Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859007-89.2020.8.20.5001 Polo ativo CRISTOVAO GOMES RAMALHO Advogado(s): DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES, RANIERY HUDSON JALES DE MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferença de valores, apurada em laudo pericial judicial, por falha na gestão da conta individual vinculada ao PASEP. A parte autora busca a inclusão de expurgos inflacionários e a condenação por danos morais, enquanto o réu sustenta sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão da conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de expurgos inflacionários e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativo ao PASEP, afastando a alegação de ilegitimidade. 4. A pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados da ciência inequívoca do titular sobre a irregularidade, conforme a Teoria da Actio Nata em seu viés subjetivo. No caso concreto, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. 5. O Banco do Brasil atua como mero gestor operacional das contas do PASEP, devendo observar estritamente as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo, sem competência para aplicar expurgos inflacionários, alterar os índices oficiais de atualização monetária ou substituir indexadores legais sem prévia autorização normativa da União Federal. 6. A inclusão de expurgos inflacionários não encontra previsão nos normativos que regem o PASEP, sendo juridicamente inviável a substituição dos indexadores oficiais por critérios diversos. A pretensão revisional deve ser deduzida em face da União, o que ultrapassa a competência da Justiça Estadual. 7. A prova pericial judicial, produzida sob o contraditório, identificou o limite da recomposição patrimonial devida por erro de creditamento, sendo incabível a aplicação de critérios extralegais ou planilhas que desconsideram a natureza administrativa da gestão bancária. 8. O mero inadimplemento contratual ou erro contábil na atualização de saldo bancário não gera dano moral in re ipsa, caracterizando-se como mero aborrecimento, salvo prova de abalo extraordinário aos direitos de personalidade, o que não restou demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados da ciência inequívoca do titular sobre a irregularidade. 2. O Banco do Brasil, como gestor do PASEP, deve seguir estritamente as normas do Conselho Diretor, não lhe competindo aplicar expurgos inflacionários sem expressa previsão e autorização normativa. 3. A competência para julgamento de pedidos que envolvam aplicação de expurgos inflacionários ao saldo do PASEP é da Justiça Federal, com necessidade de inclusão da União no polo passivo. 4. A simples falha na remuneração da conta resolve-se na esfera patrimonial por meio da restituição dos valores, não configurando, por si só, dano moral indenizável, salvo comprovação inequívoca de abalo extraordinário aos direitos de personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023); STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.864/PE, Rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025); STJ, AgInt no REsp 1.925.228/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31/05/2021; TJDFT, Acórdão 2015660, Apelação Cível 0714714-96.2021.8.07.0007, Rel. Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 25/06/2025; TJDFT, Acórdão 2020212, Apelação Cível 0719837-12.2020.8.07.0007, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 10/07/2025; TJDFT, Acórdão 2087834, Apelação Cível 0750355-61.2024.8.07.0001, Rel. p/ Acórdão Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 05/02/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristóvão Gomes Ramalho em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” nº 0859007-89.2020.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 33745437): “(...)
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, de R$ 536,12 (quinhentos e trinta e seis reais e doze centavos), segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).” Opostos embargos de declaração, referido decisum permaneceu incólume (ID 33745444). Em seu arrazoado (ID 33745448), o apelante alega, em síntese, que: i) “foi demonstrado de forma clara que o Apelado não aplicou as exatas correções e juros previstos em lei, além da não aplicação ou aplicação incorreta dos índices de inflação (expurgos inflacionários), onde os índices de inflação são aplicados, mas a correção é realizada com uma porcentagem inferior à que deveria ter sido usada”; ii) Depreende-se da legislação de regência que “as atualizações monetárias são realizadas a cada ano mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade do Banco do Brasil S.A creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional”; iii) O laudo pericial não considerou os expurgos inflacionários nos períodos de planos econômicos; iv) A jurisprudência do STJ tem equiparado o PASEP ao FGTS, reconhecendo a incidência de expurgos inflacionários nos Planos Verão e Collor I e II, com ressalvas para o Plano Bresser e partes do Collor; e v) “resta configurado o dano moral do presente caso, já que o Apelante deveria ter usufruído dessa quantia financeira na época da aposentadoria e, se não o fez, foi por culpa/dolo específico do Apelado, que se valeu da obrigação legal de gerir o dinheiro do Apelante para lesá-lo”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja determinada a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo, condenando o Apelado à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP, no importe de R$ 57.742,34, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Contrarrazões apresentadas (ID 33745451). Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em verificar a responsabilidade do Banco do Brasil S/A por eventuais desfalques e falhas na atualização monetária da conta individual do PASEP do autor, bem como a ocorrência de danos morais. Inicialmente, impõe-se o enfrentamento das questões preliminares suscitadas nas contrarrazões. A esse respeito, a instituição financeira apelada sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas cumpre ordens do Conselho Diretor do Fundo. Contudo, a questão foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, onde ficou estabelecido que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço, incluindo saques indevidos e desfalques na gestão da conta vinculada ao PASEP: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). No que concerne à prejudicial de prescrição, também não assiste razão ao banco. Consoante assentado no precedente supratranscrito, a pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de má gestão das contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial se dá apenas quando o titular toma ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio, em atenção à Teoria da Actio Nata em seu viés subjetivo. Ademais, no julgamento do Tema 1.387, o STJ definiu que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025) No caso concreto, o saque total das cotas ocorreu em 19/01/2018 (ID 33744487) e a presente demanda foi distribuída em 14/10/2020 (ID 33744478). Considerando que o lapso temporal entre o saque e o ajuizamento da ação é inferior a três anos, resta afastada a tese de prescrição da pretensão autoral. Superados esses pontos, a questão de fundo envolve a possibilidade de revisão do saldo da conta individual do PASEP mediante a inclusão de expurgos inflacionários relativos aos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II, além da discussão sobre a validade do laudo pericial judicial. Nesse ponto, o laudo pericial judicial (ID 33745406) foi categórico ao analisar a evolução histórica da conta do autor. O perito constatou a existência de valores divergentes entre as microfichas apresentadas e a tabela oficial de valorização do fundo, identificando que, em 19/01/2018, havia um saldo remanescente devido de R$ 536,12 (quinhentos e trinta e seis reais e doze centavos). A diferença constatada pela prova técnica decorre de falhas pontuais no creditamento de rendimentos e juros já previstos pelo Conselho Diretor, o que configura a má gestão passível de indenização pelo banco administrador, conforme as diretrizes do Tema 1.150 do STJ. Lado outro, o valor apurado pelo expert deve prevalecer sobre os cálculos unilaterais da parte autora, pois foi elaborado sob o crivo do contraditório e em conformidade com os dados técnicos extraídos dos autos. Quanto ao pedido de inclusão de expurgos inflacionários, a pretensão recursal não merece acolhimento. Como cediço, o Banco do Brasil S/A atua como mero gestor operacional das contas individuais do PASEP, não detendo autonomia normativa ou discricionariedade para eleger ou alterar os índices de atualização monetária. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 e do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, a competência para calcular e fixar os índices de valorização é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda. Nessa rota, o banco apenas operacionaliza o creditamento dos valores conforme as diretrizes estabelecidas por esse órgão superior. Destaque-se, por oportuno, que a jurisprudência dos Tribunais pátrios, e da própria Corte Superior de Justiça, estabelece que a discussão sobre a validade de índices gerais de correção ou a substituição por indexadores mais favoráveis (como o IPCA ou o afastamento de redutores da TJLP) deve ser travada contra a União Federal. Isso porque, o banco, na qualidade de gestor do PASEP, só responde por falhas de serviço - como saques indevidos ou erros aritméticos na aplicação dos índices já fixados -, mas não pela definição da política econômica do fundo. A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA REMUNERAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ GESTÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível de Taguatinga que julgou improcedente pedido de condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 133.322,79, por suposta falha na remuneração da conta vinculada ao PASEP, mediante alegada ausência de aplicação dos expurgos inflacionários. A autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 10 anos para pretensão de recomposição de saldo em conta do PASEP; (ii) estabelecer se houve irregularidade na remuneração da conta vinculada ao PASEP em razão da não aplicação de expurgos inflacionários e se o Banco do Brasil, como gestor, descumpriu as diretrizes legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de ressarcimento de perdas na atualização monetária de conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, a partir da ciência do titular sobre a irregularidade, o que no caso ocorreu com a aposentadoria da autora em janeiro de 2018, sendo a ação ajuizada dentro do prazo legal. 4. A legislação aplicável (LC n. 26/1975 e Decreto n. 4.751/2003) estabelece que a remuneração das contas do PASEP deve seguir índices definidos pelo Conselho Diretor do programa, sendo o Banco do Brasil mero executor administrativo das diretrizes, sem competência para aplicar expurgos inflacionários. 5. O laudo pericial constatou que o Banco do Brasil aplicou índices superiores aos previstos na regulamentação do PASEP, com utilização da TJLP ajustada, não havendo indícios de desfalques ou de aplicação incorreta dos critérios legais. 6. A ausência de comprovação de má gestão da conta individual do PASEP pela instituição bancária afasta o dever de indenizar, sendo ônus da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar irregularidade concreta na execução das normas de atualização. 7. A inclusão da União Federal no polo passivo é necessária nas demandas que visam à aplicação de expurgos inflacionários não previstos pelas normas do Conselho Diretor do PASEP, o que afasta a competência da Justiça Estadual quanto a essa matéria. 8. O prequestionamento resta atendido com a fundamentação do acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, contados da ciência do titular sobre a irregularidade. 2. O Banco do Brasil, como mero gestor do PASEP, deve seguir estritamente as normas do Conselho Diretor, não lhe competindo aplicar expurgos inflacionários. 3. A ausência de demonstração de falha na gestão das contas do PASEP afasta o dever de indenização por parte da instituição bancária. 4. A competência para julgamento de pedidos que envolvam aplicação de expurgos inflacionários ao saldo do PASEP é da Justiça Federal, com necessidade de inclusão da União no polo passivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 45, caput e § 2º, e 373, I; LC n. 26/1975, arts. 1º e 3º; Decreto n. 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1150, REsp n. 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJDFT, Acórdão 1889568, Ap. Cív. 0716486-49.2020.8.07.0001, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 10.07.2024, PJe 19.07.2024.” (Acórdão 2015660, 0714714-96.2021.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. DESFALQUE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÁ-GESTÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. APURAÇÃO. VALOR REMANESCENTE A SER RECEBIDO PELO TITULAR DA CONTA VINCULADA NA DATA DO SAQUE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Autor nos autos da ação indenizatória, em que se busca o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de que o Apelado seja condenado ao pagamento de R$ 5.269,86, referente à diferença apurada pelo perito judicial no Apêndice V do laudo pericial, bem como ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Subsidiariamente, caso se entenda por valor diverso, o Recorrente requer que a condenação seja fixada no montante que esta Turma repute justo para a integral reparação das perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com base nos elementos técnicos do laudo pericial. II. Questão em discussão. 3. A controvérsia recursal consiste em averiguar a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários para corrigir o saldo da conta vinculada ao PASEP do Apelante. III. Razões de decidir. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 5. O Decreto nº 4.751/2003, que regula o Fundo de Participação do Programa de Integração Social - PIS e o Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, fundos unificados pela Lei Complementar nº 26/1975 e criados pelas Leis Complementares nº 7 e 8 de 1970, prevê que o fundo constituído com recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, o qual detém a competência para deliberar sobre os atos de gestão, inclusive, sobre a metodologia de cálculo e os índices a serem adotados na atualização monetária do saldo das contas individuais dos participantes do PASEP. 6. Durante o período de depósito até a aposentadoria, fato que autoriza o saque das quantias existentes, impõe-se a atualização monetária por parte da instituição financeira responsável pelo programa. 7. Os índices de correção das cotas do fundo do PASEP são estabelecidos por lei e por resolução do Conselho Diretor do fundo. 8. É indevida a substituição dos indexadores que regem o PASEP por parâmetros de correção monetária indicados unilateralmente pelo beneficiário do programa em detrimento dos indexadores específicos definidos pela legislação para o referido programa. 9. A pretensão revisional decorrente da incidência de expurgos inflacionários nos saldos da conta relativa ao PASEP, de sorte a substituir os índices oficiais previstos, somente pode ser deduzido em face da União, e não do Banco do Brasil, motivo pelo qual ultrapassam a competência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visto que não tratam de má-administração da conta individual do PASEP, tampouco erro no cumprimento das determinações do Conselho Diretor. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores vertidos ao PASEP, sem discricionariedade para adotar índices diversos dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 2. Os cálculos elaborados pelo perito judicial, agente auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer até prova em sentido contrário. 3. É indevida a substituição dos indexadores que regem o PASEP por parâmetros de correção monetária indicados unilateralmente pelo beneficiário do programa em detrimento dos indexadores específicos definidos pela legislação para o referido programa. 4. A pretensão revisional decorrente da incidência de expurgos inflacionários nos saldos da conta relativa ao PASEP, de sorte a substituir os índices oficiais previstos, somente pode ser deduzido em face da União, e não do Banco do Brasil, motivo pelo qual ultrapassam a competência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visto que não tratam de má-administração da conta individual do PASEP, tampouco erro no cumprimento das determinações do Conselho Diretor.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, 479 e 1.014 do CPC; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 7.738/1989; Lei nº 7.959/1989; Lei nº 8.177/1991; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 4.751/2003; Decreto nº 9.978/2019; Resolução BACEN nº 1.396/87 Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1.150; TJDFT, Acórdão 1.841.375, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 5ª Turma Cível, j. 10.04.2024; TJDFT, Acórdão 1.883.823, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 26.06.2024; TJDFT, Acórdão 1.889.569, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 10.07.2024.” (TJDFT, Acórdão 2020212, 0719837-12.2020.8.07.0007, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. BANCO DO BRASIL. MERO GESTOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta por Sivirina Jacob do Nascimento contra o Banco do Brasil S/A para recompor saldo da conta individual vinculada ao PASEP mediante aplicação de expurgos inflacionários e diferenças apuradas em laudo pericial. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da diferença entre o valor devido em 01/04/2016 e o valor recebido, com sucumbência recíproca. 3. O Banco do Brasil recorre pleiteando: (i) reconhecimento da ilegitimidade passiva; e (ii) no mérito, improcedência dos pedidos, sob argumento de que apenas executa diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e não pode aplicar índices distintos dos previstos nas normas de regência. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegada irregularidade na atualização de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de expurgos inflacionários na atualização do saldo da conta individual do PASEP, em desacordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. III. Razões de decidir 5. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.150, e o TJDFT, no IRDR 16, firmam entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP. 6. A Lei Complementar nº 8/1970, a Lei Complementar nº 26/1975 e os Decretos nº 78.276/1976, nº 4.751/2003 e nº 9.978/2019 atribuem ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP a competência para calcular a atualização monetária, os juros e o resultado líquido das operações, cabendo ao Banco do Brasil apenas creditar os valores nas contas individuais conforme as diretrizes fixadas. 7. O Banco do Brasil atua como mero gestor operacional das contas individuais, devendo observar estritamente as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, sem discricionariedade para adotar índices diversos. 8. A aplicação de expurgos inflacionários não encontra previsão nos normativos que regem o PASEP, sendo indevida a substituição dos indexadores legais por critérios diversos adotados em laudo pericial. 9. A pretensão de revisão dos índices oficiais do PASEP, com inclusão de expurgos inflacionários, implica discussão sobre critérios definidos no âmbito da gestão do Fundo, o que demanda a inclusão da União no polo passivo. 10. A jurisprudência do TJDFT afasta a aplicação de expurgos inflacionários às contas do PASEP quando inexistente comprovação de má gestão ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor. IV. Dispositivo 11. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, deu-se provimento ao apelo do réu para julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar a condenação imposta. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Decreto nº 78.276/1976, arts. 10 e 12; Decreto nº 4.751/2003, arts. 8º e 10; Decreto nº 9.978/2019, arts. 4º e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJDFT, IRDR 16; TJDFT, Acórdão 2048390, 0712469-67.2020.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 18.09.2025, DJe 02.10.2025; TJDFT, Acórdão 2020212, 0719837-12.2020.8.07.0007, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 10.07.2025, DJe 30.07.2025; TJDFT, Acórdão 2015660, 0714714-96.2021.8.07.0007, Rel. Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 25.06.2025, DJe 09.07.2025; TJDFT, Acórdão 1986322, 0706916-05.2021.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 02.04.2025, DJe 30.04.2025; TJDFT, Acórdão 1883823, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 26.06.2024, DJe 10.07.2024.” (TJDFT, Acórdão 2087834, 0750355-61.2024.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Relator(a) Designado(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Desse modo, o montante de R$ 536,12 fixado na sentença deve ser mantido, pois representa o limite da recomposição patrimonial devida por falha administrativa comprovada, sendo juridicamente inviável a condenação da instituição financeira ao pagamento de expurgos não autorizados pelo ordenamento jurídico vigente para o administrador privado. No que tange à insurgência contra a rejeição do pedido de danos morais, o recurso também não merece prosperar. A parte apelante sustenta que a frustração ao constatar o saldo irrisório na conta do PASEP extrapolaria o mero dissabor, ferindo sua integridade psíquica. Contudo, a jurisprudência pátria, especialmente a deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual ou a falha na prestação de serviço bancário, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Assim, para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de uma situação excepcional que atinja os direitos de personalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, a falha na remuneração da conta, embora reconhecida pela perícia (ID 33745406), resolve-se na esfera patrimonial por meio da restituição dos valores corrigidos. Por outro prisma, não houve demonstração de que tal equívoco contábil tenha gerado privações severas, inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou exposição a situação vexatória, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento decorrente das vicissitudes das relações negociais contemporâneas Com essas considerações, impõe-se a manutenção do julgamento exarado na origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento), cujo incremento (de 5%) será suportado exclusivamente pela parte autora/recorrente em favor do(a/s) causídico(a/s) da parte ré/recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da referida verba sucumbencial, frente à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.