Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802123-63.2022.8.20.5100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL (1116) em desfavor de GASPAR FERNANDES BRAGA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802123-63.2022.8.20.5100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL (1116) em desfavor de GASPAR FERNANDES BRAGA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802123-63.2022.8.20.5100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL (1116) em desfavor de GASPAR FERNANDES BRAGA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802123-63.2022.8.20.5100 SENTENÇA Município de Assu/RN, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com EXECUÇÃO FISCAL (1116) em desfavor de GASPAR FERNANDES BRAGA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte exequente juntou petição informando que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução, requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório. Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução. Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução. De acordo com as razões acima esposadas, JULGO EXTINTO o presente feito com a quitação do débito. DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. Sem custas, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. AÇU, na data da assinatura. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito designado (assinado eletronicamente)
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2025, 10:12
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 20:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 11:03
Publicação
09/05/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802123-63.2022.8.20.5100.
EXEQUENTE: Município de Assu/RN
EXECUTADO: GASPAR FERNANDES BRAGA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito. Assu, 28 de abril de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano (5952)
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 08:42
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:41
Decurso de Prazo
28/04/2025, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2025, 08:40
Publicação
07/12/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 06:16
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/04/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 23:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802123-63.2022.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: GASPAR FERNANDES BRAGA DESPACHO Previamente à análise do pedido formulado no id. 107685084, determino a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, promova-se a conclusão do processo para decisão (análise do pedido de id. 107685084). P. I. C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 12:01
Mero expediente
15/01/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802123-63.2022.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: GASPAR FERNANDES BRAGA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente para, em 10 dias, manifestar-se sobre a certidão de id 105845535 e requerer o que entender devido, sob pena de arquivamento. P.I.C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:55
Mero expediente
25/08/2023, 15:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/08/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 07:10
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2023, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 15:49
Documento (Certidão)
13/04/2023, 09:07
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:24
Publicação
28/09/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802123-63.2022.8.20.5100.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN
EXECUTADO: GASPAR FERNANDES BRAGA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do ID n. 87900599, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Conclusos após. Cumpra-se. Açu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:50
Mero expediente
20/09/2022, 22:46
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 09:39
Conclusão (para despacho)
21/08/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:16
Publicação
05/08/2022, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão/petição de id nº 84851138 - Petição. AÇU/RN, data do sistema. PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria