Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoCumprimento de sentença
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível
Partes do Processo
CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
CNPJ
Autor
DANIELE ISAURA RAMOS DA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO DUARTE MELO
OAB/RN 4905·CPF·Representa: Autor
MARIANA AMARAL DE MELO
OAB/RN 4878·CPF·Representa: Autor
IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO
OAB/PB 26678·CPF·Representa: Autor
HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA
OAB/RN 22031·CPF·Representa: Autor
RAONI ALVES DE SOUSA CHAVES
OAB/PB 25890·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/03/2026, 10:09
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:24
Publicação
12/02/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800061-80.2019.8.20.5124.
AUTOR: CYRELA SUECIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
REU: DANIELE ISAURA RAMOS DA COSTA ATO ORDINATÓRIO 2 – Do resultado da pesquisa feita através do Sisbajud: 2.1 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores ínfimos: Deverão ser desbloqueados valores ínfimos nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018). Em seguida, se igualmente não localizados bens nos demais sistemas, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, sem necessidade de intimação pessoal. Na mesma ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito. Parnamirim/RN, data do sistema. MARCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA SQUIRES Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA
Réu: DANIELE ISAURA RAMOS DA COSTA CERTIDÃO Considerando o comparecimento na data de 22/01/2005 (id 140709628), certifico e dou fé que decorreu o prazo sem haver o pagamento voluntário tempestivo ou impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, pelo que intimo a "parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha de débito atualizada, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias.Após, já havendo requerimento de penhora online no id 129530900, com base no art. 854, caput, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de penhora online." decisão de id 148243805 Parnamirim/RN, data do sistema. TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº.0800061-80.2019.8.20.5124 Classe da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliários LTDA Executado(a): DANIELE ISAURA RAMOS DA COSTA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0800061-80.2019.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Por meio da petição de id 140713279, a parte executada pugna pelo chamamento do feito à ordem, alegando nulidade da sentença de id 102765121, sob o argumento de que não teria sido intimada pessoalmente para manifestação acerca da alegada irregularidade na representação processual, defendendo, ainda, a validade dos substabelecimentos juntados e requerendo o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Contudo, a sentença proferida encontra-se transitada em julgado desde 22/08/2023 (id 109696029), não tendo sido interposto recurso apto à modificação de seu conteúdo. Ainda que a fundamentação da decisão tenha mencionado a responsabilidade do advogado nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, o dispositivo condenou expressamente a parte autora (executada nesta fase) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos do art. 492 e do art. 502 do CPC, o dispositivo da sentença delimita o alcance da coisa julgada, não podendo ser modificado por simples pedido de reconsideração ou chamamento do feito à ordem, sobretudo quando não se verifica erro material, omissão ou contradição a justificar a utilização dos embargos de declaração, tampouco nulidade absoluta insanável. Assim, não há vício a ser sanado e o pedido apresentado configura tentativa de rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva, razão pela qual o indefiro. Intimações necessárias. 2 - Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha de débito atualizada, com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, já havendo requerimento de penhora online no id 129530900, com base no art. 854, caput, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de penhora online. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:23
Documento (Certidão)
28/04/2025, 09:06
Indeferimento
11/04/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/01/2025, 13:57
Mero expediente
29/11/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 16:48
Evolução da Classe Processual
01/10/2024, 16:48
Reativação
01/10/2024, 16:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/08/2024, 14:33
Definitivo
26/04/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 11:21
Documento (Certidão)
16/04/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:11
Documento (Certidão)
26/02/2024, 12:45
Documento (Certidão)
08/01/2024, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2023, 03:35
Decurso de Prazo
15/11/2023, 03:35
Decurso de Prazo
15/11/2023, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 09:46
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:43
Trânsito em julgado
27/10/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 22:23
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:18
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:17
Decurso de Prazo
23/08/2023, 04:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:43
Ausência de pressupostos processuais
11/07/2023, 08:49
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 11:55
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:07
Decurso de Prazo
05/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:46
Mero expediente
02/03/2023, 11:44
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 13:34
Decurso de Prazo
07/10/2022, 17:07
Decurso de Prazo
07/10/2022, 17:07
Decurso de Prazo
07/10/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:23
Documento (Certidão)
05/09/2022, 16:20
Apensamento
05/09/2022, 16:19
Apensamento
05/09/2022, 16:02
Mero expediente
30/08/2022, 23:17
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 10:44
Documento (Certidão)
14/07/2022, 11:11
Apensamento
18/05/2022, 13:30
Apensamento
18/05/2022, 11:40
Apensamento
18/05/2022, 11:33
Apensamento
18/05/2022, 11:27
Apensamento
18/05/2022, 11:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/03/2022, 12:46
Decurso de Prazo
18/03/2022, 01:38
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 07:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/12/2021, 12:42
Mero expediente
04/11/2021, 09:17
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:24
Mero expediente
14/07/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 11:34
Documento (Certidão)
17/06/2020, 20:34
Decurso de Prazo
02/06/2020, 10:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/05/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 21:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2020, 13:28
Ato ordinatório
03/03/2020, 13:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/01/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 13:57
Petição (Contestação)
07/08/2019, 09:55
Remessa (em diligência)
11/07/2019, 13:07
Audiência (conciliação; realizada)
11/07/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2019, 08:48
Documento (Carta)
13/06/2019, 18:21
Decurso de Prazo
11/06/2019, 02:50
Decurso de Prazo
11/06/2019, 02:50
Decurso de Prazo
11/06/2019, 02:37
Decurso de Prazo
11/06/2019, 02:37
Decurso de Prazo
01/06/2019, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2019, 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2019, 12:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))