Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800820-93.2024.8.20.5148.
AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES BENIGNO
REU: BANCO J. SAFRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por MARIA JOSE RODRIGUES BENIGNO LUCIA MARIA DE LIMA ARAÚJO em face de Banco J. Safra. Após a distribuição da petição inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intimada para se manifestar, esta quedou-se inerte (ID 143058046). Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A gratuidade de justiça pode ser concedida “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC). No entanto, é sólido o entendimento de que havendo dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, o magistrado pode exigir maiores esclarecimentos sobre a situação financeira da parte, conforme preceitua o art. 99, § 2º, do CPC, não sendo, portanto, absoluta a presunção de hipossuficiência da pessoa natural. Considerando a presunção juris tantum, o juiz determinou a juntada de documentos probatórios da hipossuficiência alegada a fim de subsidiar o deferimento da gratuidade de justiça, contudo, a vista dos documentos, a gratuidade de justiça foi indeferida. Em igual sentido, entende o nosso Tribunal de Justiça do RN: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS NO CASO CONCRETO. PARTE AGRAVANTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA NÃO JUNTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (Grifo nosso). Por sua vez, o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sendo esta, justamente, a hipótese dos autos. Além disso, o cancelamento da distribuição do processo, nos moldes do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após intimada para regularizar o preparo (STJ, REsp 1.906.378-MG).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 290, do CPC, DECLARO O EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo e proceda-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pendências/RN, na data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)