo exposto, não há providência a ser tomada neste momento, devendo os autos permanecerem suspensos na forma da decisão id 172002283. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
20/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
Requerido: MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Vistos etc. Constou do item 1 da decisão id 172002283: "Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo". Após, certificado que "não há inclusão de dívida junto ao sistema SERASAJUD, a fim de ser retirada. Certifico, ainda que foi inserida restrição de transferência no veículos encontrado em nome da Executada MARIA CÉLIA CAMARA DE ALMEIDA, conforme id 154972923" (id 178913085). Analisando os autos, verifico que, de fato, inexiste restrição via Serasajud ou CNIB no presente feito. Ademais, conforme cláusula quarta, parágrafo segundo, do acordo (id 164376560), os dois veículos localizados via Renajud devem permanecer com as restrições de transferência inseridas (id 154972923) até o cumprimento integral pela parte executada. Pelo exposto, não há providência a ser tomada neste momento, devendo os autos permanecerem suspensos na forma da decisão id 172002283. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
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Requerido: MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA D E S P A C H O
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20/04/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Vistos etc. Constou do item 1 da decisão id 172002283: "Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo". Após, certificado que "não há inclusão de dívida junto ao sistema SERASAJUD, a fim de ser retirada. Certifico, ainda que foi inserida restrição de transferência no veículos encontrado em nome da Executada MARIA CÉLIA CAMARA DE ALMEIDA, conforme id 154972923" (id 178913085). Analisando os autos, verifico que, de fato, inexiste restrição via Serasajud ou CNIB no presente feito. Ademais, conforme cláusula quarta, parágrafo segundo, do acordo (id 164376560), os dois veículos localizados via Renajud devem permanecer com as restrições de transferência inseridas (id 154972923) até o cumprimento integral pela parte executada. Pelo exposto, não há providência a ser tomada neste momento, devendo os autos permanecerem suspensos na forma da decisão id 172002283. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 05:42
Mero expediente
16/04/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 16:21
Documento (Certidão)
27/02/2026, 16:17
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:27
Publicação
12/12/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 05:11
Publicação
12/12/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:22
Publicação
12/12/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Parte
executada: MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em desfavor de MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA. No curso do processo, a parte exequente requereu a suspensão do feito até 10/08/2027, em virtude de acordo celebrado com a parte executada (id 164376558). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 922, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até 10/08/2027, tempo necessário ao cumprimento do acordo, devendo a parte exequente informar, nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, se houve descumprimento, sob pena de se presumir a quitação, o que acarretará homologação do acordo e extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC. No caso de descumprimento e no mesmo prazo já assinalado, deverá a parte exequente ratificar o interesse na penhora dos veículos localizados em nome da executada, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes por seus advogados. Alerto a Secretaria de que retomada da tramitação processual deverá ser realizada através da opção "Encerrar a suspensão do processo". 2 - Havendo inércia ou informada expressamente a quitação, autos conclusos para sentença homologatória. Informado o descumprimento e não ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/não indicados bens passíveis de penhora, inexistindo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão de suspensão. Informado o descumprimento e ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/indicados bens passíveis de penhora ou havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho. Parnamirim, 4 de dezembro de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Parte
executada: MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em desfavor de MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA. No curso do processo, a parte exequente requereu a suspensão do feito até 10/08/2027, em virtude de acordo celebrado com a parte executada (id 164376558). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 922, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até 10/08/2027, tempo necessário ao cumprimento do acordo, devendo a parte exequente informar, nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, se houve descumprimento, sob pena de se presumir a quitação, o que acarretará homologação do acordo e extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC. No caso de descumprimento e no mesmo prazo já assinalado, deverá a parte exequente ratificar o interesse na penhora dos veículos localizados em nome da executada, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes por seus advogados. Alerto a Secretaria de que retomada da tramitação processual deverá ser realizada através da opção "Encerrar a suspensão do processo". 2 - Havendo inércia ou informada expressamente a quitação, autos conclusos para sentença homologatória. Informado o descumprimento e não ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/não indicados bens passíveis de penhora, inexistindo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão de suspensão. Informado o descumprimento e ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/indicados bens passíveis de penhora ou havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho. Parnamirim, 4 de dezembro de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em desfavor de MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA. No curso do processo, a parte exequente requereu a suspensão do feito até 10/08/2027, em virtude de acordo celebrado com a parte executada (id 164376558). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 922, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até 10/08/2027, tempo necessário ao cumprimento do acordo, devendo a parte exequente informar, nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, se houve descumprimento, sob pena de se presumir a quitação, o que acarretará homologação do acordo e extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC. No caso de descumprimento e no mesmo prazo já assinalado, deverá a parte exequente ratificar o interesse na penhora dos veículos localizados em nome da executada, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes por seus advogados. Alerto a Secretaria de que retomada da tramitação processual deverá ser realizada através da opção "Encerrar a suspensão do processo". 2 - Havendo inércia ou informada expressamente a quitação, autos conclusos para sentença homologatória. Informado o descumprimento e não ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/não indicados bens passíveis de penhora, inexistindo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão de suspensão. Informado o descumprimento e ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/indicados bens passíveis de penhora ou havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho. Parnamirim, 4 de dezembro de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em desfavor de MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA. No curso do processo, a parte exequente requereu a suspensão do feito até 10/08/2027, em virtude de acordo celebrado com a parte executada (id 164376558). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 922, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até 10/08/2027, tempo necessário ao cumprimento do acordo, devendo a parte exequente informar, nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, se houve descumprimento, sob pena de se presumir a quitação, o que acarretará homologação do acordo e extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC. No caso de descumprimento e no mesmo prazo já assinalado, deverá a parte exequente ratificar o interesse na penhora dos veículos localizados em nome da executada, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes por seus advogados. Alerto a Secretaria de que retomada da tramitação processual deverá ser realizada através da opção "Encerrar a suspensão do processo". 2 - Havendo inércia ou informada expressamente a quitação, autos conclusos para sentença homologatória. Informado o descumprimento e não ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/não indicados bens passíveis de penhora, inexistindo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão de suspensão. Informado o descumprimento e ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/indicados bens passíveis de penhora ou havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho. Parnamirim, 4 de dezembro de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em desfavor de MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA. No curso do processo, a parte exequente requereu a suspensão do feito até 10/08/2027, em virtude de acordo celebrado com a parte executada (id 164376558). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 922, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até 10/08/2027, tempo necessário ao cumprimento do acordo, devendo a parte exequente informar, nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, se houve descumprimento, sob pena de se presumir a quitação, o que acarretará homologação do acordo e extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC. No caso de descumprimento e no mesmo prazo já assinalado, deverá a parte exequente ratificar o interesse na penhora dos veículos localizados em nome da executada, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes por seus advogados. Alerto a Secretaria de que retomada da tramitação processual deverá ser realizada através da opção "Encerrar a suspensão do processo". 2 - Havendo inércia ou informada expressamente a quitação, autos conclusos para sentença homologatória. Informado o descumprimento e não ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/não indicados bens passíveis de penhora, inexistindo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão de suspensão. Informado o descumprimento e ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/indicados bens passíveis de penhora ou havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho. Parnamirim, 4 de dezembro de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em desfavor de MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA. No curso do processo, a parte exequente requereu a suspensão do feito até 10/08/2027, em virtude de acordo celebrado com a parte executada (id 164376558). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 922, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até 10/08/2027, tempo necessário ao cumprimento do acordo, devendo a parte exequente informar, nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, se houve descumprimento, sob pena de se presumir a quitação, o que acarretará homologação do acordo e extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC. No caso de descumprimento e no mesmo prazo já assinalado, deverá a parte exequente ratificar o interesse na penhora dos veículos localizados em nome da executada, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes por seus advogados. Alerto a Secretaria de que retomada da tramitação processual deverá ser realizada através da opção "Encerrar a suspensão do processo". 2 - Havendo inércia ou informada expressamente a quitação, autos conclusos para sentença homologatória. Informado o descumprimento e não ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/não indicados bens passíveis de penhora, inexistindo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão de suspensão. Informado o descumprimento e ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/indicados bens passíveis de penhora ou havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho. Parnamirim, 4 de dezembro de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em desfavor de MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA. No curso do processo, a parte exequente requereu a suspensão do feito até 10/08/2027, em virtude de acordo celebrado com a parte executada (id 164376558). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 922, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até 10/08/2027, tempo necessário ao cumprimento do acordo, devendo a parte exequente informar, nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, se houve descumprimento, sob pena de se presumir a quitação, o que acarretará homologação do acordo e extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC. No caso de descumprimento e no mesmo prazo já assinalado, deverá a parte exequente ratificar o interesse na penhora dos veículos localizados em nome da executada, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes por seus advogados. Alerto a Secretaria de que retomada da tramitação processual deverá ser realizada através da opção "Encerrar a suspensão do processo". 2 - Havendo inércia ou informada expressamente a quitação, autos conclusos para sentença homologatória. Informado o descumprimento e não ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/não indicados bens passíveis de penhora, inexistindo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão de suspensão. Informado o descumprimento e ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/indicados bens passíveis de penhora ou havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho. Parnamirim, 4 de dezembro de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
exequente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Parte
executada: MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em desfavor de MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA. No curso do processo, a parte exequente requereu a suspensão do feito até 10/08/2027, em virtude de acordo celebrado com a parte executada (id 164376558). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 922, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até 10/08/2027, tempo necessário ao cumprimento do acordo, devendo a parte exequente informar, nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, se houve descumprimento, sob pena de se presumir a quitação, o que acarretará homologação do acordo e extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC. No caso de descumprimento e no mesmo prazo já assinalado, deverá a parte exequente ratificar o interesse na penhora dos veículos localizados em nome da executada, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes por seus advogados. Alerto a Secretaria de que retomada da tramitação processual deverá ser realizada através da opção "Encerrar a suspensão do processo". 2 - Havendo inércia ou informada expressamente a quitação, autos conclusos para sentença homologatória. Informado o descumprimento e não ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/não indicados bens passíveis de penhora, inexistindo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão de suspensão. Informado o descumprimento e ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/indicados bens passíveis de penhora ou havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho. Parnamirim, 4 de dezembro de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Parte
executada: MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em desfavor de MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA. No curso do processo, a parte exequente requereu a suspensão do feito até 10/08/2027, em virtude de acordo celebrado com a parte executada (id 164376558). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 922, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até 10/08/2027, tempo necessário ao cumprimento do acordo, devendo a parte exequente informar, nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, se houve descumprimento, sob pena de se presumir a quitação, o que acarretará homologação do acordo e extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC. No caso de descumprimento e no mesmo prazo já assinalado, deverá a parte exequente ratificar o interesse na penhora dos veículos localizados em nome da executada, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes por seus advogados. Alerto a Secretaria de que retomada da tramitação processual deverá ser realizada através da opção "Encerrar a suspensão do processo". 2 - Havendo inércia ou informada expressamente a quitação, autos conclusos para sentença homologatória. Informado o descumprimento e não ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/não indicados bens passíveis de penhora, inexistindo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão de suspensão. Informado o descumprimento e ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/indicados bens passíveis de penhora ou havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho. Parnamirim, 4 de dezembro de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
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exequente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Parte
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em desfavor de MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA. No curso do processo, a parte exequente requereu a suspensão do feito até 10/08/2027, em virtude de acordo celebrado com a parte executada (id 164376558). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 922, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até 10/08/2027, tempo necessário ao cumprimento do acordo, devendo a parte exequente informar, nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, se houve descumprimento, sob pena de se presumir a quitação, o que acarretará homologação do acordo e extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC. No caso de descumprimento e no mesmo prazo já assinalado, deverá a parte exequente ratificar o interesse na penhora dos veículos localizados em nome da executada, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes por seus advogados. Alerto a Secretaria de que retomada da tramitação processual deverá ser realizada através da opção "Encerrar a suspensão do processo". 2 - Havendo inércia ou informada expressamente a quitação, autos conclusos para sentença homologatória. Informado o descumprimento e não ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/não indicados bens passíveis de penhora, inexistindo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão de suspensão. Informado o descumprimento e ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/indicados bens passíveis de penhora ou havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho. Parnamirim, 4 de dezembro de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Parte
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Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em desfavor de MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA. No curso do processo, a parte exequente requereu a suspensão do feito até 10/08/2027, em virtude de acordo celebrado com a parte executada (id 164376558). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 922, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até 10/08/2027, tempo necessário ao cumprimento do acordo, devendo a parte exequente informar, nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, se houve descumprimento, sob pena de se presumir a quitação, o que acarretará homologação do acordo e extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC. No caso de descumprimento e no mesmo prazo já assinalado, deverá a parte exequente ratificar o interesse na penhora dos veículos localizados em nome da executada, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes por seus advogados. Alerto a Secretaria de que retomada da tramitação processual deverá ser realizada através da opção "Encerrar a suspensão do processo". 2 - Havendo inércia ou informada expressamente a quitação, autos conclusos para sentença homologatória. Informado o descumprimento e não ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/não indicados bens passíveis de penhora, inexistindo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão de suspensão. Informado o descumprimento e ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/indicados bens passíveis de penhora ou havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho. Parnamirim, 4 de dezembro de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Parte
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em desfavor de MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA. No curso do processo, a parte exequente requereu a suspensão do feito até 10/08/2027, em virtude de acordo celebrado com a parte executada (id 164376558). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 922, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até 10/08/2027, tempo necessário ao cumprimento do acordo, devendo a parte exequente informar, nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, se houve descumprimento, sob pena de se presumir a quitação, o que acarretará homologação do acordo e extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC. No caso de descumprimento e no mesmo prazo já assinalado, deverá a parte exequente ratificar o interesse na penhora dos veículos localizados em nome da executada, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes por seus advogados. Alerto a Secretaria de que retomada da tramitação processual deverá ser realizada através da opção "Encerrar a suspensão do processo". 2 - Havendo inércia ou informada expressamente a quitação, autos conclusos para sentença homologatória. Informado o descumprimento e não ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/não indicados bens passíveis de penhora, inexistindo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão de suspensão. Informado o descumprimento e ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/indicados bens passíveis de penhora ou havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho. Parnamirim, 4 de dezembro de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Parte
executada: MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Parte Vistos etc. 1 -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA em desfavor de MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA. No curso do processo, a parte exequente requereu a suspensão do feito até 10/08/2027, em virtude de acordo celebrado com a parte executada (id 164376558). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o CPC, em seu art. 922, in verbis: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até 10/08/2027, tempo necessário ao cumprimento do acordo, devendo a parte exequente informar, nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, se houve descumprimento, sob pena de se presumir a quitação, o que acarretará homologação do acordo e extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC. No caso de descumprimento e no mesmo prazo já assinalado, deverá a parte exequente ratificar o interesse na penhora dos veículos localizados em nome da executada, sob pena de levantamento da restrição e suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Conforme cláusula quinta do acordo e requerimento expresso feito na petição id 164376558, proceda a Secretaria à baixa de eventuais inscrições do nome da Executada nos cadastros do Serasajud e CNIB feitas por determinação deste Juízo. Intimem-se as partes por seus advogados. Alerto a Secretaria de que retomada da tramitação processual deverá ser realizada através da opção "Encerrar a suspensão do processo". 2 - Havendo inércia ou informada expressamente a quitação, autos conclusos para sentença homologatória. Informado o descumprimento e não ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/não indicados bens passíveis de penhora, inexistindo outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão de suspensão. Informado o descumprimento e ratificado o interesse na penhora dos veículos localizados/indicados bens passíveis de penhora ou havendo outro tipo de requerimento, autos conclusos para despacho. Parnamirim, 4 de dezembro de 2025. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2025, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 06:03
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
04/12/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:35
Publicação
23/06/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801399-65.2014.8.20.5124.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO 4.2 - Se encontrados veículos em nome do(a) executado(a) no Renajud, proceda-se à restrição de impedimento de transferência sobre o(s) bem(ns) sem gravame, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer sobre efetivo interesse na penhora e na remoção do bem, no prazo de 10 dias. Decisão de id 120494243 Parnamirim/RN, data do sistema. MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:16
Documento (Certidão)
17/06/2025, 09:12
Decurso de Prazo
12/05/2025, 00:27
Publicação
11/05/2025, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 05:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801399-65.2014.8.20.5124.
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira. Ato contínuo, remeto os autos às filas dos sistemas judiciais para pesquisas de bens, conforme determinação. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:07
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:55
Publicação
06/03/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 03:38
Publicação
06/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:02
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
Requerido: MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA D E C I S Ã O
executada: Deferido o bloqueio online no valor de R$ 28.320,52 (id 120494243), houve o bloqueio de apenas R$ 288,90 (id 141228943). Intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (id 122294404), a parte executada habilitou-se nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (id 124273393), requerendo, entre outros pedidos, "O imediato desbloqueio das contas bancárias do executado, devido a sua impenhorabilidade por se tratar de vencimentos/benefício/salário, ou seja, verba alimentar, conforme preceitua o artigo 833, IV, do CPC;". Sustentou: "O Executado não tomou conhecimento da ação em tela até ser surpreendido com os bloqueios de sua conta bancária, a qual recebe o salário, oriundo de um emprego de auxiliar de cozinha, valores impenhoráveis. Por tal motivo, vem, perante Vossa Excelência, impugnar os bloqueios realizados em sua conta bancária através do BACENJUD-SISBAJUD". Juntou apenas contracheques (ids 124282909 e 124282913, sob sigilo). Por sua vez, a parte exequente alegou: "O direito do Autor encontra-se violado no momento em que “verbas salariais”, não comprovadas, não servem ao pagamento de débitos" (id 133560021 - pág. 2). Ao final, pugnou pelo levantamento da quantia bloqueada, informando seus dados bancários: "Titular: Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora (CNPJ 13.010.707/0003-92) Conta Bancária: Banco Santander (033), Agência 3295, Conta Corrente 13092497-8". Ainda, requereu a designação de audiência de conciliação. Deferida a gratuidade judicial em favor da parte executada (item 1 do id 141186445). Rejeitada a exceção de pré-executividade (item 3 do id 141186445). Intimada para, querendo, juntar o extrato bancários da(s) conta(s) sobre qual(ais) recaiu o(s) bloqueio(s), bem como para dizer sobre interesse na audiência de conciliação (item 2 do id 141186445), a parte executada quedou-se inerte (id 144407913). Por fim, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial (id 141228945). É o que basta relatar. Decido. Quanto ao argumento de que o valor bloqueado se trataria de salário, novamente reitero que, conforme a ordem lançada no Sisbajud (id 121848797), o bloqueio não atinge conta salário: Ademais, a parte autora não comprovou que o bloqueio atingiu exclusivamente valor decorrente do salário (ainda que em conta corrente), visto que não acostou qualquer extrato bancário, o que seria possível, inclusive com aposição de caráter sigiloso no momento da juntada pelo próprio advogado. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu. Por fim, tendo em vista a inércia da parte executada, entende-se pela ausência de interesse na audiência de conciliação, razão pela qual deixo de designá-la. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Em decorrência, já ocorrida a transferência para conta judicial (id 141228945), fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 2 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: 2.1 - Havendo manifestação por parte da executada acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. 2.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte exequente, para transferência do valor de R$ 288,90 (duzentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id 141228945, para a conta já indicada na petição id 133560021: "Titular: Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora (CNPJ 13.010.707/0003-92) Conta Bancária: Banco Santander (033), Agência 3295, Conta Corrente 13092497-8". Em seguida, cumpra-se conforme item 4 da decisão id 120494243 (Renajud e Infojud). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
Requerido: MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA D E C I S Ã O
executada: Deferido o bloqueio online no valor de R$ 28.320,52 (id 120494243), houve o bloqueio de apenas R$ 288,90 (id 141228943). Intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (id 122294404), a parte executada habilitou-se nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (id 124273393), requerendo, entre outros pedidos, "O imediato desbloqueio das contas bancárias do executado, devido a sua impenhorabilidade por se tratar de vencimentos/benefício/salário, ou seja, verba alimentar, conforme preceitua o artigo 833, IV, do CPC;". Sustentou: "O Executado não tomou conhecimento da ação em tela até ser surpreendido com os bloqueios de sua conta bancária, a qual recebe o salário, oriundo de um emprego de auxiliar de cozinha, valores impenhoráveis. Por tal motivo, vem, perante Vossa Excelência, impugnar os bloqueios realizados em sua conta bancária através do BACENJUD-SISBAJUD". Juntou apenas contracheques (ids 124282909 e 124282913, sob sigilo). Por sua vez, a parte exequente alegou: "O direito do Autor encontra-se violado no momento em que “verbas salariais”, não comprovadas, não servem ao pagamento de débitos" (id 133560021 - pág. 2). Ao final, pugnou pelo levantamento da quantia bloqueada, informando seus dados bancários: "Titular: Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora (CNPJ 13.010.707/0003-92) Conta Bancária: Banco Santander (033), Agência 3295, Conta Corrente 13092497-8". Ainda, requereu a designação de audiência de conciliação. Deferida a gratuidade judicial em favor da parte executada (item 1 do id 141186445). Rejeitada a exceção de pré-executividade (item 3 do id 141186445). Intimada para, querendo, juntar o extrato bancários da(s) conta(s) sobre qual(ais) recaiu o(s) bloqueio(s), bem como para dizer sobre interesse na audiência de conciliação (item 2 do id 141186445), a parte executada quedou-se inerte (id 144407913). Por fim, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial (id 141228945). É o que basta relatar. Decido. Quanto ao argumento de que o valor bloqueado se trataria de salário, novamente reitero que, conforme a ordem lançada no Sisbajud (id 121848797), o bloqueio não atinge conta salário: Ademais, a parte autora não comprovou que o bloqueio atingiu exclusivamente valor decorrente do salário (ainda que em conta corrente), visto que não acostou qualquer extrato bancário, o que seria possível, inclusive com aposição de caráter sigiloso no momento da juntada pelo próprio advogado. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu. Por fim, tendo em vista a inércia da parte executada, entende-se pela ausência de interesse na audiência de conciliação, razão pela qual deixo de designá-la. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Em decorrência, já ocorrida a transferência para conta judicial (id 141228945), fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 2 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: 2.1 - Havendo manifestação por parte da executada acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. 2.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte exequente, para transferência do valor de R$ 288,90 (duzentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id 141228945, para a conta já indicada na petição id 133560021: "Titular: Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora (CNPJ 13.010.707/0003-92) Conta Bancária: Banco Santander (033), Agência 3295, Conta Corrente 13092497-8". Em seguida, cumpra-se conforme item 4 da decisão id 120494243 (Renajud e Infojud). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
Requerido: MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA D E C I S Ã O
executada: Deferido o bloqueio online no valor de R$ 28.320,52 (id 120494243), houve o bloqueio de apenas R$ 288,90 (id 141228943). Intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (id 122294404), a parte executada habilitou-se nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (id 124273393), requerendo, entre outros pedidos, "O imediato desbloqueio das contas bancárias do executado, devido a sua impenhorabilidade por se tratar de vencimentos/benefício/salário, ou seja, verba alimentar, conforme preceitua o artigo 833, IV, do CPC;". Sustentou: "O Executado não tomou conhecimento da ação em tela até ser surpreendido com os bloqueios de sua conta bancária, a qual recebe o salário, oriundo de um emprego de auxiliar de cozinha, valores impenhoráveis. Por tal motivo, vem, perante Vossa Excelência, impugnar os bloqueios realizados em sua conta bancária através do BACENJUD-SISBAJUD". Juntou apenas contracheques (ids 124282909 e 124282913, sob sigilo). Por sua vez, a parte exequente alegou: "O direito do Autor encontra-se violado no momento em que “verbas salariais”, não comprovadas, não servem ao pagamento de débitos" (id 133560021 - pág. 2). Ao final, pugnou pelo levantamento da quantia bloqueada, informando seus dados bancários: "Titular: Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora (CNPJ 13.010.707/0003-92) Conta Bancária: Banco Santander (033), Agência 3295, Conta Corrente 13092497-8". Ainda, requereu a designação de audiência de conciliação. Deferida a gratuidade judicial em favor da parte executada (item 1 do id 141186445). Rejeitada a exceção de pré-executividade (item 3 do id 141186445). Intimada para, querendo, juntar o extrato bancários da(s) conta(s) sobre qual(ais) recaiu o(s) bloqueio(s), bem como para dizer sobre interesse na audiência de conciliação (item 2 do id 141186445), a parte executada quedou-se inerte (id 144407913). Por fim, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial (id 141228945). É o que basta relatar. Decido. Quanto ao argumento de que o valor bloqueado se trataria de salário, novamente reitero que, conforme a ordem lançada no Sisbajud (id 121848797), o bloqueio não atinge conta salário: Ademais, a parte autora não comprovou que o bloqueio atingiu exclusivamente valor decorrente do salário (ainda que em conta corrente), visto que não acostou qualquer extrato bancário, o que seria possível, inclusive com aposição de caráter sigiloso no momento da juntada pelo próprio advogado. Além disso, segundo entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.660.671, a garantia de impenhorabilidade poderá eventualmente ser estendida a outros ativos, respeitado o teto de 40 salários-mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu. Por fim, tendo em vista a inércia da parte executada, entende-se pela ausência de interesse na audiência de conciliação, razão pela qual deixo de designá-la. Pelo exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Em decorrência, já ocorrida a transferência para conta judicial (id 141228945), fica a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente da lavratura do termo. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para ciência desta decisão, bem como do ato constritivo, para os fins dos arts. 841 e 917, § 1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, tão somente para ciência. 2 - Da penhora de dinheiro feita via Sisbajud: 2.1 - Havendo manifestação por parte da executada acerca da penhora, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham os autos conclusos para decisão. 2.2 - Transcorrido o prazo sem qualquer provocação (art. 917, § 1º, do CPC), em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte exequente, para transferência do valor de R$ 288,90 (duzentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id 141228945, para a conta já indicada na petição id 133560021: "Titular: Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora (CNPJ 13.010.707/0003-92) Conta Bancária: Banco Santander (033), Agência 3295, Conta Corrente 13092497-8". Em seguida, cumpra-se conforme item 4 da decisão id 120494243 (Renajud e Infojud). Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:36
Indeferimento
28/02/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 10:35
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:20
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:32
Publicação
31/01/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
Requerido: MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA D E C I S Ã O
executada: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte executada em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. Ressalto que a concessão da gratuidade não afasta a obrigação do pagamento da dívida ora executada. 2 - Do pedido de desbloqueio formulado pela parte
executada: Deferido o bloqueio online no valor de R$ 28.320,52 (id 120494243). Na certidão id 122275662, certificou-se: "faço juntada da(s) resposta(s) SISBAJUD com o(s) respectivo(s) bloqueio(s) e transferência para conta judicial, dos valores encontrados em conta(s) bancária(s) do(s) executado(s)". Não houve juntada da resposta Sisbajud. Intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (id 122294404), a parte executada habilitou-se nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (id 124273393), requerendo, entre outros pedidos, "O imediato desbloqueio das contas bancárias do executado, devido a sua impenhorabilidade por se tratar de vencimentos/benefício/salário, ou seja, verba alimentar, conforme preceitua o artigo 833, IV, do CPC;". Sustentou: "O Executado não tomou conhecimento da ação em tela até ser surpreendido com os bloqueios de sua conta bancária, a qual recebe o salário, oriundo de um emprego de auxiliar de cozinha, valores impenhoráveis. Por tal motivo, vem, perante Vossa Excelência, impugnar os bloqueios realizados em sua conta bancária através do BACENJUD-SISBAJUD". Juntou apenas contracheques (ids 124282909 e 124282913, sob sigilo). Por sua vez, a parte exequente alegou: "O direito do Autor encontra-se violado no momento em que “verbas salariais”, não comprovadas, não servem ao pagamento de débitos" (id 133560021 - pág. 2). Ao final, pugnou pelo levantamento da quantia bloqueada, informando seus dados bancários: "Titular: Colégio Salesiano Nossa Senhora Auxiliadora (CNPJ 13.010.707/0003-92) Conta Bancária: Banco Santander (033), Agência 3295, Conta Corrente 13092497-8". Ainda, requereu a designação de audiência de conciliação. É o que basta relatar. Despacho. Além da ausência do extrato Sisbajud demonstrando os valores bloqueados e transferência para conta judicial, a parte executada também não juntou qualquer extrato bancário de sua titularidade de forma a comprovar que o bloqueio recaiu sobre salário. Desde já, registro que conforme a ordem lançada no Sisbajud (id 121848797), o bloqueio não atinge conta salário: Assim, providencie a Secretaria a imediata juntada da resposta Sisbajud. Cumpra-se com máxima urgência. Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0801399-65.2014.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Do pedido de gratuidade judicial formulado pela parte intime-se a executada, por seu advogado, para, querendo, juntar o extrato bancários da(s) conta(s) sobre qual(ais) recaiu o(s) bloqueio(s), bem como para dizer sobre interesse na audiência de conciliação, no prazo de 3 (três) dias. 3 - Da exceção de pré-executividade: Após bloqueio Sisbajud e intimada para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (id 122294404), a parte executada habilitou-se nos autos e apresentou exceção de pré-executividade (id 124273393). Alegou, em resumo: a) "não tomou conhecimento da ação em tela até ser surpreendido com os bloqueios de sua conta bancária"; b) "houve NULIDADE DA CITAÇÃO" e, consequentemente, prescrição da ação. Sustentou: "o Executado NÃO FOI REGULARMENTE CITADA (ocorreu há exatamente 09 anos do ajuizamento da demanda) e, em observância às garantias Constitucionais e infraconstitucionais, os Executados vem, perante Vossa Excelência, requerer a NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS A CITAÇÃO, tendo em vista que,
trata-se de matéria de Ordem Pública, o que pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive, de ofício. Na presente demanda, a citação ocorreu depois de 09 (nove) anos do ajuizamento, o que deve ser entendido como PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELA DEMORA NA CITAÇÃO (...) Como NÃO ocorreu a citação, resta por não interrompida a prescrição da pretensão executiva". Intimada (id 132184056), a parte exequente-excepta aduziu: "Em momento algum, o Exequente ficou silente às determinações judiciais de localização da Executada (...) Frise-se que o Exequente apresentou vários endereços para citação da Executada, a partir do endereço informado pela mesma, no momento da contratação do serviço; solicitou apoio do Judiciário na busca do paradeiro da mesma, o que restou infrutífero, não tendo como o Exequente adivinhar o destino que tomou a Executada, sendo essa a demora na citação". Ao final, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (id 133560021). É o que basta relatar. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual largamente admitido na doutrina e jurisprudência apenas para permitir o exercício do contraditório, na execução, em sua forma diferida, todas as vezes em que a matéria posta como objeto de sua arguição possa ser conhecida de ofício pelo juiz. São, assim, os estreitos casos de matérias de ordem pública, cujo conhecimento prescinde da provocação da parte, eis que afetas à regularidade e ao desenvolvimento válido do processo. Tais casos denotam, por exemplo, a falta de alguma das condições para o manejo da própria ação ou até a ausência de algum dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem necessidade de dilação probatória. Assim, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (STJ. REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 - Tema 108). Tornou-se, assim, a exceção de pré-executividade uma alternativa viável para que o executado demonstre a insubsistência da execução, sem necessitar comprometer seu patrimônio e também sem atravancar o curso e a celeridade do processo de execução, posto que se evidenciada a nulidade da execução, por exemplo, evita-se o prosseguimento de um processo fadado ao insucesso, em que a execução seja visivelmente incabível. No caso em tela, não assiste razão à parte executada-excipiente. Com efeito, várias foram as tentativas de citação ao longo da marcha processual (ids 4143676, 53996222, 80854236) até o momento da consulta de endereço nos sistemas informatizados (ids 101113638, 101113639, 101113640 e 101334503), quando localizado o endereço e citada a executada (id 110324776). Em suma, não houve falha do credor em promover a citação, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Além disso, o AR de citação foi recebido em mãos próprias da executada (id 110324776), não havendo qualquer nulidade, inclusive demonstrando também que, ao contrário do que alegou, a executada não tomou conhecimento da ação somente quando do "bloqueios de sua conta bancária", mas quando devidamente citada. Sobre o assunto, conforme dicção do art. 240, § 1º, do CPC, "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem condenação em honorários advocatícios. Intimações necessárias. 4 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestação da parte executada, autos conclusos para decisão de desbloqueio. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:43
Gratuidade da Justiça
28/01/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:15
Ato ordinatório
26/09/2024, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 11:05
Decurso de Prazo
16/07/2024, 08:27
Decurso de Prazo
16/07/2024, 08:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/07/2024, 15:44
Documento (Certidão)
08/07/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 16:49
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 08:13
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 15:02
Decurso de Prazo
12/03/2024, 15:02
Decurso de Prazo
01/12/2023, 02:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2023, 16:18
Documento (Certidão)
08/11/2023, 16:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2023, 10:03
Decurso de Prazo
24/06/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:16
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:01
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:38
Mero expediente
07/02/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2022, 16:49
Decurso de Prazo
24/07/2022, 06:24
Decurso de Prazo
24/07/2022, 06:24
Decurso de Prazo
24/07/2022, 05:01
Decurso de Prazo
24/07/2022, 05:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:11
Publicação
07/07/2022, 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
EXECUTADO: MARIA CELIA CAMARA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, CPC) Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Autora, na pessoa de seu procurador judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o recolhimentos das custas da carta precatória que foi enviada a Distribuição e Contadoria da Comarca de São Marcos/RS, seguir conforme as instruções nos ids. Num. 84876941 - Pág. 1 e Num. 84876939 - Pág. 1-3. Parnamirim/RN, 5 de julho de 2022. WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, - lado par, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo n°: 0801399-65.2014.8.20.5124 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:52
Documento (Certidão)
05/07/2022, 17:44
Documento (Certidão)
05/07/2022, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 10:22
Documento (Certidão)
05/05/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 07:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2022, 07:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))