Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - *Intimação para se manifestar sobre a impugnação apresentada constante do Id nº 149584878.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:25
Evolução da Classe Processual
14/03/2025, 10:49
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN
EXECUTADO: PEDRO ROCHA PONTES DECISÃO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fazendo constar como exequente PEDRO ROCHA PONTES e como executado o MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0101146-66.2017.8.20.0128
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar (honorários advocatícios) entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos. Sendo assim, nos termos da Resolução n. 17/2021-TJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 10/2022-TJ, deve a Secretaria cumprir, de forma sequenciada, as seguintes determinações: I - Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, opor impugnação ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC, sob pena de concordância tácita, caso os valores apresentados pelo exequente estejam dentro dos parâmetros fixados em sentença. Caso não haja concordância, o ente executado deverá justificar apresentando o valor que entende correto. II - Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, os itens constantes do art. 63 da Resolução n. 17/2021-TJ, em caso de Requisição de Pequeno Valor, e do art. 3º do citado normativo, na hipótese de precatório. III - Em caso de concordância com os valores apresentados pelo exequente, intime-se a parte credora para informar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo. b) informar se o credor é servidor público civil ou militar e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista. c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação. e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais. f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa. g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s). Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s). h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo. i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos). j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 17/2021-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV. Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV). k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver. l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver. m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará. Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente. n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 17/2021-TJ). o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br. q) na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica desde já facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma. IV - Caso o exequente discorde dos valores apresentados na impugnação, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD, para, com base na parte dispositiva do julgado e observada a prescrição quinquenal, cotejar os cálculos apresentados pelas partes e declarar o valor devido a ser pago pela Fazenda Pública, anexando a respectiva planilha. Deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias. V - Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. VI - Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, intimem-se as partes para se manifestar em 15 (quinze) dias. VII - Em caso de anuência, ausência de impugnação e/ou realizados os cálculos pela Contadoria Judicial – COJUD, faça-se conclusão do processo para homologação de cálculos, na pasta decisão, com a etiqueta “RPV ou Precatório - homologação cálculos”. VIII - Decorrido o prazo, sem as informações necessárias à expedição do requisitório, voltem-me os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:05
deferimento
27/02/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:26
Decurso de Prazo
18/02/2025, 03:02
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:36
Emenda à Inicial
05/02/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 10:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/02/2025, 09:05
Publicação
21/01/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0101146-66.2017.8.20.0128 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Santo Antônio/RN, 17 de janeiro de 2025 Jefferson Luiz Faustino da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 311142-3 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:07
Ato ordinatório
17/01/2025, 10:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101146-66.2017.8.20.0128 Polo ativo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ, VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA Polo passivo PEDRO ROCHA PONTES Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE PROCEDEU AO JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. ÓRGÃO AUXILIAR, NOS TERMOS DO ART. 71, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO LOCAL (ART. 31, §2º, DA CARTA MAGNA). MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE PEDRAS/RN, representado por seus procuradores, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial movida contra PEDRO ROCHA PONTES, acolheu a Exceção de Pré-Executividade e extinguiu o feito executivo, sob o fundamento de inexequibilidade do título, nos termos do art. 485, IV c/c art. 803, I do CPC. O Município recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da intimação da Fazenda Pública, que teria sido realizada em nome de procurador que não mais representa o Município, bem como a inadequação da via eleita, uma vez que a Exceção de Pré-Executividade não seria o instrumento processual adequado para discutir a matéria em questão, eis que demanda dilação probatória. No mérito, defende a competência do TCE/RN para aplicar a multa ao gestor que descumpre suas obrigações e a legitimidade ativa do Município prejudicado para executar a condenação da Corte de Contas. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do édito judicial impugnado (ID 25101557). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a inexequibilidade do título, julgou extinto o feito executivo proposto pelo Município de Lagoa de Pedras/RN. A princípio, diga-se que o expediente manejado pelo recorrido, de construção doutrinária-jurisprudencial, oposta pelo devedor por simples petição nos autos, é admissível nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, desde que se encontre suficientemente provada, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para tal intento. Na espécie, cabe registrar que não merece acolhimento a tese recursal de inadequação da via eleita, especificamente em relação à exceção de pré-executividade, eis que a inexequibilidade do título não demanda dilação probatória e, por isso, é capaz de ser conhecida de ofício. No que tange à suposta nulidade de intimação alegada pelo recorrente, igualmente não merece guarida, uma vez que a intimação foi dirigida corretamente à Procuradoria Geral do Município, inclusive se manifestando em outras oportunidades quando intimadas no mesmo perfil. Ressalte-se que a intimação realizada por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) é reconhecida como intimação pessoal para todos os efeitos legais, por força de orientação contida no art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006. Isto porque, de acordo com a predita normativa, as intimações eletrônicas, direcionadas aos cadastros em portal próprio, incluindo a Fazenda Pública, possuem caráter pessoal e produzem todos os efeitos legais de uma intimação tradicional. Essa interpretação é corroborada por diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. De acordo com o art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. A consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. As intimações feitas na forma deste dispositivo serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. III. Em conformidade com a aludida Lei 11.419/2006, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 966.400/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 10/02/2017; AgRg no 418.019/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/02/2014; AgRg no AREsp 861.903/RJ, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/04/2016. IV. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado às partes, por intimação eletrônica, em 23/05/2013 (quinta-feira). Como nenhuma das partes confirmou a intimação no portal, o sistema do Poder Judiciário realizou a intimação nos dez dias corridos à disponibilização, em 02/06/2013 (domingo), tendo sido as partes consideradas intimadas em 03/06/2013 (segunda-feira), enquanto o prazo de 15 dias começou a fluir em 04/06/2013 (terça-feira), terminando em 18/06/2013 (terça-feira). Porém, o Recurso Especial somente foi interposto em 25/06/2013, quando já expirado o prazo recursal. Diante desse contexto e em conformidade com o art. 5º, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei 11.419/2006, impõe-se a confirmação da decisão agravada, na qual foi reconhecida a intempestividade do Recurso Especial, consoante informado, nos autos, pelo Tribunal de origem, quando da conversão do julgamento em diligência. V. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 573.439/CE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 9/6/2017) Ultrapassado o referido ponto, é cediço que cabe ao Tribunal de Contas o papel de auxiliar o Poder Legislativo na função fiscalizadora, tendo a competência constitucionalmente delimitada para emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo (art. 71, I, CF/88) e julgar administrativamente as pertinentes aos demais gestores que empregarem verbas públicas (art. 71, II, CF/88)[1]. Assim, verifica-se que a atuação da predita Corte se distingue ao emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo (art. 71, I, da CF) daquela de julgar administrativamente o emprego de importes públicos pelos demais agentes (art. 71, II, CF), uma vez que, no primeiro caso, o Poder Legislativo é competente para o julgamento. Sobre o tema, a Câmara Municipal tem sua competência definida no art. 31, § 2º, da Constituição Federal: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. (Grifos acrescidos). Ao exame da jurisprudência advinda do Supremo Tribunal Federal, especificamente o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3715, e nos Recursos Extraordinários nºs 729.744/MG e 848.826/CE, constata-se a seguinte tese: "O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo" (Tema nº 157). Em verdade, nos aludidos pronunciamentos, a Suprema Corte anotou competir ao Poder Legislativo Municipal, de modo exclusivo, o julgamento das contas anuais do chefe do Executivo, quer se trate das chamadas contas de governo ou de gestão, de modo que o mesmo não se encontra sequer subordinado, vinculado, ao parecer prévio emitido pela TCE. A corroborar: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n° 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas ( §5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e § 1º). 3. A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. Ação julgada procedente. (ADI 3715, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). (Grifos acrescidos). Nesta linha de raciocínio, ao apreciar as contas exibidas pelo Prefeito, de natureza técnica-política, a competência do Tribunal de Contas do Estado restringe-se à emissão de parecer prévio, sem conteúdo deliberativo, sendo ele órgão auxiliar, de modo que seu pronunciamento, ainda que válido, não possui eficácia de título executivo. No caso concreto, diante da inexistência de qualquer elemento que corrobore a rejeição das contas do Chefe do Executivo Municipal pela Câmara Municipal, a manutenção do édito impugnado é medida que se impõe. Consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em ações análogas, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO EXECUTIVO EMBASADO EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULARES AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPUEIRA. ÓRGÃO QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. ATRIBUIÇÃO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835). NULIDADE DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.008644-5, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 18/06/2019). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FEITO EXECUTIVO INSTRUÍDO COM ACÓRDÃO DA CORTE DE CONTAS. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS FORNECIDA POR CHEFE DO EXECUTIVO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA LEGITIMIDADE PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS PRESTADAS POR PREFEITO. INCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DE REJEIÇÃO DAS CONTAS QUE SOMENTE CONTERÁ EFICÁCIA EXECUTIVA QUANDO O LEGISLATIVO ANUIR COM TAL PARECER. HIPÓTESE EM CONCRETO NA QUAL AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO NÃO FORAM REJEITADAS PELO QUÓRUM QUALIFICADO EXIGIDO. TÍTULO CARENTE DE FORÇA EXECUTIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA. APELO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.001894-4, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 20/02/2018). (Grifos acrescidos). Não por outro motivo, aliás, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela procedência de embargos à execução, em sede de agravo interposto no seio de Recursos Extraordinários, quando o título exequendo diz respeito à reprovação de contas de chefes do Poder Executivo (a título ilustrativo: STF - ARE: 1176601 RS - Rio Grande do Sul, Relator: Min. Alexandre de Moraes, data de Julgamento: 04/02/2019, data de Publicação: DJe-025 08/02/2019). No caso concreto, verifica-se que acórdãos impugnados se referem a julgamento por desaprovação de contas do apelado como gestor público, cuja competência é, conforme visto, da Câmara Municipal, em nítida violação à regra inserta no art. 31, §§1º e 2º da Constituição Federal e em atenção ao que dispõe o art. 927 do CPC. Destarte, estando o decisum em perfeita sintonia com a legislação de regência, bem como com a jurisprudência pátria, deve ele permanecer incólume.
Diante do exposto, conheço e nego provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. A teor do §11, do art. 85 do CPC, majora-se em 2% (dois por cento) a verba de sucumbência, além daquela fixada na origem, devida ao patrono do executado. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (...) Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101146-66.2017.8.20.0128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 9 de setembro de 2024.
10/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2024, 07:05
Petição (Contra-razões)
05/04/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 08:53
Mero expediente
06/03/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 14:01
Petição (Apelação)
14/09/2023, 15:00
Decurso de Prazo
23/08/2023, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:24
Ausência de pressupostos processuais
24/07/2023, 10:00
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2023, 00:07
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0101146-66.2017.8.20.0128 Exequente(s): Município de Lagoa de Pedras/RN Executado(a)(s): PEDRO ROCHA PONTES Despacho
Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a Exceção de Pré-Executividade interposta pela parte executada. Providências necessárias pela Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Santo Antônio, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito