Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800662-09.2025.8.20.5114.
REQUERENTE: JOAO BARBOSA DA ROCHA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." No caso dos autos, a parte executada não se manifestou, e os cálculos apresentados estão em consonância com o sentença/acórdão proferido nos autos. Dessa forma, entende este juízo que o valor apresentado no requerimento de execução, tornou-se incontroverso, motivo por que é de se requisitar o pagamento, mediante requisição de pequeno valor – RPV, via SISPAG, ou através de precatório – SIGPRE, a depender do valor, a ser expedido levando em conta o valor constante na petição inicial/tabela de cálculos e a respectiva atualização. Incabível a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, por expressa vedação contida no artigo 534, § 2º, do referido Código. Cumpre frisar que não há qualquer óbice à homologação dos valores objeto desta execução, em face da ausência de impugnação. Isso porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ART. 82, III, DO CPC. INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL. VERBETE SUMULAR 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente. Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC. O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes. Preliminar afastada. 2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3. A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000
Trata-se de processo de cumprimento de sentença promovido por João Barbosa da Rocha em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados nos autos. Apresentou planilha de cálculos na petição de id 160198398, em que consta como devido o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Na sequência, o executado foi intimado para oferecer impugnação, permanecendo inerte. É o que importa relatar. Passa-se a fundamentar e a decidir. Determina o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil que: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente na petição de de id 160198398, razão pela qual DETERMINO, após o trânsito em julgado, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – através do SISPAG, ou expedição de instrumento de precatório – através do SIGPRE com base nos valores informados na referida petição, devendo a Secretaria observar as prescrições legais. Com os cumprimentos, determino o arquivamento dos autos. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção usufruída pelo executado. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em atenção ao art. 85, §7º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde logo, caso exista a juntada do contrato de honorários advocatícios e pedido de retenção, autorizo esta. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado desta sentença e expedida a Requisição de Pequeno Valor – via SISPAG/Instrumento de Precatório – via SIGPRE, a Secretaria promova o arquivamento dos autos, com baixa no registro e na distribuição. CANGUARETAMA /RN, 7 de abril de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)