Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804372-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ GONSAGA LEITE Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de maio de 2025. CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
27/05/2025, 00:00
Definitivo
26/05/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 13:53
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, DIEGO FELIPE NUNES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804372-32.2023.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONSAGA LEITE em face de sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pelo Apelante em face do Banco MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido inicial. Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduziu a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso e outras questões pertinentes ao mérito da demanda. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Id 30441146). É o relatório do que importa para o momento. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso interposto não merece conhecimento, pois intempestivo. Ao exame dos autos eletrônicos, notadamente através da aba Expedientes do processo no 1º grau, observo que fora expedida intimação eletrônica da sentença proferida aos advogados da parte autora, Dr. DIEGO FELIPE NUNES e Dra. AMANDA CRISTINA DE CASTRO, em 09.04.2024, tendo o sistema registrado ciência em 19.04.2024, com término do prazo recursal em 10.02.2025. Todavia, verifico que o recurso foi interposto apenas em 11.02.2025 (Id 29878737), de forma que há de se reconhecer sua intempestividade. Nesse sentido, insta ressaltar a certidão de Id. 143264532, expedida em 20.02.2025 na origem, na qual restou informada a ausência de interposição de recurso pelas partes no prazo recursal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, caracterizada a intempestividade recursal, em juízo de admissibilidade, nego seguimento ao apelo interposto pela ré. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804372-32.2023.8.20.5106.
APELANTE: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, DIEGO FELIPE NUNES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil,
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada (Id 29878741). Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, DIEGO FELIPE NUNES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804372-32.2023.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONSAGA LEITE em face de sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, proposta pelo Apelante em face do Banco MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou improcedente o pedido inicial. Em sede de contrarrazões, a parte apelada aduziu a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso e outras questões pertinentes ao mérito da demanda. Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Id 30441146). É o relatório do que importa para o momento. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso interposto não merece conhecimento, pois intempestivo. Ao exame dos autos eletrônicos, notadamente através da aba Expedientes do processo no 1º grau, observo que fora expedida intimação eletrônica da sentença proferida aos advogados da parte autora, Dr. DIEGO FELIPE NUNES e Dra. AMANDA CRISTINA DE CASTRO, em 09.04.2024, tendo o sistema registrado ciência em 19.04.2024, com término do prazo recursal em 10.02.2025. Todavia, verifico que o recurso foi interposto apenas em 11.02.2025 (Id 29878737), de forma que há de se reconhecer sua intempestividade. Nesse sentido, insta ressaltar a certidão de Id. 143264532, expedida em 20.02.2025 na origem, na qual restou informada a ausência de interposição de recurso pelas partes no prazo recursal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, caracterizada a intempestividade recursal, em juízo de admissibilidade, nego seguimento ao apelo interposto pela ré. Publique-se. Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804372-32.2023.8.20.5106.
APELANTE: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s): AMANDA CRISTINA DE CASTRO, DIEGO FELIPE NUNES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil,
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada (Id 29878741). Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator
28/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 14:13
Petição (Contra-razões)
07/03/2025, 21:23
Publicação
20/02/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0804372-32.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIZ GONSAGA LEITE Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 142476266 foi apresentado INTEMPESTIVAMENTE, conforme aba de Expedientes destacada abaixo com prazo decorrido em 10/02/2025 às 23:59:59 para o(a) AUTOR(A), desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 142476266 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025. WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 09:29
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:31
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Publicação
11/12/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:43
Publicação
11/12/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:36
Publicação
11/12/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0804372-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s) do reclamante: DIEGO FELIPE NUNES, AMANDA CRISTINA DE CASTRO Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por LUIZ GONSAGA LEITE, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco Mercantil do Brasil SA, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados no valor de R$ 52,20 em seu benefício previdenciário, relativo a o contrato nº 016430536, o qual afirmou jamais ter contratado. Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Despacho deferindo a gratuidade da justiça (ID 96683774). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 101518513). Intimando, o autor impugnou a contestação (ID 103598146). Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 108170822). Laudo pericial ao ID 1185071841, com manifestação apenas da demandada (ID 119790066). Intimada, a parte autora apresentou os extratos dos meses de dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021 (ID 131279678), sobre os quais a parte ré nada alegou. É o que cumpre relatar. Decido. No presente, a despeito da perícia grafotécnica haver concluído que a assinatura lançada no contrato impugnado não partiu do punho de Maria das Graças Medeiros, outras circunstâncias devem ser conjuntamente sopesadas, máxime havendo a própria autora juntado extrato apontando o valor de R$ 2.054,06, objeto do empréstimo (ID 131279678, pág. 1). Mesmo porque, a perícia não é a prova de excelência e determinante para o correto, justo equacionamento e solução da contenda, não estando o Juiz a ela adstrito, podendo valorar os demais elementos de prova conducentes a uma conclusão diversa da que chegara o "expert", como o permite o art. 479 do CPC. Nesta toada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...] IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. [...] (STJ. AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 – grifos acrescidos). Especificamente no caso das perícias grafotécnicas produzidas nas declaratórias de inexistência de débito, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO: CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELATIVIZAÇÃO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, CPC). INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIGURA PROVA DE NATUREZA RELATIVA, CUJA CONCLUSÃO CEDE EM FACE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DEVIDA. NÃO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DE OUTRA FORMA. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015473420228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024 – grifos acrescidos). E, no presente, chama a atenção a circunstância da demandante estar pagando o citado empréstimo desde março de 2021, para só então ingressar com a presente ação, e, diga-se, ter usado o crédito lançado em sua conta, como atestam os extratos juntados ao ID 131279678, objeto do mútuo que agora alega desconhecer-lhe a origem. Por sua vez, o réu juntou o contrato, devidamente assinado (ID 101518518), bem como o TED (ID 101518521) de transferência do valor da transação, no total de R$ R$ 2.054,06, para conta corrente de titularidade atribuída à autora, sendo, pois, por ela regularmente, à luz da prova documental anexada (ID 131279678). Neste turno, o empréstimo questionado gerou uma parcela no valor de R$ 52,20, paga mensalmente durante um período de aproximadamente três anos, tornado, desta feita, pouco crível, para não dizer de nenhuma credulidade, o desconhecimento dessa contratação pela autora. Forçoso, pois, concluir ter o banco agido no regular exercício do seu direito creditório. Posto isso, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0804372-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s) do reclamante: DIEGO FELIPE NUNES, AMANDA CRISTINA DE CASTRO Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por LUIZ GONSAGA LEITE, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco Mercantil do Brasil SA, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados no valor de R$ 52,20 em seu benefício previdenciário, relativo a o contrato nº 016430536, o qual afirmou jamais ter contratado. Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Despacho deferindo a gratuidade da justiça (ID 96683774). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 101518513). Intimando, o autor impugnou a contestação (ID 103598146). Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 108170822). Laudo pericial ao ID 1185071841, com manifestação apenas da demandada (ID 119790066). Intimada, a parte autora apresentou os extratos dos meses de dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021 (ID 131279678), sobre os quais a parte ré nada alegou. É o que cumpre relatar. Decido. No presente, a despeito da perícia grafotécnica haver concluído que a assinatura lançada no contrato impugnado não partiu do punho de Maria das Graças Medeiros, outras circunstâncias devem ser conjuntamente sopesadas, máxime havendo a própria autora juntado extrato apontando o valor de R$ 2.054,06, objeto do empréstimo (ID 131279678, pág. 1). Mesmo porque, a perícia não é a prova de excelência e determinante para o correto, justo equacionamento e solução da contenda, não estando o Juiz a ela adstrito, podendo valorar os demais elementos de prova conducentes a uma conclusão diversa da que chegara o "expert", como o permite o art. 479 do CPC. Nesta toada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...] IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. [...] (STJ. AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 – grifos acrescidos). Especificamente no caso das perícias grafotécnicas produzidas nas declaratórias de inexistência de débito, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO: CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELATIVIZAÇÃO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, CPC). INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIGURA PROVA DE NATUREZA RELATIVA, CUJA CONCLUSÃO CEDE EM FACE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DEVIDA. NÃO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DE OUTRA FORMA. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015473420228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024 – grifos acrescidos). E, no presente, chama a atenção a circunstância da demandante estar pagando o citado empréstimo desde março de 2021, para só então ingressar com a presente ação, e, diga-se, ter usado o crédito lançado em sua conta, como atestam os extratos juntados ao ID 131279678, objeto do mútuo que agora alega desconhecer-lhe a origem. Por sua vez, o réu juntou o contrato, devidamente assinado (ID 101518518), bem como o TED (ID 101518521) de transferência do valor da transação, no total de R$ R$ 2.054,06, para conta corrente de titularidade atribuída à autora, sendo, pois, por ela regularmente, à luz da prova documental anexada (ID 131279678). Neste turno, o empréstimo questionado gerou uma parcela no valor de R$ 52,20, paga mensalmente durante um período de aproximadamente três anos, tornado, desta feita, pouco crível, para não dizer de nenhuma credulidade, o desconhecimento dessa contratação pela autora. Forçoso, pois, concluir ter o banco agido no regular exercício do seu direito creditório. Posto isso, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0804372-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s) do reclamante: DIEGO FELIPE NUNES, AMANDA CRISTINA DE CASTRO Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por LUIZ GONSAGA LEITE, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco Mercantil do Brasil SA, igualmente qualificado(a)(s). A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados no valor de R$ 52,20 em seu benefício previdenciário, relativo a o contrato nº 016430536, o qual afirmou jamais ter contratado. Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Despacho deferindo a gratuidade da justiça (ID 96683774). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 101518513). Intimando, o autor impugnou a contestação (ID 103598146). Despacho determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 108170822). Laudo pericial ao ID 1185071841, com manifestação apenas da demandada (ID 119790066). Intimada, a parte autora apresentou os extratos dos meses de dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021 (ID 131279678), sobre os quais a parte ré nada alegou. É o que cumpre relatar. Decido. No presente, a despeito da perícia grafotécnica haver concluído que a assinatura lançada no contrato impugnado não partiu do punho de Maria das Graças Medeiros, outras circunstâncias devem ser conjuntamente sopesadas, máxime havendo a própria autora juntado extrato apontando o valor de R$ 2.054,06, objeto do empréstimo (ID 131279678, pág. 1). Mesmo porque, a perícia não é a prova de excelência e determinante para o correto, justo equacionamento e solução da contenda, não estando o Juiz a ela adstrito, podendo valorar os demais elementos de prova conducentes a uma conclusão diversa da que chegara o "expert", como o permite o art. 479 do CPC. Nesta toada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA. PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ACÓRDÃO ARRIMADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO VALOR DA SANÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DAS INFRAÇÕES. VALOR DA MULTA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO COM O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.438.868/SP. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.[...] IV - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova e formar a sua convicção com outros elementos constantes nos autos, contanto que fundamente os motivos do seu convencimento, nos termos dos arts. 130, 131 e 436 do Código de Processo Civil. [...] (STJ. AgInt no REsp 1734460/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022 – grifos acrescidos). Especificamente no caso das perícias grafotécnicas produzidas nas declaratórias de inexistência de débito, já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL “RMC” COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO: CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III DO CPC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELATIVIZAÇÃO DA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ E PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 371, CPC). INTELIGÊNCIA DO ART. 479 DO CPC. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONFIGURA PROVA DE NATUREZA RELATIVA, CUJA CONCLUSÃO CEDE EM FACE DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. CIÊNCIA E CONSENTIMENTO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA MENSAL DO VALOR DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DEVIDA. NÃO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DEVER DA PARTE AUTORA DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DE OUTRA FORMA. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08015473420228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024 – grifos acrescidos). E, no presente, chama a atenção a circunstância da demandante estar pagando o citado empréstimo desde março de 2021, para só então ingressar com a presente ação, e, diga-se, ter usado o crédito lançado em sua conta, como atestam os extratos juntados ao ID 131279678, objeto do mútuo que agora alega desconhecer-lhe a origem. Por sua vez, o réu juntou o contrato, devidamente assinado (ID 101518518), bem como o TED (ID 101518521) de transferência do valor da transação, no total de R$ R$ 2.054,06, para conta corrente de titularidade atribuída à autora, sendo, pois, por ela regularmente, à luz da prova documental anexada (ID 131279678). Neste turno, o empréstimo questionado gerou uma parcela no valor de R$ 52,20, paga mensalmente durante um período de aproximadamente três anos, tornado, desta feita, pouco crível, para não dizer de nenhuma credulidade, o desconhecimento dessa contratação pela autora. Forçoso, pois, concluir ter o banco agido no regular exercício do seu direito creditório. Posto isso, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804372-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s) do reclamante: DIEGO FELIPE NUNES, AMANDA CRISTINA DE CASTRO Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS DESPACHO Contate-se o NUPEJ para liberar, imediatamente, os honorários em favor da perita. Após, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento das diligências determinadas ao ID 128290136. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:09
Publicação
06/12/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 03:34
Publicação
27/11/2024, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 13:23
Improcedência
24/11/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 09:51
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 23:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 23:24
Publicação
09/09/2024, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804372-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s) do reclamante: DIEGO FELIPE NUNES, AMANDA CRISTINA DE CASTRO Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS DESPACHO Contate-se o NUPEJ para liberar, imediatamente, os honorários em favor da perita. Após, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento das diligências determinadas ao ID 128290136. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:02
Mero expediente
03/09/2024, 12:36
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 10:37
Documento (Certidão)
03/09/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:35
Mero expediente
14/08/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:03
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 13:13
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:41
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:46
Decurso de Prazo
08/05/2024, 16:10
Decurso de Prazo
08/05/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA CRISTINA DE CASTRO - RN7433, DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Parte Ré:
REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a)
REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 477, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 118507184. Mossoró/RN, 8 de abril de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804372-32.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 07:43
Decurso de Prazo
09/02/2024, 02:38
Decurso de Prazo
09/02/2024, 02:38
Decurso de Prazo
09/02/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUIZ GONSAGA LEITE Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 30 de janeiro de 2024, às 09:30h, nos termos da petição sob ID nº 112975443, apresentada pelo(a) perito(a). Mossoró/RN, 17 de janeiro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0804372-32.2023.8.20.5106 Ação: [Direito de Imagem] Parte
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA CRISTINA DE CASTRO - RN7433, DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Parte Ré:
REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a)
REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) ANDRÉIA FRANCISCA DE SOUZA CAMPOS - inscrito no CPF nº 743.780.403-44, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804372-32.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:00
Ato ordinatório
05/12/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2023, 12:14
Expedição de documento (Ofício)
09/11/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804372-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s) do reclamante: DIEGO FELIPE NUNES, AMANDA CRISTINA DE CASTRO Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS DESPACHO Ab initio, alvitre-se que a mera inversão do ônus da prova não implica a imposição do custeio da perícia pela parte contra a qual se opera dita inversão, sob pena de flagrante violação ao art. 95 do CPC. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) In casu, como a perícia foi postulada apenas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, fixo, em observância à Portaria 387/2022, os honorários periciais em R$ 372,64, oficiando-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, a fim de atestar se a assinatura aposta no contrato em discussão realmente partiu da parte demandante, confrontando-se para esse fim os seus documentos pessoais com o citado contrato. Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, em aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC). Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:25
Mero expediente
02/10/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2023, 09:30
Decurso de Prazo
19/07/2023, 07:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 19:23
Publicação
24/06/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA CRISTINA DE CASTRO - RN7433, DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Parte Ré:
REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a)
REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 101518513 foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 16 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 101518513. Mossoró/RN, 16 de junho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804372-32.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2023, 10:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2023, 11:44
Audiência (conciliação; realizada)
14/06/2023, 11:44
Petição (Contestação)
07/06/2023, 15:03
Decurso de Prazo
30/05/2023, 09:11
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:11
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:30
Publicação
29/04/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 01:54
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 20:25
Documento (Ofício)
27/04/2023, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 10:00
Audiência (conciliação; designada)
26/04/2023, 09:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2023, 09:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804372-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s) do reclamante: DIEGO FELIPE NUNES, AMANDA CRISTINA DE CASTRO Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LUIZ GONSAGA LEITE em desfavor de Banco Mercantil do Brasil SA, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece. Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório. Decido. Defiro o pleito de gratuidade judiciária. O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora. Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada. Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório. Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário. De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice. Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC). P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 21:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2023, 12:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2023, 12:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:26
Antecipação de tutela
25/04/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 09:28
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804372-32.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUIZ GONSAGA LEITE Advogado(s) do reclamante: DIEGO FELIPE NUNES, AMANDA CRISTINA DE CASTRO Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Defiro a justiça gratuita. Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se o extrato do INSS informativo da existência do contrato nº 016430536, por força do qual sobre descontos mensais da ordem de R$ 52,20, passível de obtenção no próprio sítio eletrônico do INSS, ou outro documento congênere, sob pena do seu indeferimento, posto que o extrato dos demais empréstimos não o contempla. Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL. Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA. P. I. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito