Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: RODRIGO FRASSETTO GOES (AC004251), ANTONIO BRAZ DA SILVA (ACRN0000664S), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (AC004254), ANTONIO BRAZ DA SILVA (ACRN0000664S)
EXECUTADO: DAVI FAUSTINO DOS SANTOS DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com as peças processuais ID. 147454060 e 171670303, nas quais é noticiada a cessão da operação de crédito objeto da presente demanda em favor de Aymoré Credito Financiamento e Investimento S.A, a qual requer seja deferido o ingresso da cessionária na demanda, na condição de assistente litisconsorcial do cedente, conforme permissivo da norma contida no art. 109, §2º do CPC. A cessão de direitos tratada nos artigos 286 e 298 do código Civil envolve a transferência negocial de um crédito por ato inter vivos, seja oneroso ou gratuito, não havendo oposição pela natureza da obrigação, pela lei ou pela convenção entre as partes (art. 286, CC). Por sua vez, o código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual de partes no processo de conhecimento, estabelece, no artigo 109, § 1º, que: "Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária." Já no que tange ao processo de execução, dispõe em seu artigo 778, § 1º, III, que: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:... III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;" Ora, a regra do art. 778, § 1º, III é expressa e específica ao processo de execução, não sendo aplicável, então, o dispositivo do processo de conhecimento. Nesse sentido, há de prevalecer a regra especial à geral, em respeito ao princípio da especialidade. E nessa toada, colaciono julgados, a exemplo do prolatado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP. ART. 535 DOCPC/1973. NÃO VIOLADO. RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.190.525/SP.(...)8.Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). (...)10. Recursos especiais não providos. (grifamos) REsp 1599042 / SP.RECURSO ESPECIAL 2014/0206425-8 Relator(a)Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA.Data do Julgamento14/03/2017.Data da Publicação/FonteDJe 09/05/2017. EXECUÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cessão de crédito - Pedido de substituição processual - Possibilidade – Inteligência do art. 778, § 1°, III, do CPC - Desnecessidade de anuência dos devedores – Cessão devidamente comprovada – Precedente do STJ – Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111024-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2019; Data de Registro: 20/06/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Apresentado instrumento de cessão de crédito celebrado entre o agravado e terceiro é possível a substituição processual. Cessão de crédito do título exequendo que permite a substituição processual, independentemente de consentimento da parte executada (art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC). Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257816-92.2018.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, independentemente de notificação da cessão de crédito. R. decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226953-90.2017.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Águas de Lindoia - Vara Única; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 07/03/2018). Ementa: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. A cessão do crédito e o prosseguimento da execução pelo cessionário independe de notificação do devedor. Inteligência do artigo 778, §1º, inciso III, e §2º, do Código de Processo Civil. Recurso provido (grifo nosso). 2214211-62.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/ Contratos Bancários. Relator(a): Miguel Petroni NetoComarca: São Paulo Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 22/01/2020. Data de publicação: 22/01/2020. Conforme jurisprudência atual, a cessão de crédito, especialmente em ações de execução de título extrajudicial, não existe necessidade da ciência da parte contrária acerca da cessão de crédito. Dessa forma, comprovada a cessão de crédito, o cessionário tem legitimidade e não precisa da anuência do devedor para ingressar como substituto processual no polo ativo da demanda, pois a cessão de crédito não interfere na existência, validade ou eficácia da dívida. Assim, tendo em vista que, no presente caso, não se aplica as normas do art. 109, § 1º, mas sim do art. 778, § 1º, III do CPC, e ainda pelo fato de que referida matéria já foi submetida ao crivo de recursos repetitivos, deverá ser observado os termos do art. 927, III do CPC, sendo as razões pelas quais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0815551-50.2024.8.20.5001 defiro o requerimento postulado pela parte autora. Proceda-se a substituição do polo ativo da presente demanda, passando a constar Aymoré Credito Financiamento e Investimento S.A, com as necessárias adequações, bem como a habilitação do causídico informado nos autos. Por fim, em que pese a realização diligências em endereços distintos, ainda não houve incursão aos sistemas judiciais em busca do endereço da parte executada Ex positis, visando dar celeridade e efetividade aos atos processuais, balizada no princípio da cooperação judiciária, determino a realização de busca por endereço da parte executada DAVI FAUSTINO DOS SANTOS - CPF: 378.598.974-15, nos sistemas judiciais - SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Sobrevindo resposta e havendo múltiplos endereços, intime-se a parte exequente para indicar em qual endereço pretende diligenciar, no prazo de 5(cinco) dias. Noutro bordo, restando frustrada a busca ou retornando endereços já diligenciados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto da parte executada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito(CPC, art. 485, inc. IV), desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. P.I.C Natal/RN, data do registro da assinatura. Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito em substituição legal