Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: THEREZA DE LISIEUX MOREIRA DIAS BARROS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA THEREZA DE LISIEUX MOREIRA DIAS BARROS, ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Analista Administrativo Aposentada, desde 14 de novembro de 2020, matrícula: 101.462-5, vínculo 1, conforme ficha funcional acostada aos autos (Id. nº132077117), requerendo a conversão de 1(uma) licença-prêmio não usufruída, em pecúnia, condenando o réu a indenizar a requerente pelos 3 meses trabalhados indevidamente, tendo como parâmetro o valor de sua remuneração na data imediatamente anterior a publicação de sua aposentadoria (vencimento básico + adts + vp pecuniária + grat. por título) em outubro de 2020, no valor de R$ 3.761,00, totalizando R$ 11.283,00. O ente demandado, devidamente citado, em sede de contestação, preliminarmente alegou a prescrição quinquenal e a incidência do Tema 1157 e 1254 do STF. Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Sustentou que inexiste autorização legal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em atividade. Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. O julgamento foi convertido em diligência e a parte autora intimada para juntar aos autos Certidão da Administração Pública constando informação precisa sobre se há licença-prêmio não usufruída pela parte autora, já que a informação juntada no Id 132077114 não é suficientemente elucidativa, por haver tempo de serviço não computado entre 1991 e 1996, assim como entre 2016 e a data da aposentadoria da parte requerente (14/11/2020). A parte autora juntou aos autos a Declaração (cf. id. nº 147525985) das licenças-prêmio já gozadas. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados da data da propositura da ação, esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada não deve ter por termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição. A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria ou exoneração pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo. Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria. Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente foi aposentada em 14 de novembro de 2020 (Id. nº132077113), sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora. Consequentemente, como a presente demanda foi ajuizada em 27 de setembro de 2024, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Ademais, afasta-se a aplicação do Tema 1157 ao presente caso concreto, tese sustentada pela defesa na contestação. Isso porque, mesmo que a parte autora tenha ingressado nos quadros do Estado sem submissão a concurso público, foi aposentada como se concursada fosse. Assim, enxerga-se que a situação funcional da autora, com a aposentadoria, convalidou-se, não podendo neste processo ser discutido a natureza de seu vínculo para afastar a indenização perseguida, já que se entende que a situação atual é de servidor aposentado com os mesmos direitos dos servidores públicos efetivos concursados. Com isso, não há se falar também em discussão sobre o Tema 1254 do STF. Ingressando na discussão do mérito, verifica-se que o cerne desta ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber indenização pela não fruição de licença-prêmio, apurando-se, assim a responsabilidade civil da Administração Pública pelo suposto dano material sofrido. Segundo a Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102). No caso em análise, de acordo com a Informação e com a Declaração (cf.id. nº 132077114, 147525985) emitidas pelo ente demandado, não consta nenhuma licença-prêmio não usufruída pela parte autora no período em que estava em atividade. Consta que a servidora, solicitou 4 processos de licenças-prêmio e foram publicados: 1º referente ao período de 23.05.1986 a 23.05.1991, publicado no Boletim Administrativo de 21.08.1997, 2º referente ao período de 24.05.1996 a 24.05.2001, publicado no Boletim Administrativo de 19.04.2001, 3º referente ao período de 25.05.2001 a 25.05.2006, publicado no Boletim Administrativo de 23.04.2015, 4° referente ao período de 26.05.2006 a 26.05.2016, publicado no Boletim Administrativo de 13.08.2019. Não consta conversão de licença-prêmio reservada para tempo de serviço e não cometeu faltas. Portanto, verifica-se que a parte autora não tem licença-prêmio a ser convertida em pecúnia de acordo com os fundamentos acima, motivo pelo qual o entendimento é pelo indeferimento do pleito. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0866082-43.2024.8.20.5001 Parte
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES, os pedidos contidos na exordial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Natal, 26 de abril de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito