Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801543-37.2022.8.20.5131.
AUTOR: AUCIONE BEZERRA DANTAS
REU: FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id 147994310, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:35
Homologação de Transação
23/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801543-37.2022.8.20.5131.
AUTOR: AUCIONE BEZERRA DANTAS
REU: FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado no id 147994310, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:35
Homologação de Transação
23/04/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 11:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 09:34
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:57
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 23:55
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 22:37
Publicação
10/02/2025, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801543-37.2022.8.20.5131.
AUTOR: AUCIONE BEZERRA DANTAS
REU: FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória na qual a parte autora anuncia ser credor de quantia superior a meio milhão de reais, dívida esta contraída pela pessoa de Karleno de Queiroz Peixoto, em nome da empresa ré, após aquele receber poderes por procuração público para realizar movimentações financeiras, inclusive, para emissão de cheques. Com a inicial, a parte autora apresentou documentos, inclusive as procurações e os cheques respectivos. A empresa demandada apresentou embargos à ação monitória, alegando, em grande síntese, que a dívida decorreu de agiotagem e que, de toda forma, o filho do dono da empresa não tinha poderes para realizar relações jurídicas com pessoas físicas, mas tão somente com os bancos mencionados na procuração respectiva. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios. Foi realizada audiência de instrução, com a oitiva do promovente e de testemunhas da parte ré/embargante. Ambas as partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o que importa ser relatado. Passo a decidir.
Trata-se de Embargos Monitórios opostos pela ré, valendo-se do que dispõe o artigo 702, do Código de Processo Civil. Trouxe aos autos as alegações e os documentos que entende serem pertinentes. Antes de adentrar no mérito da causa, INDEFIRO o pedido de envio de ofício à RFB para que encaminhe a este Juízo a DIR-PF do autor. No caso dos autos, e como será expressado mais a frente, não há fortes indícios de que a dívida decorreu de agiotagem. Vejo que em nenhum momento o réu/embargante conseguiu comprovar tal prática. A agiotagem, em regra, ocorre quando uma pessoa empresa a outra dinheiro com juros superiores ao do mercado. Ocorre que o valor aqui pleiteado pelo autor na monitória é a soma total e perfeita dos cheques emitidos pelo filho do dono da empresa demandada, ora exercendo a direção da sociedade empresário. Isto é, ao contrário do que ocorre na agiotagem, a relação jurídica travada entre as partes não aparenta ter relação com a aplicação de juros abusivos e destoantes dos praticados no mercado financeiro. Dessa forma, e não havendo razões fáticas que demonstrem a prática de agiotagem, INDEFIRO o pedido retro e passo ao mérito. DO MÉRITO DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória é cabível com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (art 700, do CPC/15). No caso dos autos, o Autor/Embargado busca o cumprimento de obrigação representada pelos empréstimos realizados pelo Embargante, cuja garantia de pagamento foi dada através de cheques, agora já prescritos. Analisando cautelosamente os argumentos apresentados nos Embargos Monitórios, verifica-se que a tese do Embargante não pode prosperar. Explico. Primeiramente, percebo está claro nos autos que a empresa ré concedeu à pessoa de KARLENO poderes para realizar diversas relações jurídico-financeiras, e não apenas com as três instituições financeiras mencionadas no embargos. Pela procuração de id 87937695-Pag. 03, percebe-se que, após conceder poderes especiais para tratar com CEF, BB e Banco do Nordeste, o outorgante passou poderes genéricos para “EMITIR CHEQUES, REQUERER TALONÁRIO DE CHEQUES, ENDOSSAR CHEQUES, RETIRAR CHEQUES DEVOLVIDOS, CANCELAR, BAIXAR E SUSTAR/CONTRA, ORDENAR CHEQUES, CONTRAIR EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTO”. Ademais disso, as próprias testemunhas ouvidas em audiência foram UNÍSSONAS em afirmarem que, de fato, a pessoa de KARLENO se encontrava na direção da empresa e DE FORMA CONTÍNUA fazia troca de valores por cheques com autor/embargado. No que pese em sede de audiência a parte autora ter afirmado que a dívida decorre de venda de veículos, motos e terrenos, não necessariamente demonstrados na inicial, tal circunstância, por si só, não retira a validez do crédito, até mesmo porque a própria petição inicial dos embargos à ação monitória é CLARA ao mencionar que, ao figurar como administrador da empresa, a pessoa de KARLENO contraiu as presentes dívidas junto ao promovente. Isto é, o próprio dono da empresa já tinha tomado conhecimento de que as dívidas existiam e, despeito disso, não as honrou. Vejo que até mesmo as testemunhas arroladas pelo embargante, que afirmaram que levavam e traziam dinheiro e cheque entre o autor e a pessoa de KARLENO eram funcionários do posto de gasolina da empresa ré. Veja-se estar tão evidente que as relações jurídicas de empréstimo foram firmadas em nome da empresa que quem ia levar os cheques e trazer as quantias eram os próprios funcionários da pessoa jurídica. Ao caso, então, se aplica a primeira parte do art. 663 do Código Civil: Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante. Não há nenhuma prova documental ou até mesmo testemunhal a indicar que o promovente emprestou X e cobrou, ao passar do tempo, por exemplo, X +10%. O que se observa é a cobrança do VALOR EXATO dos cheques emitidos pelo mandatário da pessoa jurídica. Em verdade, para afastar a presunção de legalidade da dívida, necessário que seja apresentada prova cabal de tal situação. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE USURA E PRÁTICA DE AGIOTAGEM E JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA PROVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NOTAS PROMISSÓRIAS - TÍTULO AUTÔNOMO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS (CERTEZA, EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ) - LEGALIDADE DA DÍVIDA - SENTENÇA MANTIDA. A Nota Promissória é Título Executivo Extrajudicial que possui autonomia e abstração, o que dispensa a comprovação da obrigação que motivou sua emissão. Afirmando a parte que o título tem origem ilícita, posto que decorrente de prática de agiotagem incumbe à mesma comprovar, de forma clara e inconteste, a ocorrência da prática ilegal. Não havendo provas robustas neste sentido, não pode a afirmação, no sentido de ocorrência de agiotagem, ser acolhida, o que inviabiliza a anulação do título de crédito emitido. Não logrando êxito em demonstrar o ônus da prova, de fato constitutivo do seu direito, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, deve a sentença ser mantida. (TJ-MG - AC: 51345478420178130024, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 09/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – ACUSAÇÃO DE AGIOTAGEM – ÔNUS – AUSÊNCIA DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1094571/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/02/2013, DJe 14/02/2013 g.n.) II - Cabe ao embargante provar o fato constitutivo de seu direito, pois a prática de agiotagem não se presume. Logo, para sua caracterização deve haver prova robusta, o que não se verifica nos autos. III - Não há prova robusta da prática de agiotagem, mas tão somente alegações desencontradas com as provas produzidas nos autos. Assim, não provada pelo apelante a prática de agiotagem, não há falar que a dívida é indevida, razão pela qual não merece reforma a sentença. (TJ-MT 10039655020188110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2021). Infelizmente, a situação posta em Juízo é lamentável, já que foi o próprio filho do dono da empresa a contrair uma dívida tão significativa, utilizando-se da procuração dada pelo seu genitor. Entretanto, diante das provas produzidas, tal situação não pode ilidir o direito do autor de receber pelos valores que emprestou à empresa. Incumbe ao réu-embargante o ônus processual de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), o que não ocorreu. A prova escrita que instrui a presente demanda, demonstra a certeza e liquidez do débito, bem como seu valor, cabendo, como dito, ao Embargante desconstituir os argumentos apresentados pelo Embargado. Desta forma, não sendo trazido aos autos nenhum fato que pudesse afastar a exigibilidade da dívida, a constituição em título executivo é medida que se impõe. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA. Em consequência, considero constituído o título executivo judicial em favor do embargado/autor, devendo este proceder ao cumprimento da presente decisão (art. 701, § 2º, do CPC). Condeno a embargante/réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa. Proceda a Secretaria com a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se o Autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha da dívida devidamente atualizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:19
Procedência
05/02/2025, 12:56
Publicação
22/11/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 09:32
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 11:08
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:08
Petição (Alegações finais)
09/08/2024, 23:52
Petição (Alegações finais)
06/08/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: AUCIONE BEZERRA DANTAS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO IRAM DA SILVEIRA JUNIOR Parte ré: FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO Advogado(s) do reclamado: JOSE CELIO DE AQUINO ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 16/07/2024, às 9:00 horas, no horário previamente aprazado, na Sala de Audiências deste Fórum, integrante da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, onde presente se achava o Juiz de Direito DR. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatando-se a presença da parte autora, acompanhada de sua advogada, a Dra. THAMIRES HIDALGO ANTOLINI-OAB/SP 470.543, presente o réu e seu advogado, o Dr. JOSE CELIO DE AQUINO - OAB RN0003808A-B. Presentes as testemunhas: AURELIANO MOREIRA DO NASCIMENTO, RICARDO AGUIAR DE SOUZA. A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Aberta a audiência, tomou-se o depoimento do autor. Em seguida, tomou-se o depoimento das testemunhas: AURELIANO MOREIRA DO NASCIMENTO, RICARDO AGUIAR DE SOUZA. Em seguida, o MM Juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro deu por encerrada a audiência, proferindo o seguinte DESPACHO: Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo legal. Deverá ser aberto prazo único para as partes. Não havendo mais nada a decidir, encerrou o ato. Eu, Francimara de Sousa Queiroga, assessora de gabinete, digitei o presente Termo. SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801543-37.2022.8.20.5131 Parte
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:03
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/07/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 22:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/07/2024, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: AUCIONE BEZERRA DANTAS Parte Ré: FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 16/07/2024 às 09:00 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL. Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência. O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso. O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC). Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde. Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos. Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. SÃO MIGUEL/RN, 10 de junho de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801543-37.2022.8.20.5131 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 10:51
Ato ordinatório
10/06/2024, 10:50
Audiência (instrução e julgamento; designada)
05/02/2024, 14:34
Decurso de Prazo
09/11/2023, 05:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801543-37.2022.8.20.5131.
AUTOR: AUCIONE BEZERRA DANTAS
REU: FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO DECISÃO ALCIONE BEZERRA DANTAS ajuizou a presente Ação Monitória, em face de FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO, todos já devidamente qualificados, alegando ser credora do montante de R$ 521.500,00 (quinhentos e vinte e um mil e quinhentos reais). Citado, o requerido apresentou Embargos à Monitória (Id.91366811), oportunidade em que alegou ter sido contraído empréstimos em seu nome por abuso de poderes de seu filho primogênito, haja vista procuração pública lavrada pelo 1° Ofício Notarial de São Miguel/RN por motivos graves de saúde. Hospedou documentos. Impugnação aos Embargos no Id. 94670458. Instada a se pronunciar sobre a produção de provas, a autora requereu o julgamento da lide (Id. 105069263). O demandado, por seu turno, requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, arrolando testemunhas (Id. 105108102). É o breve relatório, passo a decidir.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Defiro o pedido de designação de audiência, formulado pela parte autora (Id. 105108102). Intimem-se as partes para produção de todas as provas que julgarem pertinentes, até o momento da audiência, sob pena de preclusão. Intimem-se os causídicos das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, fazerem a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência ou do local de trabalho), sob a pena de preclusão. Determino o aprazamento de audiência de instrução e julgamento. Aprazada a audiência, intime-se as partes, através de seus advogados, para comparecer ao ato. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (art. 357, §6º do CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC, o qual dispõe: “Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento”. Cumpra-se. Intimem-se. São Miguel /RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:28
Decisão de Saneamento e Organização
05/10/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:14
Publicação
22/07/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801543-37.2022.8.20.5131.
AUTOR: AUCIONE BEZERRA DANTAS
REU: FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem do interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando sua necessidade de forma pormenorizada, sob pena de indeferimento. Com as manifestações, concluam-se os autos para decisão. SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 09:14
Outras Decisões
17/07/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 21:25
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 10:22
Decurso de Prazo
11/11/2022, 02:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 00:00
Petição (Embargos ação monitária)
07/11/2022, 23:48
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:39
Publicação
08/10/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:15
Decurso de Prazo
07/10/2022, 21:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801543-37.2022.8.20.5131.
AUTOR: AUCIONE BEZERRA DANTAS
REU: FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação monitória, movida por AUCIONE BEZERRA DANTAS, em desfavor de FRANCISCO PEIXOTO SOSBRINHO, representado por seu administrador, o Sr. FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO, todos qualificados. Estando em termos a petição inicial e constatada a regularidade da documentação que aquela peça introdutória se anexou, ORDENO a expedição de MANDADO DE CITAÇÃO E PAGAMENTO (CPC, art. 701, caput, primeira parte) em desfavor da requerida, para no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PAGAR A DÍVIDA RECLAMADA NA PETIÇÃO INICIAL, COM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (CPC, art. 701, caput, primeira parte), FICANDO, AINDA, ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS SE CUMPRIR O MANDADO NO PRAZO (CPC/2015, art. 701, § 1º.) ou OFERECER EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA, nos próprios autos (ou em autos apartados, a critério do juiz, consoante o § 7º. do art. 702), independentemente de prévia segurança do juízo, naquele mesmo prazo (NCPC/2015, 702, caput), sob pena de, se não efetuado o pagamento e/ou não sendo opostos embargos, constituir- se, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.” Cite-se. Publique-se. Cumpra-se. Este despacho tem força de mandado. SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/10/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:19
Outras Decisões
05/10/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 10:00
Publicação
12/09/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801543-37.2022.8.20.5131.
AUTOR: AUCIONE BEZERRA DANTAS
REU: FRANCISCO PEIXOTO SOBRINHO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que subsiste no processo guia gerada de recolhimento de custas. Todavia, não consta o comprovante de pagamento. Assim, oportunizo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o respectivo documento probatório, sob pena de indeferimento da inicial. Realizada a diligência, façam-se os autos conclusos para despacho inicial. Caso contrário, conclusos para extinção. P.I.C. SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000