Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800182-55.2018.8.20.5153 Promovente: MARIA DE LOURDES FELIPE DOS SANTOS TENORIO Promovido: Município de Serra de São Bento DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, juntando, se for o caso, comprovante do descumprimento da obrigação. Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0800182-55.2018.8.20.5153 Promovente: MARIA DE LOURDES FELIPE DOS SANTOS TENORIO Promovido: Município de Serra de São Bento DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, juntando, se for o caso, comprovante do descumprimento da obrigação. Cumpra-se. Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:30
Mero expediente
24/04/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 16:42
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:18
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:06
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:39
Mero expediente
10/03/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 13:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/03/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:50
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:49
Recebimento
20/02/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800182-55.2018.8.20.5153 Polo ativo MARIA DE LOURDES FELIPE DOS SANTOS TENORIO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE VALORES DESDE O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL COMO SENDO A DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que, ao julgar procedente o pedido de implantação do adicional de insalubridade, determinou que o pagamento dos respectivos valores deve retroagir à confecção do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber qual o termo inicial do pagamento dos valores relativos ao adicional de insalubridade implantado por determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS e com a jurisprudência remansosa desta Corte potiguar, o pagamento dos valores relativos ao adicional de insalubridade implantado deve retroagir à data de elaboração do laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O pagamento dos valores do adicional de insalubridade implantado deve retroagir à data de elaboração do laudo pericial.” Jurisprudência relevante citada: STJ: PUIL 413/RS, Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11/04/2018; TJRN: AC 0810570-56.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 03/07/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José do Campestre/RN proferiu sentença (Id 26370034) no processo em epígrafe, ajuizado por MARIA DE LOURDES FELIPE DOS SANTOS TENÓRIO, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO BENTO/RN a implantar o adicional de insalubridade na remuneração da requerente no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário base e pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos, a contar da data de emissão do laudo pericial acostado aos autos (05/03/2024). Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 26370037) alegando, em suma, fazer jus ao recebimento das diferenças remuneratórias desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e não a partir da confecção do laudo técnico, ao passo que pediu a reforma parcial do julgado. Contrarrazões pelo desprovimento (Id 26370040). Sem intervenção ministerial (Id 27078855). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Almeja a apelante que o pagamento da diferença entre as parcelas pagas e as efetivamente devidas retroajam ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A pretensão recursal não merece guarida, haja vista que no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que os efeitos do laudo pericial não podem retroagir, conforme evidencio: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.)” A jurisprudência desta CORTE POTIGUAR é no mesmo sentido, consoante destaco: “EMENTA: PROCESSUAL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E AUMENTO DO PERCENTUAL PARA 40%. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO QUE O SERVIDOR EFETIVAMENTE DESEMPENHOU SUAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES QUE ATRIBUEM LEGITIMIDADE AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. LAUDO PERICIAL QUE, TODAVIA, POSSUI EFEITOS PROSPECTIVOS. ILEGITIMIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO QUANTO A AMBOS OS VÍNCULOS FUNCIONAIS DA APELANTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810570-56.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024)” “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ESTABILIDADE GRAVÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO. VÍNCULO LABORAL ENCERRADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO ADICIONAL A PARTIR DO LAUDO PERICIAL EMITIDO POR ÓRGÃO ESPECIALIZADO. EXISTÊNCIA APENAS DE LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RETROATIVO INDEVIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 10, II, “B” DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. REQUISITO: CONFIRMAÇÃO OBJETIVA DA GRAVIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR O ESTADO FISIOLÓGICO DE GRAVIDEZ DA APELANTE NA OCASIÃO DE SEU DESLIGAMENTO. PRECEDENTE DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102382-16.2013.8.20.0121, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) ” “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LAGOA D´ANTA (GARI). SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. 1. RECURSO DO MUNICÍPIO ALEGANDO A NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA TRATANDO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO, REVELANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB CONDIÇÕES INSALUBRES NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). NÃO ACOLHIMENTO. 2. INSURGÊNCIA AUTORAL BUSCANDO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA ADMISSÃO. LIMITE TEMPORAL QUE DEVE SER TRAÇADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTOS DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101762-46.2013.8.20.0107, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2023, PUBLICADO em 11/09/2023)
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação. Sem aumento de honorários porque a autora não foi condenada a esse título. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800182-55.2018.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de novembro de 2024.