Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: I.F.S. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ, 1ª Promotoria da Comarca de Santa Cruz/RN, Raimundo Adriano da Silva, Tânia Maria Peixoto Guedes SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0102832-02.2017.8.20.0126
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela IFS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN e RAIMUNDO ADRIANO DA SILVA. IFS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, TÂNIA MARIA GUEDES DA SILVA e RAIMUNDO ADRIANO DA SILVA, em petição de id. 117339853, págs. 01/03, requereram a homologação de acordo extrajudicial. Despacho de: a) determinação do cadastramento do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN no passivo e de realização da sua intimação (através da Procuradoria) para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o acordo de id 117339853; b) determinação da intimação do réu RAIMUNDO ADRIANO DA SILVA, através do seu advogado, para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o acordo de id 117339853; c) determinação da intimação da ré TÂNIA MARIA PEIXOTO GUEDES, através do seu advogado (id. 71889063, pág. 09) para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o acordo de id 117339853; e d) determinação da concessão de vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste sobre o interesse público eventualmente existente, no prazo de 15 (quinze) dias (id. 139932029, págs. 01/03). TÂNIA MARIA GUEDES DA SILVA e RAIMUNDO ADRIANO DA SILVA, em petição de id. 140250231, pág. 01, concordaram com o acordo de id. 117339853. O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ/RN, em petição de id. 142418497, concordou com o acordo de id. 117339853. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em petição de id. 142652902, concordou com o acordo de id. 117339853. É o relatório. Fundamento e decido. In casu, consta dos autos procuração (id. 100494584, pág. 01) outorgada pela parte autora na qual foram conferidos poderes especiais ao seu advogado, inclusive para propor e celebrar acordos, o que é permitido pelo art. 105 do Código de Processo Civil. De igual sorte, constam procurações (ids. 71889060, pág. 06, 71889063, pág. 10 e 142418500, pág. 01) conferido pelas partes rés ao(à)(s) seu(s) causídico(s), conferindo-lhe poderes especiais, notadamente para acordar/transigir. Além disso, com vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acerto entre as partes (id. 142652902, págs. 01/02). Isso posto, HOMOLOGO o acordo realizado (id. 117339853, págs. 01/03), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos te rmos do art. 487, III, "b" do CPC. Custas iniciais recolhidas (id. 71889058, pág. 15). Custas processuais REMANESCENTES dispensadas, já que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3, do CPC). Com o trânsito em julgado, e inexistindo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)