Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801630-72.2025.8.20.5103 Polo ativo ELISANGELA ISAIAS ANDRE Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): RODRIGO SCOPEL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU PROPAGANDA ENGANOSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual se alegava ausência de contratação de empréstimo consignado com instituição financeira. 2. A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade da contratação, incluindo cédula de crédito bancário, aceite por biometria facial, geolocalização, captura de selfie e termo de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida do empréstimo consignado por meio eletrônico e se há elementos que justifiquem a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação da instituição financeira por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A análise dos documentos apresentados pela instituição financeira demonstra a regularidade da contratação, evidenciando que a parte autora forneceu os dados necessários e realizou assinatura eletrônica por meio de selfie e geolocalização. 2. Não há elementos nos autos que comprovem fraude ou ausência de informação contratual, sendo aplicável o princípio da boa-fé objetiva e o preceito do venire contra factum proprium. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no CDC, não exime o consumidor de comprovar o dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, os quais não foram demonstrados no caso concreto. 4. A instituição financeira agiu no exercício regular de direito, observando o princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante assinatura digital e fornecimento de dados pessoais, é válida e regular, desde que observados os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. 2. A responsabilidade civil do fornecedor exige a comprovação de dano e nexo de causalidade, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento das condições do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800714-20.2022.8.20.5143, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 17/03/2023; TJRN, AC nº 2017.018906-1, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/02/2018; TJRN, AC nº 2017.013887-5, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/01/2018; TJRN, AC nº 2017.009881-8, Rel. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/12/2017. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisângela Isaias André, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0801630-72.2025.8.20.5103, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta pela apelante contra o Banco Agibank S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (Id. 36911112), a apelante sustenta: (a) a inexistência de relação jurídica entre as partes, alegando que o contrato de empréstimo nº 01519508935 foi firmado sem sua anuência; (b) a ilicitude dos descontos realizados em sua conta bancária; (c) a necessidade de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (d) a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (Id. 36911114), o Banco Agibank S.A. defende a manutenção da sentença, argumentando que a contratação do empréstimo foi regular, devidamente comprovada por meio de contrato eletrônico assinado digitalmente, com reconhecimento facial, endereço IP, data e horário da transação, além do depósito do valor contratado na conta bancária da autora. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte autora, ora apelante, a reforma do julgado, sob o argumento de que não firmou com a instituição financeira contrato de empréstimo consignado. Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a instituição financeira que foi pactuado, por meio eletrônico, empréstimo consignado (ID 36911090, págs. 134/140), tendo o valor sido devidamente creditado em favor da parte apelante via TED (ID 36911092, página 152). Analisando todos os documentos trazidos aos autos, verifica-se que inegável a existência de contratação entre as partes, consoante depreende-se por meio de documento intitulado "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB - N.º 1519508935” (páginas 134/140), em que consta aceite de biometria facial, aderência a termo de adesão, aceite de termo de consentimento, captura de selfie via celular, e principalmente, geolocalização correspondente à parte autora. Portanto, caracteriza-se a legalidade da pactuação. Com efeito, na cláusula, o consumidor é amplamente cientificado sobre as características da operação, como também há a autorização do cliente para autorização do desconto mensal do mínimo em sua folha de pagamento. Logo, vislumbro que resta de forma bem destacada na avença, e em suas respectivas cláusulas, não se podendo inferir a ocorrência de qualquer propaganda enganosa em desfavor do consumidor. Ora, recai em comportamento contraditório o autor que não se diz ciente de ter realizado contrato de empréstimo consignado, quando demonstrado que houve a devida pactuação por meio eletrônico. Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante foi devidamente cientificada da natureza do referido negócio jurídico, não havendo porque solicitar indenização pelos descontos efetuados em seu benefício. Ato contínuo, a parte ré logrou em atestar que a autora requereu o empréstimo através de ambiente eletrônico, fornecendo sua “selfie” e geolocalização enquanto assinatura eletrônica, bem como seus dados pessoais e o oblato à proposta dada pela ré. Nesse desiderato, verifico que a demandada atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC, qual seja, de comprovar que foi a parte autora que contratou o empréstimo objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. Portanto, caracterizada a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano. Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio de aplicativo de celular, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora. Além disso, não é demais aludir que, na contemporaneidade, seria um retrocesso desconsiderar as alterações contratuais causadas pela tecnologia que nos rodeia, sabendo-se da normalidade que é a contratação de mútuos no âmbito virtual, por meio de aplicativos e perfectibilizada com assinatura eletrônica pertencente aos clientes. Nesse norte, cabe realçar que o consumidor não noticia nos autos que seu aparelho celular ou senhas bancárias foram cooptados por fraudadores. Em caso similar já se posicionou esta 1ª Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO. AUTORETRATO QUE CONSISTE EM ASSINATURA DIGITAL, QUE SEQUER FOI REFUTADO PELA DEMANDANTE. VALOR DO PACTO QUE FOI DEVIDAMENTE CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO AO APELO. (TJRN – AC nº 0800714-20.2022.8.20.5143 – Rel. Desº. Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – Julg. 17/03/2023) Observa-se, pois, que inexistem no caderno processual meios aptos a atestar a afirmação da autora, ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC. Com efeito, a despeito da responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, isto não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil, o que não ficou caracterizado no caso dos autos, posto que não há como estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do recorrido e o dano, já que este não contribuiu para o ocorrido. Acerca da inversão do ônus da prova, entendo que o instituto processual foi respeitado no feito, tendo em vista que a parte demandada promoveu a juntada da documentação e informações referentes à negociação, fornecendo, ao contrário da tese da ora recorrente, informações concernentes a contratação, restando demonstrada a existência de saldo devedor de responsabilidade do autor. Quanto à tese autoral de que seria descabida a forma de cobrança do empréstimo consignado, pois geram cobranças em demasia, impende ressaltar que, em razão da natureza jurídica da avença livremente pactuada pelas partes, os valores são descontados mensalmente na folha de pagamento, ante a ausência de pagamento integral do empréstimo contraído pela autora. Assim sendo, entendo que o Banco recorrido cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO INCLUSIVE EM COMPRAS JUNTO A OUTROS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECLAMADOS. SENTENÇA MODIFICADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 2017.018906-1 – Rel. Des. João Rebouças – 3ª Câmara Cível – Julg. 20/02/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE CONSIDERAR O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 2017.013887-5 – Rel. Des. Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – Julg. 30/01/2018) “DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECORRENTE QUE SUSTENTA A CONTRATAÇÃO APENAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, MESMO À LUZ DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA AUTORAL QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CARTÃO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. ATO LÍCITO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME NORMA PROCESSUAL VIGENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA RESTAURAR OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.” (TJRN – AC nº 2017.009881-8 – Rel. Desª. Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – Julg. 19/12/2017) Quanto ao empréstimo na forma consignada, entendo ser perfeitamente legal. Isto porque, não pode o recorrente, após celebrar o contrato, receber e utilizar o valor solicitado à instituição financeira como bem entender, e depois ingressar com ação no Judiciário alegando desconhecimento sobre as condições do negócio, no intuito de ajustar o pacto e pagar quanto acha que deve. Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato ou, tampouco, em reparação por danos material ou moral, estando prejudicado o enfrentamento das demais questões de mérito do apelo. Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor da demandante. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Maio de 2026.