Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ANTONIO ROBERTO MOURA DA SILVA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros SENTENÇA ANTONIO ROBERTO MOURA DA SILVA propôs a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados. Narra, em síntese, que: é servidora pública estadual aposentada; ajuizou o processo nº 0806882-56.2013.8.20.0001, do qual obteve um título executivo em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, no valor total de R$ 384.788,28; foi descontada a quantia de R$ 40.388,14 a título de contribuição previdenciária, no entanto, o cálculo foi feito sob regime de caixa, sem considerar as verbas mês a mês; por fim, aduz que a contribuição previdenciária incidiu sobre o montante total acrescido de juros de mora e correção monetária, o que não seria correto. Diante disso, requer sejam os requeridos condenados à devolução da contribuição previdenciária paga a maior, devendo os referidos valores ser calculados mês a mês, bem como a devolução do valor descontado indevidamente sobre os juros e a correção monetária. Os requeridos apresentaram contestação conjunta (ID 155547674), alegando a inadequação da via eleita e preclusão da impugnação dos cálculos e que os descontos são regulares, pois seguem o regime de caixa, conforme disposições legais pertinentes. Pugnam pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que as contribuições previdenciárias são vertidas ao IPERN. Suscita a parte requerida a preclusão do direito da parte autora de impugnar o desconto da contribuição previdenciária, o que somente seria possível através de ação rescisória, visando desconstituir a sentença que homologou os cálculos da liquidação de sentença. Não obstante, o que se verifica é que o objeto da lide é a insubsistência do desconto da referida verba por ocasião do pagamento do precatório, momento em que ocorreu o fato gerador. Em se tratando de ação que objetiva a declaração de inexigibilidade e a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária ajuizada depois de 09.06.2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel. Min. Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011). Com efeito, é assente na jurisprudência Supremo Tribunal Federal que a contribuição previdenciária dos servidores públicos tem natureza jurídica de tributo (RE 593068, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe. 22/3/2019). Diante disso, incidem as normas pertinentes à cobrança de tributos, mormente aquelas delineadas no Código Tribunal Nacional acerca da repetição do indébito tributário, que estatui: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; No caso dos autos, a parte autora recebeu o precatório com o desconto da contribuição previdenciária em 22 de março de 2024, e, ajuizada a ação em 10 de março de 2025, não se operou o lustro prescricional para cobrança da repetição do indébito tributário. Em relação ao mérito propriamente dito, a Lei Estadual nº 8.633/2005, vigente à época do pagamento, previa que os servidores ativos deveriam pagar contribuição previdenciária, nos seguintes termos: Art. 1º A contribuição social do servidor ativo de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, para a manutenção do Regime Próprio de Previdência Social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. Ainda, a contribuição previdenciária deve observar o regime de competência, sendo calculada de acordo com a legislação vigente à época em que as diferenças deveriam ter sido pagas ao servidor, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCORRETO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E DURANTE TODO O PERÍODO. RE 870.947/SE. DESCONTOS DE IMPOSTO RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. 1. Tratando-se de condenação decorrente de relação jurídica não tributária contra a Fazenda Pública, a correção monetária deve se dar com base no IPCA-E, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870947/SE, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 905). 2. Não há que se falar dever de desconto referente ao imposto de renda e previdência na fase processual de cumprimento de sentença, porquanto estas verbas deverão ser retidas no momento do pagamento do precatório, calculado mês a mês de acordo com a alíquota devida à época em que deveria ter sido pago.Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 01769955320208090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/07/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REEXAME. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PSS. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE CÁLCULO. 1. As diferenças salariais recebidas em juízo são complementações de pagamento realizado em data pretérita. O reconhecimento, na via judicial, do direito do servidor, apenas demonstra que o pagamento já deveria ter sido realizado no passado. Desta forma, as verbas relativas a diferenças salariais recebidas em juízo, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária, nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento. 2. Não há que se falar na incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela devida a título de juros moratórios, tendo em vista que este encargo é pago em virtude da demora do devedor em satisfazer o crédito do credor. Constituem, desta forma, por natureza, verbas indenizatórias dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. (TRF4 5012731-48.2011.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ALCIDES VETTORAZZI, juntado aos autos em 25/01/2017) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DO PSS SOB O REGIME DE CAIXA. MINORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. As diferenças salariais recebidas em juízo são complementações de pagamento realizado em data pretérita e o reconhecimento, na via judicial, do direito do servidor apenas demonstra que o pagamento já deveria ter sido realizado no passado. De consequência, as verbas relativas a diferenças salariais recebidas em juízo estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas, apurando-se o respectivo valor, mês a mês, conforme a competência de cada pagamento. Precedentes desta Corte. - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Outrossim, a decisão de fixar os honorários em 5% do valor executado está em harmonia com os parâmetros estabelecidos por esta Corte. (TRF4, AG 5046342-10.2015.404.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/02/2016) Nesse sentido, não merece prosperar a argumentação de que deveria ser aplicado o disposto no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, que dispõe sobre o recolhimento da contribuição ao PSS incidente sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial, que deverá ser realizado através de retenção da fonte, no momento do pagamento dos valores ao beneficiário. Não obstante, o referido cálculo deve ser feito considerando as verbas mês a mês à época em que deveriam ter sido pagas, aplicando-se-lhe o regime de competência. Nesse sentido, eis a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1902379 - RN (2020/0278483-7) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0813735-96.2025.8.20.5001 Parte
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte (fl. 325, e-STJ): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUICÅO AO PSS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. ART. 16-A, DA LEI 10.877/04. CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. 1. A sentença julgou procedente em parte a Ação Ordinária para declarar a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos autores por meio de precatório RPV em data anterior à vigência da Lei 10.887/04 (17/06/2004), bem como a não incidência do PSS sobre os juros de mora, e determinar que a Fazenda Nacional proceda à restituição dos valores recolhidos indevidamente. Estabeleceu. também, que a incidência da contribuição ao PSS sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial deve observar as tabelas e alíquotas vigentes na época em que a contribuição deveria ter sido paga (regime de competência), não podendo incidir sobre o montante integral, de forma acumulada. 2. A Fazenda Nacional apelou contra a parte da sentença que estabeleceu o regime de competência para a incidência do PSS sobre valores recebidos através de precatório judicial. 3. A Previdência Social dos Servidores Públicos dos Poderes da União é contributiva e solidária, sendo subsidiada pelas contribuições vertidas pelos servidores ativos, inativos e pensionista, bem como pela União, autarquias e fundações respectivas. 4. O fato gerador da contribuição devida pelo servidor é o recebimento da remuneração, dos proventos ou de pensão, em decorrência da relação de trabalho de natureza estatutária, tipicamente de Direito Público. 5. Atualmente a contribuição dos servidores ao PSS é regulada pela Lei no 10.887/2004, que estabelece os seus elementos essenciais tais como alíquota, base de cálculo, bem como as hipóteses de não incidência da referida contribuição social. 6. O art. 16-A, da Lei nº 10.887/2004, dispôs sobre o recolhimento da contribuição ao PSS incidente sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial, que deverá ser realizado através de retenção da fonte, no momento do pagamento dos valores ao beneficiário. 7. Para a elaboração do cálculo da contribuição em epigrafe, deve ser observado o regime de competência, ou seja, devem ser consideradas as alíquotas e os limites de isenção aplicáveis na época em que as verbas deveriam ter sido pagas. 8. O cálculo da contribuição efetuado com base no valor total recebido judicialmente, de forma acumulada, aumenta demasiadamente a tributação, onerando o contribuinte, servidor, que está recebendo extemporaneamente o que lhe era devido, e privilegia a morosidade do Ente empregador. 9. O mesmo raciocínio foi utilizado pelo STJ quando do exame, em sede de Recurso Repetitivo, da incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas em decorrência de decisão judicial (Tema 351), que resultou na consolidação da seguinte tese: "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legitima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente." 10. Raciocínio jurídico que deve ser utilizado no cálculo da contribuição ao PSS, não se desvirtuando o disposto no art. 16-A, da Lei no 10.887/2004, a teor da Súmula Vinculante no 10 do STF, haja vista que o referido dispositivo legal apenas delimitou os critérios temporal, de procedimento e de forma, que devem ser obedecidos por ocasião do pagamento, não tendo instituído nova hipótese de incidência tributária. 11. A incidência de maneira acumulada não se revela medida justa e se mostra incompatível com os Princípios da Capacidade Contributiva e da Isonomia, posto que se as verbas tivessem sido pagas na época própria, grande parte não estaria suscetível à tributação, tal como ocorre com a incidência do PSS sobre os proventos de aposentadoria e pensão que apenas atinge os valores que ultrapassem o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social (arts. 50 e 60, da Lei nº 10.887/2004). (...) Quanto à forma de cálculo da contribuição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o valor da Contribuição Previdenciária devida pelo servidor público quando do recebimento de valores por força de decisão judicial deve observar o regime de competência do mês de referência, segundo as tabelas vigentes à época em que o valor deveria ter sido descontado. A propósito, destaco o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS. REGIME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, por ocasião do pagamento das complementações salariais de Servidor Público na via judicial, determinou a apuração dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), mês a mês, de acordo com a competência de cada pagamento. 2. Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito às diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência. 3. Pelas mesmas razões, em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no REsp 1625744/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual a irresignação não merece prosperar. (...) Pelo exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de novembro de 2020. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (STJ - REsp: 1902379 RN 2020/0278483-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/12/2020) Este também tem sido o entendimento sufragado pela Turma Recursal deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO 13º SALÁRIO DE 2018. SITUAÇÃO ECONÔMICA E FISCAL DO ESTADO NÃO ELIDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E E JUROS DE MORA À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS COMPUTADOS A PARTIR A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDOS IMPLÍCITOS (§ 1º DO ART. 322 DO CPC). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Comprovado o não pagamento de verbas remuneratórias previstas em lei, cujo inadimplemento é incontroverso, é dever da administração pública cumprir a obrigação de efetuar os respectivos pagamentos, sob pena de enriquecimento ilícito, a despeito da grave crise econômica e fiscal enfrentada pelo Estado, a quem compete adotar as medidas necessárias para regularizar o atraso e normalizar a folha de pagamento de seus servidores. A correção monetária e os juros de mora integram o chamado pedido implícito, configurando, portanto, matéria de ordem pública, que pode ser requerida a qualquer tempo e conhecida de ofício pelo juiz. Assim, a correção monetária, calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora, correspondentes ao índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º – f, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, incidirão desde a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, com amparo no art. 397 do Código Civil. Incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias, vez que se trata de verbas que já deveriam ter sido adimplidas no passado, de modo a se sujeitarem aos mesmos descontos cabíveis à época em que seriam devidas, consoante entendimento do STJ. Dadas as particularidades do caso, o cumprimento da obrigação observará a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, com fundamento no § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0802211-69.2020.8.20.5101) No tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária, também assiste razão à parte requerente. Com efeito, o desconto da contribuição previdenciária deverá incidir sobre os valores atualizados do débito, antes da incidência dos juros de mora, que possuem caráter indenizatório e não integram a base de cálculo do tributo. É o que restou decidido em sede de recurso repetitivo no STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DOPLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORESPAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS).INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROSDE MORA. 1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros demora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ. (STJ - REsp: 1239203 PR 2011/0040873-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2013) Como consequência, a autarquia previdenciária deve ser condenada à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente, por se tratar de pedido de repetição de indébito tributário, regido pelo artigo 165 do CTN, e não pelo art. 940 do CC, não se falando de devolução em dobro, e sim no valor integral simples. Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários sobre o valor total do precatório (regime de caixa), os quais devem incidir mês a mês, conforme disciplinava a Lei Estadual nº 8.633/2005, bem como aqueles que incidiram sobre os juros e correção monetária. Ademais, condeno o IPERN a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados que excederem a forma de apuração consubstanciada no art. 1º, caput, da Lei revogada n.º 8.633/05, considerados mês a mês, bem como aqueles que incidiram sobre os juros e correção monetária, corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito