Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA VITORIANO DA CRUZ
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0801957-73.2024.8.20.5128
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, com tutela antecipada, proposta por Terezinha Vitoriano da Cruz em face da Confederação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar do Brasil – CONTRAF-BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos. Em audiência de conciliação (ID 158105925), verificou-se que a parte autora já havia formalizado pedido de desistência da presente ação (ID 151032577), que foi expressamente anuído pela parte requerida, por meio de sua procuradora, não havendo qualquer impugnação ou óbice à extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor manifesta desistência da ação, desde que haja anuência do réu. No presente caso, a autora expressamente requereu a desistência do processo e a parte requerida manifestou sua concordância formal, não se opondo à extinção do feito. Assim, presentes os requisitos legais, a extinção do processo deve ser decretada. Ressalte-se que a desistência da ação pelo autor implica na renúncia ao direito material discutido, não podendo posteriormente promover nova ação sobre o mesmo objeto, salvo se houver justa causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, com anuência da parte requerida, e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte desistente ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, diante da concessão da gratuidade da justiça, já deferida, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem da validação da presente sentença pelo sistema eletrônico. Intimem-se as partes por seus advogados. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)