Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101045-56.2013.8.20.0132 Polo ativo VALDIR VITURINO PORTO Advogado(s): ANA MARIA COSTA DE MELO Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA MARIA Advogado(s): PABLO THIAGO LINS DE OLIVEIRA CRUZ EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL QUANTO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. MATÉRIAS QUE DEVEM SER AFERIDAS DE ACORDO COM AS PREMISSAS ASSENTADAS NO RE Nº 870.947/RG (TEMA 810) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COMBINADO COM AS TESES ELENCADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP DE Nº 1.495.146/MG (TEMA 905), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS. IMPLEMENTAÇÃO, EX OFFICIO, DAS BALIZAS CONFERIDAS PELA EC Nº 113/2021. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Maria-RN em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Paulo do Potengi-RN que, nos autos da Ação de Cobrança (Processo de nº 0101045-56.2013.8.20.0132), ajuizada contra si por Valdir Viturino Porto, julgou procedente o pleito inaugural, conforme se infere do Id nº 17590555. O dispositivo do citado é de seguinte teor: “Em face do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, determinando que o Município, por intermédio das autoridades coatoras, no prazo de 10 (dez) dias, promova o restabelecimento do patamar remuneratório do impetrado em montante bruto de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinqüenta reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referentes ao seu vencimento básico e R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) referentes ao quinquênio adquirido, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Determino ainda o pagamento dos valores indevidamente suprimidos dos vencimentos do impetrante, a partir do mês de agosto de 2013, data da impetração. Oficie-se à Ouvidoria do TJRN, comunicando-lhe acerca da prolação desta sentença. Custas ex lege. Sem condenação de honorários advocatícios conforme Súmula 105 do STJ, que confirma a Súmula 512 do STF. P.R.I.” Nos termos do art. 14, §4, da Lei 12.016, “o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. Logo, cabível a presente ação de cobrança (Súmula 269, do STF), impõe-se reconhecer o pagamento dos efeitos financeiros em favor do requerente, anteriores ao ajuizamento do MS acima. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para condenar o requerido ao pagamento em favor do requerente das diferenças remuneratórias decorrentes do reestabelecimento salarial concedido no MS nº 0101044-71.2013.8.20.0132, anteriores ao ajuizamento (os valores devidos a partir de 26/08/2013 são objeto do writ)- valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, estes contados da citação - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC. Custas ex lege contra a Fazenda Pública em razão de sua sucumbência integral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Desde já, nos termos do art. 496, §3º, III do NCPC, atento ao fato de que se trata de ente público municipal e a condenação não alcança 100 (cem) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário.” Em suas razões (Id nº 17590555), o insurgente alegou a necessidade de reforma da decisão com relação aos consectários legais, tendo em vista a pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947. Defendeu que a correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, com base na Taxa Referencial-TR e juros de mora no patamar de 0,5%, a partir da citação válida. Diante destes dois argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o edito a quo nos moldes defendidas. Devidamente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões, consoante noticia a certidão anexada ao Id nº 17590557. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial art. Art. 178 do Código de Processo Civil) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. O cerne da quaestio iuris diz respeito ao termo inicial dos consectários legais, assim como os índices fixados a título de juros e correção monetária. Acerca do assunto, a Suprema Corte apreciou o Recurso Extraordinário nº 870.947/RG, sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 29/09/2017, restando o ementário do acordão em 20/11/2017 assim redigido: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall,2006, p. 29). 4. Acorreção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). (Original sem destaques). Por seu turno, o c. STJ também se debruçou sobre o assunto no REsp de nº 1.495.146/MG (Tema 905), julgado sob a sistemática dos repetitivos, procedendo à catalogação dos índices cabíveis em cada período à luz do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal citado em linhas antecedentes. No particular, segue o ementário do mencionado precedente, apreciado em 22/02/2018 (DJe de 02/03/2018), da Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Logo, constata-se que, se a obrigação for líquida, incidirão juros moratórios a partir do vencimento da obrigação art. 397, caput, do CC/02; e, sendo ilíquida a obrigação, incidirão juros de mora desde a citação art. 397, parágrafo único do CC/02 c/c art. 240, do CPC/15 (art. 173, do CPC/73). Com respaldo no mesmo juízo crítico aqui adotado, é iterativa a jurisprudência desta Egrégia Corte: C 2018.001337-0, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Dilermando Mota, julgado 29.05.2018; AC n° 2017.005733-1, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Julgamento: 31/10/2017; Apelação Cível n° 2014.017944-9, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento: 23/11/2017. Nessa ordem de ideias, deverá o Juízo de primeiro grau, por ocasião do cumprimento do julgado, observar a adoção dos seguintes parâmetros pelas partes: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Quanto aos marcos inaugurais dos juros questionados, pondere-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo a quo deve ser aferido de acordo com a natureza da obrigação. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou que sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas, devendo, portanto, incidir a correção e o juros desde o inadimplemento. 2. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/10/2008). 3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento ( REsp 1.296.844/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2012; REsp 1.651.957/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/3/2017, e AgRg no REsp 1.217.531/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/5/2015). 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. No que diz respeito ao pedido de cassação do acórdão recorrido para declarar o direito das autoras ao recebimento das diferenças apuradas nos cinco anos anteriores a propositura da ação sem o decote dos 57 dias, a agravante não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Dessarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo de incidência dos juros moratórios/correção monetária sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplica-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como o marco inicial da referida verba. Precedentes. 3. Ressalta-se que a questão afetada à Primeira Seção do STJ, aguardando o julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (DJe de 11/11/2014) de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, vinculados ao Tema 905 desta Corte, limita-se a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Não se discute o termo inicial da incidência dos juros de mora e correção monetária. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1362981/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). Lado outro, pontue-se que o STJ firmou entendimento no sentido de que é considerada líquida a sentença que depende apenas de cálculos aritméticos," mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas ", a fim de apurar o quantum devido. Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que julgou que sentenças que necessitem apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, são consideradas líquidas, devendo, portanto, incidir a correção e o juros desde o inadimplemento. 2. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (Resp. 937.082/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 13/10/2008). 3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento (REsp 1.296.844/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/6/2012; REsp 1.651.957/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/3/2017, e AgRg no REsp 1.217.531/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/5/2015). 4. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ:" Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5. Recurso Especial não provido.” (REsp 1758065/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASTREINTE. VALOR EXCESSIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 2. Cabe condenação a indenização por litigância de má-fé à parte que, nos termos do art. 17, I e II, do Código de Processo Civil, interpõe recurso trazendo fundamentos que conscientemente sabe serem inverídicos. 3. A astreinte estabelecida na sentença condenatória tem por fim induzir o obrigado ao cumprimento da sentença; deve, portanto, ser fixada num patamar que possa pressionar o obrigado ao cumprimento da obrigação, sem se apresentar, contudo, exagerada. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente, com condenação a indenização. (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008). Na espécie, constata-se que a decisão singular apesar de não fixar a quantia exata da condenação, determina a extensão da obrigação. Logo, não restam dúvidas acerca da liquidez sentença hostilizada. Mais a mais, considerando que a dívida questionada condiz com a natureza da obrigação catalogada no item 3.1.1 pelo STJ, bem como que o índex atinente aos juros de mora aplicado pelo julgador a quo se deu em confronto com as teses fixadas no aludido paradigma (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E), forçosa a sua retificação nos termos explicitados. Ademais, relevando o teor da Emenda Constitucional nº. 113/2021 - Publicada em 09.12.2021 – que trouxe novo regramento para a aplicação do índice dos juros de mora e da correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, os débitos devidos a partir de dezembro/2021, deverão sofrer a acumulação da SELIC, porquanto essa taxa vai englobar juros e correção monetária. Isso porque a temática em realce, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser examinada, inclusive, de ofício e a qualquer tempo, não havendo que se falar em reformatio in pejus. Por fim, denota-se que os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data do vencimento da obrigação, na conformidade do entendimento do STJ e externado no veredicto a quo, razão pela qual o recurso não merece acolhimento no que tange a este tópico. Dessa forma, verifica-se que o veredicto merece, ex officio, complemento neste ponto a fim de que os valores cobrados sejam corrigidos pela SELIC partir de 09.12.2021.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando o édito de primeiro grau, determinar que: i) sobre os valores inadimplidos incidam juros e correção monetária de acordo com as balizas assentadas pelo Pretório Excelso no RE de 870.947/RG (Tema 805), combinado com as teses fixadas pelo STJ no REsp de nº 1495146/MG (Tema 905); ii) retificar de ofício os consectários legais alcançados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, de maneira que as quantias vencidas a partir de dezembro/2021 deverão sofrer a acumulação da SELIC, nos termos explicitados no voto condutor. É como voto. Natal (RN), 27 de fevereiro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Março de 2023.