Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800904-20.2025.8.20.5129.
AUTOR: LENILSON ARAUJO DO NASCIMENTO
REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação cível movida por LENILSON ARAÚJO DO NASCIMENTO em face de M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Petição inicial no id. 144834119. Relata que em 15/12/2021 firmou contrato de compra, através de financiamento em 118 parcelas mensais, da unidade n. 1025, da Quadra 10, do Loteamento Flores do Campo II, São Gonçalo do Amarante/RN. Afirma que o realizou pagamento de sinal no valor R$ 19.800,00 e mais 33 parcelas, já tendo sido pago o valor de R$ 49.078,20. Diz que recebeu autorização da demandada para edificação no terreno em 17/10/2023. Alega que após o início de construção no terreno tomou ciência de que o local tem restrição de construção pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf, em razão de construção de linhas e torres de transmissão de alta tensão no local. Requer rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido liminar para suspensão de pagamento e que o demandado se abstenha de registrar o seu nome em cadastro negativo de crédito. Contrato de compra do imóvel no id. 144834121 a id. 144834126. Comprovantes de pagamento no id. 144840229 e seguintes. Fotos do local no id. 144840232. Documentação relativa ao imóvel no id. 144840234 e seguintes. Despacho no id. 144853772 determinando a parte autora justificar o pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência O autor no id. 147470280 alega que exerce atividade de tatuador e junta comprovante de residência no id. 147470282. Recebimento da petição inicial no id. 148988877. Contestação no id. 152470928. Impugna o valor da causa requerendo retificação conforme eventual perícia. Alega que o terreno não está situado em área de servidão. Afirma que por ocasião da venda as linhas de transmissão já estavam instaladas. Diz que o lote do autor não foi alienado a Chesf. Suscita preliminar de ilegitimidade de parte. Requer denunciação da lide da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf. Junta documentação relativa a venda do imóvel no id. 152472782 a id. 152472786 Decisão de saneamento no id. 152800330 determinando: (…) Ainda não existem provas quanto a existência de restrição de construção por ocasião da venda do imóvel, assim, nesse momento processual, verifica-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito. 01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar 02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte vez que no presente caso está relacionada ao mérito. 03. O requerimento de denunciação da lide não pode ser acolhido, pois não estão presentes nenhum dos requisitos do art. 125 do CPC, vez que os supostos partícipes não estão obrigados por lei ou por contrato a indenizar. A denunciação da lide não é admissível quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante. Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso, pois a denunciação da lide não é forma de correção da ilegitimidade passiva. 04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de restrição para construção no imóvel, a data do início da restrição, o valor pago pela autora, a ocorrência e extensão de dano material e a caracterização de dano de natureza moral 05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06. A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. 07. No caso de ausência de respostas, conclusos para julgamento A parte autora informa a interposição de agravo de instrumento no id. 157365167 A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 157365170. Requer a realização de perícia e a produção de prova testemunhal. Indica rol de testemunhas e apresenta quesitos. Decisão em agravo de instrumento no id. 157460930 - pág. 3-7 deferindo liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações contratuais, a abstenção de cobrança e de negativação até o resultado da perícia técnica. A parte demandada no id 157919468 requer a realização de perícia topográfica e a oitiva de testemunhas. Alega litisconsórcio necessário da Chesf argumentando que eventual servidão é de responsabilidade da empresa de energia elétrica. Diz que a Chesf não requereu a compra do lote do autor para fins de adequação da obra É o relato. Decido. 01. Indefiro a declaração de litisconsórcio passivo da Chesf, considerando o pedido do autor, de rescisão de contrato, vez que a venda foi realizada pela empresa M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA 02. Faculto a parte autora, no prazo de 15 dias, a inclusão da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF no polo passivo, considerando que existe anuência da demandada quanto a alteração da petição inicial 03. Após o prazo, faça-se conclusão para nova análise de litisconsórcio ou análise de provas Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)